Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014160-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014160-90.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, não é admissível na ação rescisória inovação em relação à
causa de pedir da ação subjacente. Precedentes.
3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
4. No que tange ao agente nocivo mercúrio, não reconhecida presente a hipótese rescindenda
relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação
probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em
mãos o formulário DIRBEN-8030 e o LTCAT que fez juntar aos autos da demanda subjacente,
percebendo que datavam de mais de seis meses antes do período cuja natureza especial da
atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo
PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que
o autor, instado à especificação de prova, nada fez, cabendo-lhe, portanto, suportar o ônus de
sua desídia. Quanto ao ponto, destaca-se que o autor fez juntar, de forma absolutamente
extemporânea, os documentos ora exibidos como prova nova no momento em que interpôs
agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial na demanda subjacente.
5. Por fim, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014160-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014160-90.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que
seja reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais no período de 27.05.2003 a
04.12.2003, com a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, desde a data do requerimento administrativo.
Aduziu ter obtido prova nova, consistente no PPP emitido em 11.12.2015 e respectivo LTCAT,
suficiente à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais entre 27.05.2003 e
04.12.2003.
Consta despacho (ID 3402609) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisóriae deferiu aoautoros benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-odo depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 3466327), alegando a inexistência de documento novo.
O autor ofereceu réplica (ID 3921944).
O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade e procedência da ação rescisória (ID
4600977).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014160-90.2018.4.03.0000
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AUTOR: APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC/2015, sustentou a existência de
prova nova, consistente em PPP e respectivo LTCAT, no qual foi informado exercício de atividade
sob condições especiais entre 27.05.2003 e 04.12.2003.
Na demanda subjacente (ID 3372234, p. 7-15), ajuizada em 07.04.2005, postulou a concessão de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 04.12.2003, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo mercúrio no período
de 24.11.1978 a 04.12.2003.
Para comprovação do alegado no período objete da presente ação rescisória, juntou àqueles
autos os seguintes documentos anexados ao procedimento adminsitrativo:
1) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais DIRBEN-8030
(ID 3372234, p. 32), emitido por Philips dp Brasil Ltda. em 26.05.2003, sobre o exercício da
atividade de operador de produção de lâmpadas fluorescentes, a partir de 28.04.1995 (sem termo
final), com exposição ao agente nocivo mercúrio, de modo habitual e permanente;
2) laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT (p. 33-34), emitido em 26.05.2003
por engenheiro de segurança do trabalho, relativo à atividade exercida pelo autor, a partir de
28.04.1995 (sem termo final), na qualidade de “operador de produção como ajustador de
máquinas, no setor de produção de lâmpadas fluorescentes”, informando que “não se aplica”
exposição ao agente nocivo ruído e, quanto a agentes químicos, que houve exposição ao agente
nocivo mercúrio, avaliado em 0,010 mg/m3, com indicação do nível de tolerância em 0,040
mg/m3, segundo NR 15, Anexo 11, da Portaria MTE n.º 3214, “sendo que com os EPI’s e EPC’s
descritos no laudo atenuam a nocividade do agente dentro dos limites de tolerância
estabelecidos”.
Instado para especificação de provas (p. 63), o autor informou expressamente que “não há mais
provas a produzir” (p. 67).
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado procedente (p. 175-186), sentença parcialmente reformada no
2º grau de jurisdição, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (p. 208-217), do qual destaco o que segue:
"[...] Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade no período de 24/11/1978 a
05/03/1997, uma vez que já reconhecido pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere do
Ofício de fls. 74/75 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls.
76/78).
No mais, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 06/03/1997 a 26/05/2003 (data da emissão dos documentos): Formulário DIRBEN-8030 (fl. 27) e
Laudo Técnico (fls. 28/29) - Operador de Produção - exposição ao agente químico agressivo
mercúrio, sem a comprovação da utilização de EPI que efetivamente neutralizasse a nocividade:
enquadramento com base no código 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Por outro lado, tendo em vista a ausência de laudo técnico após 26/05/2003, imprescindível para
a comprovação da insalubridade em tal interregno, inviável o reconhecimento da especialidade
em período posterior à referida data.
Como se vê, restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais no lapso de
06/03/1997 a 26/05/2003, além daquele já reconhecido em sede administrativa.
Somando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía o autor, na data do requerimento
administrativo (04/12/2003 - fl. 14), 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de
tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo
mínimo de 25 anos de trabalho.
Desta feita, conquanto o demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para
se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo especial aqui reconhecido, para todos os
fins previdenciários. [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença monocrática, na forma acima
fundamentada. [...]" (grifo nosso)
Foi negado provimento ao agravo interposto pelo autor, conforme acórdão unânime proferido, em
14.09.2015, pela 9ª Turma desta Corte (p. 229-233).
Não admitido o recurso especial que interpôs (p. 253-256), o autor interpôs agravo, juntando o
PPP e LTCAT que ora pretende ver reconhecidos como prova nova (p. 272-274). O recurso não
foi conhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (p. 286-287), pois “deixou de impugnar
especificamente o(s) seguinte(s) fundamentos(s): Súmula 7/STJ”.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
29.08.2016 (p. 291).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntou os mesmos PPP e LTCAT (ID 3372018, p. 2-4 e 8)
anexados com o agravo interposto contra a decisão que não admitiu seu recurso especial na
demanda subjacente, emitido por Philips do Brasil Ltda. em 11.12.2015, sobre o exercício da
atividade de ajustado de máquina de produção no setor de fábrica de lâmpadas fluorescentes, de
01.12.1994 a 01.04.2009, com exposição aos agentes nocivos: mercúrio, avaliado em 0,010
mg/m3 de Hg, com fornecimento de EPI e EPC eficazes; e, ruído, de 91 dB(A), com fornecimento
de EPI eficaz e EPC não eficaz.
Inicialmente, não há como se conhecer da questão relativa à possibilidade de enquadramento
como atividade especial decorrente da exposição ao agente nocivo ruído, haja vista que tal fato
em momento algum foi deduzida pelo autor na demanda subjacente.
Não é admissível na ação rescisória inovação em relação à causa de pedir da ação subjacente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
[...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de
apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 28.05.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art.
485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob
pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim
de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). [...]” (STJ, 3ª Seção, AR
4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO EM TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT APENAS ENTRE ABRIL
DE 1989 E DEZEMBRO DE 1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] 2. Na ação
rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não
admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória
unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não
se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código
de Processo Civil. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12.11.2008)
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. 1. Na
ação de origem não houve prequestionamento quanto ao art. 56 do ADCT/88 e quanto às Leis
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 2. Impossibilidade de, via rescisória, inovar-se a causa de pedir
para dizer que houve violação a legislação não examinada na instância ordinária. 3. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora
para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004)
Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura
de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e
2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento
de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido
anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte
poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
No que tange ao agente nocivo mercúrio, não reconheço presente a hipótese rescindenda relativa
à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória.
Observa-se que o autor pretendia, na ação subjacente, o reconhecimento do exercício de
atividade, com exposição ao agente nocivo mercúrio, no período de 24.11.1978 a 04.12.2003. A
demanda subjacente foi ajuizada em 07.04.2005, pugnando pela concessão de aposentadoria
especial na data de entrada do requerimento administrativo (em 04.12.2003).
Embora o formulário DIRBEN-8030 e o LTCAT juntados àqueles autos não indicassem termo final
do exercício de atividade de natureza especial iniciada em 28.04.1995, fato é que os documentos
datavam de 26.05.2003.
Assim, não se considerou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais no
período posterior à data de emissão daqueles documentos, razão pela qual não restou
reconhecido como de natureza especial o período de 27.05.2003 a 04.12.2003.
Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos os
documentos que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que datavam de mais
de seis meses antes do período cuja natureza especial da atividade pretendia comprovar, deveria
ter requerido ao empregador a expedição de novo PPP em momento oportuno, não se podendo
valer da via rescisória para tal fim.
Ressalte-se que o autor, instado à especificação de prova, nada fez, cabendo-lhe, portanto,
suportar o ônus de sua desídia. Quanto ao ponto, destaco que o autor fez juntar, de forma
absolutamente extemporânea, os documentos ora exibidos como prova nova no momento em
que interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial na demanda
subjacente.
Por fim, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda, situação que não se configura no caso
concreto, em que o documento data de período posterior. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do
julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser
pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento
favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014160-90.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, não é admissível na ação rescisória inovação em relação à
causa de pedir da ação subjacente. Precedentes.
3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
4. No que tange ao agente nocivo mercúrio, não reconhecida presente a hipótese rescindenda
relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação
probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em
mãos o formulário DIRBEN-8030 e o LTCAT que fez juntar aos autos da demanda subjacente,
percebendo que datavam de mais de seis meses antes do período cuja natureza especial da
atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo
PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que
o autor, instado à especificação de prova, nada fez, cabendo-lhe, portanto, suportar o ônus de
sua desídia. Quanto ao ponto, destaca-se que o autor fez juntar, de forma absolutamente
extemporânea, os documentos ora exibidos como prova nova no momento em que interpôs
agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial na demanda subjacente.
5. Por fim, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória, conforme
art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
