Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002263-36.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002263-36.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE APARICIO LEITE VERNEQUE
Advogado do(a) RÉU: JOSIANE DE JESUS MOREIRA - SP169677-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDIDA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER.
1. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que o julgado fundou sua análise
com base em fatos e circunstâncias dissociados dos elementos que integravam os autos
subjacentes. Com efeito, não observou que a sentença recorrida julgara improcedente o pedido
inicial, motivo por que não havia que se falar em reexame necessário. Também não atentou para
o fato de que a apelação fora interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Não fosse o
bastante, indicou a existência de enfermidades e documentos não mencionados no exame
pericial.
3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, então em
vigor, uma vez que o decisum atacado, em função do erro de fato, excedeu os limites da matéria
devolvida ao Tribunal, em grau de recurso, impondo ao réu condenação de natureza diversa da
pretendida, eis que com amparo em pressupostos de fato e de direito estranhos à lide.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
7. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido contraposto e pedido originário parcialmente
procedentes.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002263-36.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE APARICIO LEITE VERNEQUE
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002263-36.2016.4.03.0000
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RÉU: JOSE APARICIO LEITE VERNEQUE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em face de José Aparício Leite Verneque, com fundamento no Art. 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, com vista à desconstituição da decisão monocrática
proferida nos autos do processo nº 2009.03.99.011199-5, de relatoria do então Juiz Federal
Convocado Valdeci dos Santos, por meio da qual deu parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial para fixar os consectários, mantendo, no mais, a r. sentença que, segundo indica,
teria julgado procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. decisão transitou em julgado em 20/03/2015 (Id 289245). Esta ação foi ajuizada em
25/10/2016.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a existência de erro de fato, uma vez que a
decisão analisou situação diversa da retratada nos autos; bem como a ocorrência de violação
manifesta de norma jurídica, porquanto o julgado não se ateve aos limites da demanda,
incorrendo em ofensa aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973. Sustenta, ainda, que houve afronta ao
Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, cuja aplicação restou
afastada. Pugna pela antecipação da tutela para a imediata suspensão do pagamento
administrativo do benefício e da execução em curso. Requer que, ao final, seja rescindida a
decisão proferida nos autos da ação subjacente, e, em novo julgamento, seja julgado
improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, com a condenação da parte
ré à devolução dos valores indevidamente recebidos por força da decisão rescindenda.
Deferi o pedido de antecipação da tutela, tão só para determinar a suspensão da execução dos
valores atrasados até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo da manutenção do
pagamento administrativo do benefício (Id 386064).
Em contestação, a parte ré sustenta a inexistência dos vícios alegados, e, em pedido contraposto,
requer a condenação do ente autárquico a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, e
a efetuar o pagamento dos atrasados apurados nos autos da ação originária (Id 651151).
Manifestação do INSS sobre o pedido contraposto (Id 1073417).
Por se tratar de questão eminentemente de direito, determinei o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (Id 1111657).
O MPF manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória (Id 1817028).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002263-36.2016.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos restringe-se à discussão sobre a eventual existência de erro de fato e de
violação manifesta de norma jurídica no julgado, por ter a decisão rescindenda analisado situação
diversa da retratada na demanda subjacente.
A ação originária objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo de auxílio doença, formulado em 17/05/2004, sob a alegação de que "o braço do
requerente ficou com sequelas graves, o que impossibilita de trabalhar de forma habitual e
permanente" (Id289243, pp. 01-03).
O feito foi instruído com os receituários médicos reproduzidos no documento Id 289243 (pp. 13-
15).
O laudo pericial, referente ao exame realizado em 08/12/2006, complementado pelo exame de
eletroneuromiografia produzido aos 12/02/2007 (Id 289243, pp. 18-22), atestou que o periciado
apresentava um quadro de ferimento corto-contuso com lesão do nervo radial do membro
superior esquerdo, e que se encontrava incapacitado de forma parcial e permanente para o
exercício das atividades laborativas, tendo a enfermidade surgido no ano de 1996 (Id 289244, pp.
31-34).
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente (Id289244, pp. 46-48), o que ensejou a
interposição de recurso de apelação a esta Corte, o qual foi apreciado nos seguintes termos (Id
289244, pp. 62-63; e Id 289245, pp. 01-03):
"Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-
doença, desde cessação do benefício, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir
da citação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade da remessa oficial e da
realização de nova perícia médica. No mérito, sustenta que não há incapacidade da parte autora
ou que a doença seria preexistente a sua filiação, julgando-se improcedente o pedido da parte
autora. Subsidiariamente, requer o desconto das parcelas já pagas.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a
jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Preliminarmente, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório do presente feito forneceu ao Magistrado os elementos suficientes ao deslinde da
causa, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
De acordo com a avaliação do perito no exame médico pericial apresentado nas fls. 131/147,
depreende-se que a parte autora é portadora de artrite, tendinite de ombro esquerdo e bursite.
Apresentando movimentos de flexão, extensão e lateralização com dor e com amplitudes
diminuídas e hipertonia da musculatura para-vertebral. A deambulação é claudicante e possui
déficit funcional. Tem quadro depressivo, conforme atestado do médico psiquiatra. Indagado se a
doença teria tratamento ou seria passível de controle e se seria possível desempenhar atividade,
respondeu negativamente.
Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora recolheu contribuições para a Previdência Social e esteve em
gozo de benefício previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda,
resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Deste modo, diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da
parte autora, ou seja, sua idade avançada e a baixa qualificação profissional, e levando-se em
conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, restam preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte:
(...)
O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação indevida do benefício na esfera
administrativa, uma vez que demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art.
41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação,
consoante artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Resoluções do CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, para fixar os consectários, mantendo, no mais a r. sentença, na forma
acima explicitada".
Como se observa, a decisão rescindenda partiu da premissa de que a sentença apelada julgara
procedente o pedido formulado pela parte autora, que teria sido submetida ao reexame
necessário, e que constituíra objeto de impugnação mediante recurso interposto pelo INSS.
Ademais, consignou que, segundo o laudo pericial, a parte autora seria portadora de artrite,
tendinite de ombro esquerdo e bursite, apresentando movimentos de flexão, extensão e
lateralização com dor e com amplitudes diminuídas e hipertonia da musculatura para-vertebral;
além de deambulação claudicante e déficit funcional; reportando, ainda, à existência de quadro
depressivo, com base em atestado de médico psiquiatra.
O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que
tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que o julgado fundou sua análise
com base em fatos e circunstâncias dissociados dos elementos que integravam os autos
subjacentes. Com efeito, não observou o decisum que a sentença recorrida julgara improcedente
o pedido inicial, motivo por que não havia que se falar em reexame necessário. Também não
atentou para o fato de que a apelação fora interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Não
fosse o bastante, indicou a existência de enfermidades e documentos não mencionados no
exame pericial.
De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, então em vigor,
uma vez que a decisão rescindenda, em função do erro de fato, excedeu os limites da matéria
devolvida ao Tribunal, em grau de recurso, impondo ao réu condenação de natureza diversa da
pretendida, eis que com amparo em pressupostos de fato e de direito que não faziam parte da
lide.
Por tais razões, de rigor a desconstituição do julgado, nos termos do Art. 966, V e VIII, do CPC,
em face da caracterização do erro de fato e da violação manifesta de norma jurídica.
Passo à análise em sede de juízo rescisório.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A ação subjacente foi ajuizada em 22/10/2004 (Id289243, p. 16), em razão do indeferimento do
pedido de auxílio doença apresentado em 17/05/2004 (Id 289243, p. 08).
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (Id 289243, p. 11 e Id 289255, p.
05/15).
Quanto à capacidade laboral, como já aduzido, o laudo, referente ao exame realizado em
08/12/2006, atestou que o autor apresentava um quadro de ferimento corto-contuso com lesão do
nervo radial do membro superior esquerdo, estando incapacitado de forma parcial e permanente
para o exercício das atividades laborativas (Id 289244, pp. 31-34).
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de
auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a
incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de
reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p.
423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a
Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
(DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/08).
De acordo com os documentos médicos que instruem os autos (Id 289243, pp. 13-15), o autor,
por ocasião do pleito administrativo, apresentado em 17/05/2004 (Id 289243, p. 08), estava em
tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em
20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ
13/08/2001, p. 251)”.
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial (ter o sr. Perito
judicial considerado o autor insusceptível de recuperação para sua atividade habitual), impende
salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez" (g.n.).
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada
plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames
do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2004).
Destarte, deverá o réu conceder ao autor, ora réu, o benefício de auxílio doença a partir de
17/05/2004, cessando, simultaneamente, a aposentadoria por invalidez implantada por força da
decisão rescindenda, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria
por invalidez desde a DER, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do
Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita,
está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os
documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo
Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira
Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do
tópico síntese abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: JOSÉ APARÍCIO LEITE VERNEQUE;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 17/05/2004.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido para rescindir o julgado e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto e, em novo julgamento da causa, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinando
a concessão de auxílio doença à parte autora, a partir de 17/05/2004.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002263-36.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE APARICIO LEITE VERNEQUE
Advogado do(a) RÉU: JOSIANE DE JESUS MOREIRA - SP169677-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDIDA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER.
1. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que o julgado fundou sua análise
com base em fatos e circunstâncias dissociados dos elementos que integravam os autos
subjacentes. Com efeito, não observou que a sentença recorrida julgara improcedente o pedido
inicial, motivo por que não havia que se falar em reexame necessário. Também não atentou para
o fato de que a apelação fora interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Não fosse o
bastante, indicou a existência de enfermidades e documentos não mencionados no exame
pericial.
3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, então em
vigor, uma vez que o decisum atacado, em função do erro de fato, excedeu os limites da matéria
devolvida ao Tribunal, em grau de recurso, impondo ao réu condenação de natureza diversa da
pretendida, eis que com amparo em pressupostos de fato e de direito estranhos à lide.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
7. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido contraposto e pedido originário parcialmente
procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente pedido para rescindir o julgado e julgar parcialmente
procedente o pedido contraposto e, em novo julgamento da causa, julgar parcialmente
procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinando a concessão de auxílio
doença à parte autora, a partir de 17/05/2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
