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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001856-30. 2016. 4. 03. 0000. TRF3. 5001856-30.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:05

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001856-30.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas no julgado rescindendo E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06) . OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06. 3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%. Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição. 4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 – “Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP". Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecida violação direta ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001856-30.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2019, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001856-30.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2019

Ementa



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001856-30.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que
tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos
do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação
subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o
tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas no julgado rescindendo

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC
123/06) . OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.IUDICIUM RESCINDENS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-seque, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de
períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei
Complementar n.º 123/06.
3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91
(§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e
respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Para
esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela
alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular
alíquota de 20%.Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º
123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo
de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio
Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o
recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos
juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo
de contribuição.
4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente
demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições
com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 –
“Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP".
Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06
implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não
sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecidaviolação direta
ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento noartigo966, V, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que
tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos
do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação
subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que
não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem

recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001856-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001856-30.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N


R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC/2015, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja
reconhecido que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem do período
de 01.06.2007 a 30.06.2011, está condicionado ao recolhimento das diferenças previstas no
artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.212/91.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06, haja vista que teriam sido computados
para totalização do tempo de contribuição, na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, períodos de recolhimento efetuados com alíquota reduzida na forma da referida
legislação.
Consta despacho (ID 563359) que verificou a observância do prazo decadencial para ajuizamento
da ação rescisória e postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento
posterior à vinda da contestação.
Citado (ID 904446), o réu apresentou contestação (ID 905222) aduzindo possuir tempo de

contribuição suficiente para fins de carência, independentemente da contagem do tempo de
atividade como micro empreendedor individual (MEI), a qual, ainda que não computada para
carência, deve ser considerada como tempo de serviço.
Consta decisão (ID 989329, com anexos ID 1127540) que concedeu ao réu os benefícios da
gratuidade da justiça e deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a execução do
julgado na ação subjacente, inclusive quanto ao pagamento da renda mensal do benefício e de
ofício requisitório eventualmente expedido.
Instado para réplica (ID 989329), o autor se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID
1083429).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 1114021).
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001856-30.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC, sustentando violação à
disposição literal do artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º
123/06, haja vista que teriam sido computados para totalização do tempo de contribuição, para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, períodos de recolhimento efetuados com
alíquota reduzida na forma da referida legislação.
Na demanda subjacente, Ermelindo Pereira dos Santos pleiteou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação (ocorrido em 02.03.2011), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1964 a 30.12.1973 e de
01.01.1974 a 30.09.1976, os quais somadas aos demais tempos de atividade (como empregado e
contribuinte individual autônomo), computariam 35 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de
contribuição (ID 248321, p. 01-07).
Registra-se que nas guias de recolhimento que instruíram aquela demanda (ID 248325, p. 20-42)
as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual autônomo passaram a adotar, a
partir da competência 05/2007, a alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91,
incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento
n.º 1163.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (ID 248326, p. 37-38), sentença parcialmente
reformada em 2º grau de jurisdição dando parcial provimento à apelação autárquica para
reconhecer o trabalho rural apenas no período de 25.08.1972 a 30.09.1976, julgando-se
improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme

decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis (ID 248328, p. 01-
08).
Ao agravo legal interposto pelo autor foi dado provimentopara reformar a decisão monocrática
proferida e negar-se provimento à apelação da autarquia, conforme decisão monocrática do
Relator (248328, p. 14-21), da qual destaco o seguinte:
"[...] Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante
cópias de documentos datados de fls. 13 e 19 em que o autor é qualificado como lavrador, sendo
corroborada por prova testemunhal (fls. 174/175), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ
nº 149.
Dessa forma, comprovado o labor rural entre 01.01.1964 e 30.09.1976.
Ressalte-se que, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea, como é o caso dos autos.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço na data da
citação, conforme a contagem demonstrada às fls. 03/04.
Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da citação,
nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91. [...]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Legal, para julgar improcedente o recurso de
Apelação outrora manejado pela Autarquia Previdenciária, mantendo a r. sentença de fls.
186/187." (grifo nosso)
Ressalto que nas citadas "fls. 03/04" (ID 248321, p. 2-3) foram computados diversos
recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual, dentre os quais aqueles
efetuados a partir da competência 05/2007, com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar
n.º 123/06.
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
10.10.2014 (ID 248328).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de
períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei
Complementar n.º 123/06:
“Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e
3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
‘Art. 21 ...
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-
de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo
que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei

no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto
no art. 34 desta Lei.’ (NR)”
Em que pese não ventilada a matéria na demanda subjacente e, portanto, não tratada
especificamente no julgado rescindendo, entendo cabível a apreciação da hipótese de sua
rescisão, haja vista que a observância de todos os requisitos para concessão dos benefícios
possui natureza cogente.
A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§
4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e
respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias
pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular
alíquota de 20%.
Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o
cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição,
seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal
previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos
remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios,
caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.
No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente
(ID 248325, p. 20-42) demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a
recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º
8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de
recolhimento n.º 1163 – “Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) -
Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento
Mensal - NIT/PIS/PASEP".
Considerando o período de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, contra o qual não
há impugnação na presente demanda rescisória, os vínculos registrados em CTPS (ID 248321, p.
13-17), os quais constam do CNIS (ID 1127540, p. 1-2), e os recolhimentos realizados como
contribuinte individual (ID 248321, p. 21-66, e 248325), verifica-se que:
1) computadas as contribuições vertidas na forma da LC n.º 123/06, o segurado contava, na data
do ajuizamento da demanda subjacente, com 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição, tendo sido cumprida a carência sem o acréscimo da atividade rural
e dos recolhimentos posteriores a 05/2007 (planilha ID 1127540, p. 3);
2) não computadas as contribuições vertidas na forma da LC n.º 123/06, o segurado contava
apenas com 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição na
data do ajuizamento da demanda subjacente (planilha ID 1127540, p. 4), tempo insuficiente para
aposentação integral. Embora o autor já contasse com 53 anos na data do ajuizamento da
demanda subjacente (nascido em 26.10.1951, ID 248321, p. 11), também não implementou o
tempo necessário para aposentação proporcional, haja vista que necessários, incluindo-se o
pedágio, 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição
(planilha ID 1127540, p. 4).
Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06
implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não
sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconheço violação direta

ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06, razão
pela qual, em iudicium rescindens, imperativa a procedência da presente rescisória para
desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição sem o prévio recolhimento das diferenças previstas no
artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.212/91. Resta mantido o tempo de atividade rural reconhecido,
observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de
carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º
8.213/91.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, incabível a concessão do benefício pretendido.
Por fim, registro que o segurado permaneceu recolhendo contribuições na forma da LC n.º 123/06
e, em 06.09.2017, obteve aposentadoria por idade (41/171.965.568-2).
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgo
procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação
subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em
iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o respectivo
pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela
decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins
de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º
8.213/91.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o juízo da execução.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001856-30.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que
tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos
do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação
subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o
tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas no julgado rescindendo

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC

123/06) . OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.IUDICIUM RESCINDENS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-seque, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de
períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei
Complementar n.º 123/06.
3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91
(§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e
respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Para
esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela
alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular
alíquota de 20%.Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º
123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo
de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio
Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o
recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos
juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo
de contribuição.
4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente
demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições
com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 –
“Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP".
Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06
implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não
sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecidaviolação direta
ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento noartigo966, V, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que
tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos

do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação
subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que
não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem
recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, em juízo rescindendo, julga procedente a presente ação rescisória para
desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição; e, em juízo rescisório, julga improcedente o respectivo
pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela
decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins
de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º
8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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