Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007506-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007506-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ RICARDO XAVIER
Advogado do(a) RÉU: ANDERSON FRANCISCO SILVA - SP292010
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Não reconhecida violação ao princípio da congruência ou ocorrência de reformatio in pejus. A
coisa julgada material determinou a averbação do tempo de atividade rural exercida na qualidade
de empregado, independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, tal como requerido na petição inicial da demanda subjacente. Por
não ter sido requerida, não foi a autarquia expressamente condenada na expedição de certidão
de contagem recíproca de tempo de contribuição, seja em 1º ou 2º grau de jurisdição. Verifica-se
que a autarquia pretendeu a rescisão do julgado sob tais fundamentos em razão, não do quanto
constante do título judicial, mas, sim, por força de decisão proferida em sede de execução, a qual,
evidentemente, deveria ser atacada pelas vias próprias.
3. No que tange especificamente ao reconhecimento para fins previdenciários, inclusive contagem
recíproca entre distintos regimes de Previdência, do exercício de atividade rural na qualidade de
empregado, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91,
tampouco reconheço a alegada violação à lei, tem-se que o regime de previdência tem caráter
contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais
é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão
de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF).
Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo
de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o
tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91
(artigos 55, § 2º, e 96, IV).
4. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o
período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa
toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e
urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na
hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as
contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não
se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento
daquela obrigação previdenciária.
5. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já
se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural
de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º,
dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja
administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em
carteira.
6. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é
importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o
cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários
extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
7. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de
Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi
atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe
tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida
com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários
devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria
verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no
âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles
trabalhadores rurais.
8. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira
profissional para efeito de carência".
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar.Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007506-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ RICARDO XAVIER
Advogado do(a) RÉU: ANDERSON FRANCISCO SILVA - SP292010
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007506-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ RICARDO XAVIER
Advogado do(a) RÉU: ANDERSON FRANCISCO SILVA - SP292010
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ RICARDO XAVIER, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir
decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja obstada a expedição de certidão de
contagem recíproca de tempo de contribuição relativa a período de atividade rural, como
empregado, no período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 460, 469, I, e 515 do
CPC/1973 e 123, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não constou pedido expresso
na inicial da ação subjacente para fim de aproveitamento do período de atividade rural em regime
próprio de Previdência, por não ter sido interposta apelação pelo autor naquela demanda, bem
como por ser necessária indenização do período para fins de contagem recíproca.
Relatou que, no seu entendimento, a coisa julgada material formada na ação subjacente não lhe
obrigou a expedir certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, contudo, em sede de
cumprimento do julgado, o juízo da execução assim o fez. Informou ter interposto agravo de
instrumento (autuado sob n.º 0001346-68.25017.4.03.0000), contudo, compreendeu necessário o
ajuizamento desta demanda ante o possível transcurso do prazo decadencial específico.
Consta decisão (ID 691422) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Citada (ID 868621), o réu apresentou contestação (ID 831695), aduzindo, em preliminar, a inépcia
da inicial e, no mérito, seu direito à obtenção da certidão de contagem recíproca de tempo de
contribuição.
O autor ofereceu réplica (ID 1052834).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem análise de mérito, ante a carência
da ação e, sucessivamente, pela improcedência da ação rescisória (ID 1136674).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007506-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ RICARDO XAVIER
Advogado do(a) RÉU: ANDERSON FRANCISCO SILVA - SP292010
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposta falta de indicação dos dispositivos legais
violados, haja vista que foram expressamente apontados na exordial. Outrossim, a
fundamentação apresentada é clara, não oferecendo dificuldade à compreensão e, por
conseguinte, ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal da ação, por se
confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de violação
ao disposto nos artigos 460, 469, I, e 515 do CPC/1973 e 123, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/91, uma vez que não constou pedido expresso na inicial da ação subjacente para fim de
aproveitamento do período de atividade rural em regime próprio de Previdência, por não ter sido
interposta apelação pelo autor naquela demanda, bem como por ser necessária indenização do
período para fins de contagem recíproca.
Luiz Ricardo Xavier ajuizou demanda previdenciária (ID 655051, p. 01-12) visando à “averbação
de tempo de serviço rural e conversão para outro regime previdenciário”. Informou ser funcionário
público, bem como que, com o cômputo do tempo de serviço rural (vínculo empregatício
registrado em CTPS no período de 01.09.1974 a 01.02.1978), independentemente do
recolhimento de contribuições, “terá o tempo para pleitear aposentadoria pelo Regime do Estado”.
No pedido, expressamente requereu o seguinte:
"[...] 2) averbar como tempo de serviço rural do Requerente, em regime de economia familiar, na
condição de segurado especial, o período de 1° setembro de 1974 a 1"de fevereiro de 1978.
3) averbar em favor do Requerente, o (s) período (s) de 1" setembro de 1974 a 1"de fevereiro de
1978, como laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum;
[...]"
Juntou àqueles autos cópia do procedimento administrativo n.º 21035090.1.00046/08-5, relativo
ao pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, no qual foi
indeferido o cômputo do tempo de atividade de empregado rural de 01.09.1974 a 01.02.1978 (ID
655051, p. 20-31).
Após regular instrução, o juízo de 1º grau, entendendo que o período de atividade rural deveria
ser computado “para fins de aposentadoria por tempo de serviço”, independentemente de
contribuição, julgou procedente o pedido para "declarar como período laboral, 1° de Setembro de
1974 à 1° de Fevereiro de 1978, condenando a Autarquia a averbar em seu registro esse tempo
de serviço, independente do recolhimento das contribuições respectivas" (ID 655056, p. 04-06 e
15).
A autarquia interpôs apelação (ID 655056, p. 20-29), pugnando pela improcedência do pedido por
falta de início de prova material do labor rural e por impossibilidade de seu cômputo para efeito de
carência.
A sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação
autárquica, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Baptista
Pereira, que analisou, pormenorizadamente, a situação fática e a questão controvertida sub judice
(ID 655056, p. 38-45):
"[...] A questão trazida os autos consiste em reconhecer como tempo de contribuição o período de
trabalho rural anotado, na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, para fins de contagem
recíproca, vez que o autor ostenta a qualidade de segurado em regime próprio de previdência
social dos funcionários da Prefeitura do Município de Miquelópolis, no Estado de São Paulo.
No caso dos autos, o tempo de serviço rural de 01.09.74 a 01.02.78, que o autor pretende
averbar nos cadastros do INSS, com a posterior expedição da certidão de tempo de
serviço/contribuição, para futura aposentadoria, está registrado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS nº 082763 Série 412ª, emitida aos 08.10.1974, reproduzida às fls.
15/19.
O mencionado trabalho rural foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em
audiência realizada pelo Juízo aos 27.03.2012 (fls. 88/95).
Estando o autor com seu contrato de trabalho devidamente registrado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, o recolhimento previdenciário dos respectivos períodos de labor rural é de
responsabilidade dos empregadores, elevando o trabalhador à categoria de segurado obrigatório
da Previdência Social. [...]
Importa ressaltar que eventual omissão do empregador em recolher as contribuições
previdenciárias ou qualquer deficiência dos órgãos públicos quanto a fiscalização, não restringe o
direito do empregado em relação a sua qualidade de segurado da previdência social.
Dessa forma, o aludido tempo de serviço deve ser contado para todos os fins previdenciários,
inclusive contagem recíproca. [...]
Por demais, quanto ao dever do INSS em expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada nos
autos, transcrevo parte do voto proferido pelo Desembargador Federal Castro Guerra, no
julgamento da AC - 1169127 - Proc. 2007.03.99.001904-8/SP, verbis:
"A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal relacionados à contagem recíproca.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal: "certidão: independe de inteligência e da extensão
emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta
declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas" (RE
221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence)." [...]
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com o Art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com
os documentos necessários, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata
averbação do tempo de serviço, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e
5º do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de
origem." (grifo nosso)
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
25.09.2015 (ID 655062, p. 3).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Não reconheço violação ao princípio da congruência ou ocorrência de reformatio in pejus.
A coisa julgada material determinou a averbação do tempo de atividade rural exercida na
qualidade de empregado, independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, tal como requerido na petição inicial da demanda subjacente. Por
não ter sido requerida, não foi a autarquia expressamente condenada na expedição de certidão
de contagem recíproca de tempo de contribuição, seja em 1º ou 2º grau de jurisdição.
Verifica-se que a autarquia pretendeu a rescisão do julgado sob tais fundamentos em razão, não
do quanto constante do título judicial, mas, sim, por força de decisão proferida em sede de
execução, a qual, evidentemente, deveria ser atacada pelas vias próprias.
No que tange especificamente ao reconhecimento para fins previdenciários, inclusive contagem
recíproca entre distintos regimes de Previdência, do exercício de atividade rural na qualidade de
empregado, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91,
tampouco reconheço a alegada violação à lei.
Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do
evento de idade avançada aos segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando,
expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º).
Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos
eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o
cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa
esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF).
Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo
de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o
tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91
(artigos 55, § 2º, e 96, IV).
Contudo, e aqui o dilema do caso concreto, a legislação previdenciária não exclui do cômputo
para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas
contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de qualquer
discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à
recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da
obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados,
posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou
urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
Além do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a
CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do
empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos
em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do
Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola
registrado em carteira.
No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é
importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o
cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários
extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
Quanto ao ponto, desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o
Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não
foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora
lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida
com a criação do Prorural (artigo 15).
Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era
responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas,
contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação
previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
Esse entendimento há muito foi objeto de posicionamento majoritário das cortes superiores e
tribunais de apelação, sendo que, desde 27.11.2013, encontra-se pacificada por força do
julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que
"não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência", conforme ementa do
acórdão que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em
face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia
sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi
contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela
qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008."
(STJ, 1ª Seção, REsp 1352791, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, v.m., j. 27.11.2013, DJe
05.12.2013)
Considerando que o julgado rescindendo apenas refletiu direito previsto em lei e assegurado na
Carta, corroborado por posicionamento jurisprudencial incontroverso, não há que se falar em
qualquer violação direta à legislação previdenciária ou à Constituição, dada a inexigibilidade de
pagamento de indenização pelo empregado rural.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007506-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ RICARDO XAVIER
Advogado do(a) RÉU: ANDERSON FRANCISCO SILVA - SP292010
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Não reconhecida violação ao princípio da congruência ou ocorrência de reformatio in pejus. A
coisa julgada material determinou a averbação do tempo de atividade rural exercida na qualidade
de empregado, independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, tal como requerido na petição inicial da demanda subjacente. Por
não ter sido requerida, não foi a autarquia expressamente condenada na expedição de certidão
de contagem recíproca de tempo de contribuição, seja em 1º ou 2º grau de jurisdição. Verifica-se
que a autarquia pretendeu a rescisão do julgado sob tais fundamentos em razão, não do quanto
constante do título judicial, mas, sim, por força de decisão proferida em sede de execução, a qual,
evidentemente, deveria ser atacada pelas vias próprias.
3. No que tange especificamente ao reconhecimento para fins previdenciários, inclusive contagem
recíproca entre distintos regimes de Previdência, do exercício de atividade rural na qualidade de
empregado, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91,
tampouco reconheço a alegada violação à lei, tem-se que o regime de previdência tem caráter
contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais
é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão
de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF).
Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo
de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o
tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91
(artigos 55, § 2º, e 96, IV).
4. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o
período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa
toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e
urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na
hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as
contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não
se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento
daquela obrigação previdenciária.
5. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já
se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural
de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º,
dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja
administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em
carteira.
6. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é
importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o
cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários
extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
7. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de
Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi
atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe
tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida
com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários
devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria
verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no
âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles
trabalhadores rurais.
8. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira
profissional para efeito de carência".
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar.Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a presente ação rescisória, consoante artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
