Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019432-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019432-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EMIDIO VAZ DE LIMA
Advogado do(a) RÉU: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 18, §2º, LEI N.
8.213/91). RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
INOCORRÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, não se verifica a existência de tríplice identidade entre as ações,
considerada a excepcionalidade da situação concreta. Não se olvida a evidente situação de
continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o
que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões
conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Contudo, não se reconhece a ocorrência de
julgados conflitantes na situação concreta, a justificar a rescisão da coisa julgada material que se
formou ulteriormente. O que se verifica é que o pleito do segurado foi integralmente reconhecido
em ambas as demandas, sendo que, justamente por ter um objeto mais amplo, o resultado da
demanda continente foi mais benéfico que aquele proferido na ação contida.
6. Tanto na ação paradigma quanto na subjacente foi reconhecido o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, diferenciando-se tão somente quanto às atividades computadas
para que fossem totalizados os trinta e cinco anos de contribuição necessários. Enquanto na
demanda subjacente foi utilizado período de atividade rural, tendo sido utilizado como termo final
do tempo de contribuição data mais remota, na paradigma foram computados apenas períodos de
atividade urbana, observando-se o termo final do cálculo do tempo de contribuição data mais
recente. Daí a distinção entre o resultado obtido nas demandas paradigma e subjacente, isto é, a
data de início do benefício fixada para a aposentação por tempo de contribuição integral.
Observa-se, portanto, que desde a data mais antiga o segurado já contava com tempo suficiente
para sua aposentação, de forma integral, tendo requerido o benefício na via administrativa e
ajuizado, tempestivamente, ação para reversão do indeferimento autárquico. Não há dúvida de
que enquanto aguardava o resultado daquela demanda permaneceu laborando e,
independentemente do reconhecimento da atividade rural exercida, passou a contar também com
atividade urbana suficiente para sua aposentação, razão pela qual pugnou novamente pela
concessão do benefício. Assim, não há como validar, na situação concreta, o entendimento
autárquico de que a data de início de benefício fixada na demanda paradigma fez coisa julgada
em relação àquela estabelecida na ação subjacente justamente porque a causa de pedir nesta
era mais abrangente, de sorte que há que se observar o direito adquirido do segurado ao
benefício mais vantajoso.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se
que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de
Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
8. Em relação à suposta situação de “desaposentação”, que implicaria violação à literal
disposição do artigo 18, § 2, da Lei n.º 8.213/91. A situação concreta não se enquadra como
“desaposentação” na exata medida em que o benefício concedido no julgado que se pretende
desconstituir tem a data de início mais antiga em relação àquele deferido na ação paradigma.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, IV, do
CPC/2015, julgada improcedente a ação rescisória, restando revogada a tutela provisória
concedida.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019432-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EMIDIO VAZ DE LIMA
Advogado do(a) RÉU: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de EMIDIO VAZ DE LIMA, com fundamento no artigo 966, IV e V, do CPC/2015,
objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que prevaleça a coisa
julgada formada no processo autuado sob n.º 0001105-68.2015.4.03.6304.
Aduziu que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada, uma vez que no processo
supramencionado foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de
início em 26.05.2014, tendo transitado em julgado antes da conclusão da demanda subjacente.
Sustentou, ainda, violação ao artigo 18, § 2, da Lei n.º 8.213/91, haja vista que a manutenção do
julgado rescindendo, que concedeu o mesmo benefício com data de início em 21.02.2003,
implicaria desaposentação.
Consta decisão (ID 4876380) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu em parte a tutela provisória de urgência para suspender
a execução do julgado rescindendo.
Citado (ID 22336376), o réu apresentou contestação (ID 34944454), alegando, em preliminar,
ausência de interesse processual e, no mérito, a não ocorrência de coisa julgada dada a
existência de pedidos diversos nas demandas, sendo o caso de prevalência da ação continente,
bem como que tem direito à percepção do melhor benefício. Informou sua renúncia ao benefício
concedido na demanda paradigma para percepção daquele mais vantajoso, deferido na ação
subjacente (declaração firmada ID 35390150).
Foram deferidos ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 40559432).
O autor ofereceu réplica (ID 44371483).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 47581136).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019432-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EMIDIO VAZ DE LIMA
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos
fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV e V, do CPC/2015, sob a alegação de que
o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 0001105-
68.2015.4.03.6304, em que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral com
data de início em 26.05.2014, tendo transitado em julgado antes da conclusão da demanda
subjacente. Sustentou, ainda, violação ao artigo 18, § 2, da Lei n.º 8.213/91, haja vista que a
manutenção do julgado rescindendo, que concedeu o mesmo benefício com data de início em
21.02.2003, implicaria desaposentação.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. [...] 6. É cediço que a ofensa à coisa julgada
pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas
partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que
não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de
inconstitucionalidade. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4457, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
28.05.2014)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IRSM.
ADVENTO DA LEI N° 8.880/94. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISSORIUM.
REAJUSTE. CRITÉRIO REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme dispõem os parágrafos
1º ao 3º do art. 301 do CPC, sempre que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com tríplice
identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorre
litispendência ou ofensa à coisa julgada, cabendo, para a configuração de um ou outro fenômeno,
investigar o momento em que a ação se torna repetida. Hipótese não verificada no caso dos
autos, quanto à questão debatida. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00211316520074030000, relator
Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJe 25.09.2013)
Pois bem, no processo subjacente (autuado sob n.º 0001341-95.2007.8.26.0655; neste Tribunal
n.º 0001649-92.2016.4.03.9999), ajuizado em 23.03.2007, perante o juízo da 2ª Vara da Comarca
de Várzea Paulista/SP, Emidio Vaz de Lima pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo em 21.02.2003
(42/121.720.211-8), mediante o reconhecimento de atividade rural, exercida entre 30.08.1971 e
15.11.1978, e especial, entre 04.08.1986 e 05.03.1997 (vínculo de 04.08.1986 a 19.09.2002 com
Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., agente nocivo ruído).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tão somente para reconhecer o
período de atividade rural entre 11/1973 e 11/1978 (ID 4155532, p. 89-92), sentença parcialmente
reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações
interpostas pelo autor e réu, conforme decisão monocrática proferida pela Juíza Federal
convocada Marisa Cucio (ID 4155532, p. 96-105), para o fim de "reconhecer o tempo de serviço
rural de 30.08.1971 a 15.11.1978 e a natureza especial das atividades exercidas de 04.08.1986 a
19.09.2002 e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição [integral], desde o pedido administrativo - 21.02.2003".
Acolhidos os embargos declaratórios da autarquia para ratificar o período de atividade rural
constante do dispositivo (ID 4155532, p. 111-112) e sem interposição de outros recursos pelas
partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 26.08.2016 (ID 4155532, p. 115).
De outro lado, na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 0001105-68.2015.4.03.6304),
ajuizada por Emidio Vaz de Lima em 18.03.2015, portanto no curso da demanda subjacente,
distribuída ao Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí/SP, pleiteou-se a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
em 26.05.2014 (42/164.477.288-1), mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais (agente nocivo ruído) entre 04.08.1986 e 19.09.2002, junto a Krupp
Metalúrgica Campo Limpo Ltda. (ID 4155533, p. 1-6).
O pedido foi julgado procedente (ID 4155533, p. 43-52), reconhecendo-se o período de atividade
especial entre 04.08.1986 e 19.09.2002, com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER (26.05.2014). Ressalto que, conforme planilha de cálculo
elaborada pela Contadoria Judicial (ID 4155533, p. 12-29), foi utilizado tempo de contribuição
posterior a 21.02.2003.
A sentença foi confirmada, à unanimidade, pela 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da 3ª Região, negando-se provimento ao recurso autárquico (ID 4155533, p. 53-57).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
29.07.2016 (ID 4155533, p. 58), portanto, antes da conclusão da demanda subjacente.
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Não reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações autuadas sob n.ºs 0001105-
68.2015.4.03.6304 e 0001341-95.2007.8.26.0655, considerada a excepcionalidade da situação
concreta.
Não se olvida a evidente situação de continência da demanda paradigma, no momento de seu
ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento,
justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Tem-se
que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu
alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitariam aos riscos da prolação
de julgados em sentidos diversos, da mesma sorte que ambos deveriam se submeter à coisa
julgada que primeiro se formou.
Contudo, não reconheço a ocorrência de julgados conflitantes na situação concreta, a justificar a
rescisão da coisa julgada material que se formou ulteriormente.
O que se verifica é que o pleito do segurado foi integralmente reconhecido em ambas as
demandas, sendo que, justamente por ter um objeto mais amplo, o resultado da demanda
continente foi mais benéfico que aquele proferido na ação contida.
Em ambas as demandas foi reconhecido o período de atividade especial exercido entre
04.08.1986 e 19.09.2002, de sorte que sequer se verificaria utilidade na desconstituição do
referido capítulo do julgado rescindendo.
Tanto na ação paradigma quanto na subjacente foi reconhecido o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, diferenciando-se tão somente quanto às atividades computadas
para que fossem totalizados os trinta e cinco anos de contribuição necessários. Enquanto na
demanda subjacente foi utilizado período de atividade rural, tendo sido utilizado como termo final
do tempo de contribuição o dia de 21.02.2003 (data do primeiro requerimento administrativo), na
paradigma foram computados apenas períodos de atividade urbana, observando-se o termo final
do cálculo do tempo de contribuição em 26.05.2014 (data do segundo requerimento
administrativo).
Daí a distinção entre o resultado obtido nas demandas paradigma e subjacente, isto é, a data de
início do benefício fixada para a aposentação por tempo de contribuição integral. Enquanto na
paradigma se estabeleceu o dia 26.05.2014, na subjacente a DIB foi fixada em 21.02.2003.
Observa-se, portanto, que desde 21.02.2003 o segurado já contava com tempo suficiente para
sua aposentação, de forma integral, tendo requerido o benefício na via administrativa e ajuizado,
tempestivamente, ação para reversão do indeferimento autárquico. Não há dúvida de que
enquanto aguardava o resultado daquela demanda permaneceu laborando e, independentemente
do reconhecimento da atividade rural exercida, passou a contar também com atividade urbana
suficiente para sua aposentação, razão pela qual pugnou novamente pela concessão do
benefício.
Assim, não há como validar, na situação concreta, o entendimento autárquico de que a data de
início de benefício fixada na demanda paradigma fez coisa julgada em relação àquela
estabelecida na ação subjacente justamente porque a causa de pedir nesta era mais abrangente,
de sorte que há que se observar o direito adquirido do segurado ao benefício mais vantajoso.
Inexistente ofensa à coisa julgada, passo à análise da suposta situação de “desaposentação”.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Segundo alegado o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade à literal disposição do
artigo 18, § 2, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços: [...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91. A ementa do acórdão segue transcrita:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)." (STF, Pleno, RE 661256, relator Ministro Roberto Barroso, relator
para o acórdão Ministro Dias Toffoli, d.j. 27.10.2016, DJe 27.09.2017)
A situação concreta não se enquadra como “desaposentação” na exata medida em que o
benefício concedido no julgado que se pretende desconstituir tem a data de início mais antiga em
relação àquele deferido na ação paradigma.
Poder-se-ia, eventualmente, tratar de situação denominada “desaposentação indireta”, a qual se
daria na hipótese de execução dos valores do benefício com data de início mais remota, embora
o segurado tivesse optado por aquele de data inicial mais recente. Contudo, além de não ter sido
tratada tal questão no julgado rescindendo, o que, de pronto, inviabilizaria sua rescisão com base
em tal fundamento, fato é que o segurado optou expressamente pelo benefício concedido na
demanda subjacente, cuja data de início é mais antiga.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, com fundamento
no artigo 966, IV, do CPC/2015, julgo improcedente a presente ação rescisória, restando
revogada a tutela provisória concedida.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019432-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EMIDIO VAZ DE LIMA
Advogado do(a) RÉU: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 18, §2º, LEI N.
8.213/91). RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
INOCORRÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, não se verifica a existência de tríplice identidade entre as ações,
considerada a excepcionalidade da situação concreta. Não se olvida a evidente situação de
continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o
que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões
conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Contudo, não se reconhece a ocorrência de
julgados conflitantes na situação concreta, a justificar a rescisão da coisa julgada material que se
formou ulteriormente. O que se verifica é que o pleito do segurado foi integralmente reconhecido
em ambas as demandas, sendo que, justamente por ter um objeto mais amplo, o resultado da
demanda continente foi mais benéfico que aquele proferido na ação contida.
6. Tanto na ação paradigma quanto na subjacente foi reconhecido o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, diferenciando-se tão somente quanto às atividades computadas
para que fossem totalizados os trinta e cinco anos de contribuição necessários. Enquanto na
demanda subjacente foi utilizado período de atividade rural, tendo sido utilizado como termo final
do tempo de contribuição data mais remota, na paradigma foram computados apenas períodos de
atividade urbana, observando-se o termo final do cálculo do tempo de contribuição data mais
recente. Daí a distinção entre o resultado obtido nas demandas paradigma e subjacente, isto é, a
data de início do benefício fixada para a aposentação por tempo de contribuição integral.
Observa-se, portanto, que desde a data mais antiga o segurado já contava com tempo suficiente
para sua aposentação, de forma integral, tendo requerido o benefício na via administrativa e
ajuizado, tempestivamente, ação para reversão do indeferimento autárquico. Não há dúvida de
que enquanto aguardava o resultado daquela demanda permaneceu laborando e,
independentemente do reconhecimento da atividade rural exercida, passou a contar também com
atividade urbana suficiente para sua aposentação, razão pela qual pugnou novamente pela
concessão do benefício. Assim, não há como validar, na situação concreta, o entendimento
autárquico de que a data de início de benefício fixada na demanda paradigma fez coisa julgada
em relação àquela estabelecida na ação subjacente justamente porque a causa de pedir nesta
era mais abrangente, de sorte que há que se observar o direito adquirido do segurado ao
benefício mais vantajoso.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se
que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de
Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
8. Em relação à suposta situação de “desaposentação”, que implicaria violação à literal
disposição do artigo 18, § 2, da Lei n.º 8.213/91. A situação concreta não se enquadra como
“desaposentação” na exata medida em que o benefício concedido no julgado que se pretende
desconstituir tem a data de início mais antiga em relação àquele deferido na ação paradigma.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, IV, do
CPC/2015, julgada improcedente a ação rescisória, restando revogada a tutela provisória
concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, com
fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015, julgar improcedente a presente ação rescisória,
revogando a tutela provisória concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
