Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024686-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024686-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIEZEL PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido
pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no
julgado exequendo.
2. O que se verifica no caso concreto é a confusão que faz o autor entre o reajustamento do valor
dos benefícios em manutenção, conforme discriminado no artigo 41 e seguintes da Lei n.º
8.213/91, e a alteração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social, de acordo com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
3. O título judicial determinou a revisão da renda mensal devida ao segurado, observando-se os
novos tetos de benefícios estabelecidos nas ECs n.ºs 20/98 e 41/03, a ser apurada mediante a
evolução, segundo os critérios legais de reajustamento dos benefícios, do salário inicial de
benefício, sem a limitação ao teto de época da concessão. Contudo, segundo o entendimento do
autor deveria ter ocorrido o reajustamento de seu salário de benefício nas competências 12/1998
e 12/2003, observando-se as razões, respectivamente, de 10,95% e 28,38%, correspondentes à
diferença entre o limite máximo existente até a edição daquelas Emendas e o valor por elas
instituído: de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, em 12/1998; e, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00,
em 12/2003. Na medida em que não se concedeu qualquer reajuste aplicável às competências
12/1998 e 12/2003, a pretensão do autor esbarra frontalmente com a coisa julgada que ora alega
ofendida.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024686-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIEZEL PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024686-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIEZEL PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com o aditamento ID 7417029, proposta por ELIEZEL PAULO DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no
artigo 966, IV, do CPC/2015, objetivando rescindir sentença proferida em sede de embargos à
execução, a fim de "estabelecer-se à adequação do benefício aos tetos previstos nas EC 20/98 e
41/2003, determinando-se, ipso facto, a feitura de novo cálculo que apure as diferenças pelo
cotejo dos valores do benefício fixados de acordo com as emendas constitucionais e as quantias
efetivamente pagas pela autarquia, devidamente corrigidas pelos índices legais, afastada, pois, a
inconstitucional TR para tal fim, acrescidas dos juros de mora".
Aduziu que o julgado rescindendo violou o título judicial que deu base à execução objeto da
demanda subjacente, argumentando:
"[...] inegável que o V. Acórdão, com relatoria da culta Desembargadora , Dra. Therezinha
Cazerta, impôs, no presente caso, que a renda mensal do benefício acompanharia os novos tetos
previdenciários de R$1.200,00 e R$2400,00, em 12/98 e 12/2003, estabelecidos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Pois outra não fora a revisão almejada pelo autor.
Com efeito, pediu o autor, expressamente, a procedência da ação com a condenação da
autarquia a revisar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço RECOMPONDO O SEU
VALOR EM 15/12/1998 PARA R$ 1.200,00, E EM 19/12/2003 PARA R$ 2.400,00 [...]"
Em atenção à determinação ID 6816093, o autor aditou a inicial e complementou as peças que a
instruíram (ID 7417029 e anexos).
Consta despacho (ID 7700303) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-o do depósito prévio..
Citado, o réu apresentou contestação (ID 26358575), alegando inexistência de ofensa à coisa
julgada e a correção do método de cálculo utilizado na liquidação.
O autor ofereceu réplica (ID 30361845).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 37880985).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024686-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIEZEL PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV, do CPC/2015, sob a alegação, em suma,
de inobservância pelo juízo da execução do quanto concedido no título judicial, submetido à coisa
julgada.
Na demanda subjacente, o autor pugnou pela “condenação da autarquia a revisar o beneficio da
aposentadoria por tempo de serviço recompondo seu valor em 15/12/1998 para RS 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e em 19/12/2003 para RS 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)” (ID
6746234, p. 8).
Em 1ª Instância o pleito, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo-se expressamente os
parâmetros de cálculo das diferenças devidas (ID 6746234, p. 65-67):
“[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a revisar e pagar as
diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial sem
a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98.
Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento
deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto.
A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os
benefícios em manutenção. O mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da
41/2003, com pagamento destas outras eventuais diferenças a partir de 19/12/2003. Respeitada a
prescrição qüinqüenal. [...]” (grifo nosso)
No 2º grau de jurisdição, foi dado parcial provimento à apelação autárquica tão somente para
“determinar que o percentual da verba honorária incida sobre o montante das parcelas vencidas
até a data da sentença”, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (ID
6746235, p. 3-9). Negado provimento os embargos de declaração opostos pelo INSS (p. 38-45),
foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 01.10.2014 (p. 47).
Iniciada fase de execução do julgado, o INSS apurou como devido o montante de R$ 19.342,48,
posicionado para dezembro/2014 (p. 52-66), com o que discordou o segurado, apontando como
devido o valor de R$ 207.149,38, para a mesma data de atualização (p. 67-75).
Citado para os fins do artigo 730 do CPC/1973, a autarquia opôs embargos à execução,
reiterando seus cálculos (ID 7418889, p. 3-5).
A Contadoria Judicial apurou como devido, na mesma data dos cálculos das partes, o montante
de R$ 14.266,39 (p. 68-75).
Em 19.07.2017, foi prolatada sentença (ID 7418889, p. 88-90, e 7418890, p. 1-2) que julgou
procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores
apurados pela Contadoria Judicial:
“[...] 14. O expert do Juízo, seguindo os parâmetros fixados na sentença, procedeu ao cálculo da
Renda Mensal Inicial sem a limitação ao teto, com seu regular desenvolvimento até a data da EC
20/98.
15. Caso o valor obtido superasse aquele efetivamente recebido, determinar-se-ia o pagamento
deste novo valor, limitado ao teto. E, em seguido, os índices legais são aplicados para o reajuste
do benefício. [...]
18. Quanto a esses apontamentos, acolho o parecer do contador do Juízo, pois, de fato, nota-se
que o exequente, em seus cálculos, inseriu aumento por índices indevidos nas datas das
Emendas Constitucionais 10/1998 e 41/2003, lhe trazendo vultosa vantagem.
19. Frise-se agora, como já feito anteriormente, que os critérios adotados pela contadoria judicial
quando da elaboração dos cálculos seguem o entendimento deste juízo, perfilhando-se ao título
executivo, razão pela qual não merecem reparo.
20. Assim, certo do rigor técnico do parecer contábil e considerando o rechaço das alegações do
embargado, cumpre homologar os cálculos da Contadoria do Juízo e determinar o
prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo expert do juízo (fl. 72), no importa total de
R$14.266,39, valores para dezembro de 2014. [...]” (grifo nosso)
Contra a sentença o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID
7418890, p. 12-14).
Sem interposição de recursos cabíveis, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em
23.03.2018 (p. 17).
Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido
pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no
julgado exequendo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DA COISA
JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão em ver determinada a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 viola a coisa
julgada. Isto porque, a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da
condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução
rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da
coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 2ª Turma, AgRg/REsp
1324813, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09.08.2012) [grifo nosso]
Não reconheço ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista que
o julgado rescindendo deu exato cumprimento ao título judicial exequendo.
O que se verifica no caso concreto é a confusão que faz o autor entre o reajustamento do valor
dos benefícios em manutenção, conforme discriminado no artigo 41 e seguintes da Lei n.º
8.213/91, e a alteração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
O título judicial determinou a revisão da renda mensal devida ao segurado, observando-se os
novos tetos de benefícios estabelecidos nas ECs n.ºs 20/98 e 41/03, a ser apurada mediante a
evolução, segundo os critérios legais de reajustamento dos benefícios, do salário inicial de
benefício, sem a limitação ao teto de época da concessão.
Contudo, segundo o entendimento do autor deveria ter ocorrido o reajustamento de seu salário de
benefício nas competências 12/1998 e 12/2003, observando-se as razões, respectivamente, de
10,95% e 28,38%, correspondentes à diferença entre o limite máximo existente até a edição
daquelas Emendas e o valor por elas instituído: de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, em 12/1998; e,
de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00, em 12/2003.
Destaco o trecho de sua impugnação (ID 7418889, p. 13-18) aos embargos à execução opostos
pela autarquia, a fim de explicitar o quanto pretendido pelo autor:
“[...] Destarte, como mostra o próprio enunciado da autarquia, ao desenvolver a atualização dos
valores do salário de benefício (SB), este, em dezembro de 1.998, superava o Teto dos Benefício,
uma vez que em junho de 1.998, representando R$1.126,19, ao ser atualizado pelo percentual de
1,1096, expressão que elevando o Teto para R$1.200,00, passou a R$1.248,51, portanto, a
superar o referido Teto.
A autarquia, no entanto, não mais por equívoco, mas espertamente deixa de aplicar o percentual
decorrente da EC 20, mantendo estagnado o salário de benefício de junho de 1.998, ou seja,
confrontando o valor de junho de 1.998 com o novo valor majorado em 10,96%. Com isso, em
12/1998, não aplica o índice legal de atualização para o salário de benefício do autor, suprimindo,
pois, seu direito da receber, a contar daí, a prestação pelo Teto previdenciário. Usa o fator 1,000,
ou seja, não efetua qualquer atualização ou correção do valor teto anterior a 12/1998.
Aviltando o valor do salário de benefício com a supressão de sua atualização legal em 12/98
(10,957%), a autarquia o mantém errado até a presente data, tanto que chega ao valor de
R$3.206,34, em janeiro de 2.014, para o benefício, momento em que o teto era de R$4.390,25.
Decerto, ao deixar de aplicar o índice de correção, ou a atualização prevista em 12/1988, de uma
só penada, a autarquia suprime também a atualização devidapela EC 43/2003 (28,387%) datada
de 12/2003, reduzindo o benefício em 36,92%. Inaceitável, pois agride a Lei, o V. Julgado e o
posicionamento pretoriano. [...]” (grifo nosso)
Na medida em que não se concedeu qualquer reajuste aplicável às competências 12/1998 e
12/2003, a pretensão do autor esbarra frontalmente com a coisa julgada que ora alega ofendida.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias
devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024686-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIEZEL PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido
pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no
julgado exequendo.
2. O que se verifica no caso concreto é a confusão que faz o autor entre o reajustamento do valor
dos benefícios em manutenção, conforme discriminado no artigo 41 e seguintes da Lei n.º
8.213/91, e a alteração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
3. O título judicial determinou a revisão da renda mensal devida ao segurado, observando-se os
novos tetos de benefícios estabelecidos nas ECs n.ºs 20/98 e 41/03, a ser apurada mediante a
evolução, segundo os critérios legais de reajustamento dos benefícios, do salário inicial de
benefício, sem a limitação ao teto de época da concessão. Contudo, segundo o entendimento do
autor deveria ter ocorrido o reajustamento de seu salário de benefício nas competências 12/1998
e 12/2003, observando-se as razões, respectivamente, de 10,95% e 28,38%, correspondentes à
diferença entre o limite máximo existente até a edição daquelas Emendas e o valor por elas
instituído: de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, em 12/1998; e, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00,
em 12/2003. Na medida em que não se concedeu qualquer reajuste aplicável às competências
12/1998 e 12/2003, a pretensão do autor esbarra frontalmente com a coisa julgada que ora alega
ofendida.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória, conforme
art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
