Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016558-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016558-44.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIAS PEREIRA LEME
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no
ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter
requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova
hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer
da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No
mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016558-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIAS PEREIRA LEME
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016558-44.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIAS PEREIRA LEME
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ELIAS PEREIRA LEME em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015,
objetivando rescindir parcialmente acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de
que seja reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de
06.03.1997 a 18.11.2003 e 31.01.2008 a 05.06.2008, com a consequente conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, sucessivamente, com o
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício mediante a conversão do tempo de atividade
especial em comum.
Sustentou a existência de prova nova, consistente em PPP, no qual foram retificados os dados
relativos ao nível de pressão sonora e incluídos agentes nocivos químicos.
Consta despacho (ID 1111884) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisóriae deferiu aoautoros benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-odo depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 1385602), alegando, em preliminar, a
ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica de alteração do pedido (período de
31.01.2008 a 05.06.2008) e causa de pedir (exposição a agentes químicos)da ação subjacente e,
no mérito, a inexistência de documento novo.
O autor ofereceu réplica (ID 1499756).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 1740663).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016558-44.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIAS PEREIRA LEME
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa suposto caráter recursal da ação,
voltada à rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da
demanda rescisória.
Acolho, contudo, a preliminar de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita,
no que tange à inovação, em relação à ação subjacente, do pedido (período de 31.01.2008 a
05.06.2008) e causa de pedir (exposição a agentes químicos).
Na petição inicial da demanda subjacente (ID 1071596 e 1071598) em momento algum foi
requerido o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre 31.01.2008 e
05.06.2008, tampouco se alegou, quanto aos períodos efetivamente pleiteados, a exposição a
agentes químicos, resumindo-se a causa de pedir à exposição ao agente nocivo ruído.
Tal resta demonstrado de forma cristalina em toda a peça inaugural e, especificamente, no
quadro descritivo do item 3 do pedido, que segue reproduzido:
Período
Especialidade
Empresa
26.10.1978 a 20.05.1980
26.01.1983 a 26.06.1987
Especial por exposição ao agente nocivo físico ruído de intensidade superior ao limite permitido
conforme legislação vigente à época da prestação do serviço.
Ford Brasil S/A
02.05.1989 a 28.04.1995
29.04.1995 a 30.01.2008
Especial por exposição ao agente nocivo físico ruído de intensidade superior ao limite permitido
conforme legislação vigente à época.
Polibrasil S/A (atual Suzano Petroquímica S/A)
A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação
subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente
se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do
CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
[...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de
apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 28.05.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art.
485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob
pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim
de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). [...]” (STJ, 3ª Seção, AR
4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO EM TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT APENAS ENTRE ABRIL
DE 1989 E DEZEMBRO DE 1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] 2. Na ação
rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não
admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória
unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não
se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código
de Processo Civil. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12.11.2008)
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. 1. Na
ação de origem não houve prequestionamento quanto ao art. 56 do ADCT/88 e quanto às Leis
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 2. Impossibilidade de, via rescisória, inovar-se a causa de pedir
para dizer que houve violação a legislação não examinada na instância ordinária. 3. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora
para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004)
Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura
de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e
2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento
de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido
anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte
poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Pois bem, considerado tão somente o pleito para reconhecimento do exercício de atividade sob
exposição ao agente nocivo ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor fundamenta a
ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC/2015, sustentou a existência de prova nova,
consistente em PPP, no qual foram retificados os dados relativos ao nível de pressão sonora.
Na demanda subjacente (ID 1071596 e 1071598), ajuizada em 06.07.2012, postulou a
transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 05.06.2008) em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício de atividade sob
exposição ao agente nocivo ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos o PPP anexado ao procedimento
administrativo (ID 1071604, p. 26-29, 1071607, p. 6-12), emitido por Suzano Petroquímica S/A em
30.01.2008, sobre o exercício de atividade no período de 01.01.1997 a 31.12.2003 com
exposição ao agente nocivo ruído de 88,50 dB(A). Registro não haver indicação de exposição a
agentes químicos, tampouco constar indicação de tais agentes na descrição das atividades
exercidas.
Instado à especificação de provas (ID 1071610, p. 41), o autor informou não ter mais provas a
produzir, reiterando, expressamente, o reconhecimento de atividade exercida sob exposição ao
agente nocivo ruído no período de 29.04.1995 a 30.01.2008 (p. 43-44).
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado improcedente, conforme sentença prolatada em 05.11.2015
(ID 1071616).
Ao interpor sua apelação, o autor inovou a causa de pedir aduzindo exposição, além do agente
nocivo ruído, a agentes nocivos químicos (ID 1071625, p .3-29).
No 2º grau de jurisdição, houve reforma parcial da sentença, mantendo-se a improcedência do
pleito relativo à natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte (ID 1071633, p. 1-15), nos
termos da voto da relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, do qual destaco o que segue:
"[...] No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 26/10/1978 a 20/05/1980, 26/01/1983 a 26/06/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 30/01/2008. É o que comprovam o formulário com informações sobre atividades
com exposição a agentes agressivos, laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11
de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 61/66),
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. [...]
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Entretanto, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, em razão de o ruído apontado no PPP de fls. 63/66 ser inferior ao
mínimo exigido pela legislação (90 dB). Ressalte-se que, embora o autor tenha trabalhado como
técnico de produção, na empresa Suzano Petroquímica S/A, não comprovou a exposição a
agentes químicos de forma habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, assim
impossível o reconhecimento do exercício de atividades especiais no referido período, conforme
reclamado.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo NB nº 144.397.049-0, a
autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 02/05/1989 a
28/04/1995 (fls. 82). [...]
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados
períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial para a revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. [...]
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 26/10/1978 a
20/05/1980, 26/01/1983 a 26/06/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/01/2008 e
a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação. [...]" (grifo nosso)
Por intempestivos, os embargos aclaratórios opostos pelo autor não foram conhecidos (ID
1071647, p. 1-2) e, sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em
julgado, conforme certidão datada em 21.02.2017 (ID 1071690, p. 1).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntou PPP (ID 1071594, p. 1-6), emitido por Brasken
Petroquímica S.A. em 15.02.2016, sobre o exercício de atividade com exposição ao agente
nocivo ruído: igual ou superior a 90dB(A), nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e
01.01.2004; e, de 89,5 dB(A), entre 01.01.2003 e 18.11.2003. Foi, também, indicada exposição
em parte desses interregnos a agentes químicos e poeira.
Não reconheço presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória.
Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP
que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído
em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da
natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em
momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores
de pressão sonora, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença, situação que não se configura no
caso concreto, em que o documento data de período posterior. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do
julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser
pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento
favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)
Desse modo, também não reconheço a existência de prova nova para fins de rescisão da coisa
julgada.
Ante o exposto, rejeito em parte a matéria preliminar suscitada; decreto a extinção parcial do
processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos
pleitos para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de
06.03.1997 a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a
05.06.2008; e, no mais, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016558-44.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIAS PEREIRA LEME
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no
ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter
requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova
hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer
da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No
mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar em parte a matéria preliminar suscitada; decretar a extinção parcial
do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/15, no que tange aos pleitos
para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de
06.03.1997 a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a
05.06.2008; e, no mais, em iudicium rescindens, julgar improcedente a presente ação rescisória,
conforme art. 487, I, do CPC/15 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
