Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012092-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012092-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZA ANGELA FERREIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RÉU: NADIA GEORGES - SP142826-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MESMA
MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DOENÇA PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em
que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença) e mesma causa de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente
incapacitantes relacionadas a transtornos mentais e comportamentais. Em ambas as demandas
os peritos judiciais reconheceram a existência de incapacidade laborativa total, ainda que
temporária. Contudo, na demanda paradigma foi considerado o agravamento da doença, fixando
o perito judicial a data de início da incapacidade por volta de fevereiro de 2014, enquanto que na
ação subjacente o perito judicial fixou a data de início da doença e da incapacidade no ano de
2013. Com base na data de início de incapacidade estabelecida em fevereiro de 2014, por força
de agravamento da moléstia que acometia a ora ré, verificou-se a perda da qualidade de
segurado e, portanto, a ausência de direito ao auxílio-doença.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado
extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012092-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZA ANGELA FERREIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RÉU: NADIA GEORGES - SP142826-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012092-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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RÉU: LUIZA ANGELA FERREIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RÉU: NADIA GEORGES - SP142826-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de LUIZA ANGELA FERREIRA FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 966, IV, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que
que prevaleça a coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 0001703-40.2014.8.26.0627.
Aduziu que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada, uma vez que no processo
supramencionado foi julgado improcedente o pedido de auxílio-doença, com ocorrência do
trânsito em julgado anteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente.
Consta decisão (ID 3262627) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a
suspensão da execução.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 3810540) alegando a inexistência de coisa julgada em
razão de agravamento de seu estado de saúde.
Foram concedidos à ré os benefícios da gratuidade da justiça (ID 4341531).
O autor ofereceu réplica (ID 4867672).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 6536656).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012092-70.2018.4.03.0000
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV, do CPC/2015, sob a alegação de que o
pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, decorrente de transtornos
mentais e comportamentais, havia sido julgado improcedente, no processo autuado sob n.º
0001703-40.2014.8.26.0627, submetido à coisa julgada.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. [...] 6. É cediço que a ofensa à coisa julgada
pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas
partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que
não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de
inconstitucionalidade. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4457, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
28.05.2014)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IRSM.
ADVENTO DA LEI N° 8.880/94. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISSORIUM.
REAJUSTE. CRITÉRIO REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme dispõem os parágrafos
1º ao 3º do art. 301 do CPC, sempre que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com tríplice
identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorre
litispendência ou ofensa à coisa julgada, cabendo, para a configuração de um ou outro fenômeno,
investigar o momento em que a ação se torna repetida. Hipótese não verificada no caso dos
autos, quanto à questão debatida. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00211316520074030000, relator
Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJe 25.09.2013)
Pois bem, na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 0001703-40.2014.8.26.0627;
0022705-21.2015.4.03.9999 neste Tribunal), ajuizada em 05.05.2014, perante o juízo da Vara
Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, Luiza Angela Ferreira Figueiredo postulou a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, alegando que (ID 3203440, p. 3-9):
"[...] passou a apresentar problemas de saúde, caracterizada por transtornos mentais e
comportamentais, sendo que o problema vem se agravando a ponto de não conseguir realizar
suas atividades laborativas.
Em razão de referido problema a Requerente, procurou por profissional da saúde, tendo sido
constatado que a mesma é portadora de esquizofrenia paranóide e outros transtornos mentais e
comportamentais, CID 10 F 20.0, CID 10 F 54.0 e CID 10 F 06.9, conforme declaração médica
que ora se junta. [...]"
Para comprovação do alegado, juntou receituários e atestado médico, datado de 22.02.2014,
relativo ao CID F 20.0 (ID 3203440, p 16).
Consta, ainda, cópia de sua CTPS (ID 3203440, p. 20-27), com registro de vínculos
empregatícios de 14.03.2001 a 26.06.2001, 01.12.2003 a 03.02.2004, 02.08.2004 a 30.08.2004,
01.03.2007 a 04.12.2009 e 02.08.2010 a 18.04.2011.
Registra-se que esteve em gozo do auxílio-doença n.º 549.351.075-4 entre 10.12.2011 e
21.05.2012.
Realizada perícia médica (ID 3203440, p. 36-39), em 05.01.2015, o perito judicial concluiu que a
autora era "portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave sem Sintomas
Psicóticos", bem como que "devido sua doença e condições psíquicas atuais, no momento está
incapacitada de exercer atividade trabalhista", apontou ser necessário "continuar tratamento
especializado por um período de 1 ano e laudos detalhado do tratamento efetuado por seu
médico assistente quanto à evolução de seu quadro psíquico e humoral, para posterior
reavaliação sobre sua capacidade laborativa".
Relatou, conforme informações colhidas no exame médico, que a autora "há aproximadamente
dezesseis anos, após o nascimento de seu filho começou a apresentar quadro depressivo (apatia,
indisposição, perda da vontade dos afazeres, emagrecimento, dificuldade de conciliar o sono,
pensamentos negativos e pensamentos suicidas), procurou auxílio médico especializado onde foi
diagnosticada como sendo portadora de Depressão e desde então realiza tratamento
especializado. Refere que há aproximadamente onze meses começou a apresentar piora de seu
quadro depressivo, tentou suicídio, por várias vezes sai de casa sem rumo, sendo necessário
auxílio dos familiares para retomar para casa, apresenta desmaios que não ficam caracterizados
como sendo Crises Epiléticas".
Em resposta ao quesito 4 da autarquia, informou que a doença "teve o início há
aproximadamente dezesseis anos, com piora há aproximadamente onze meses", isto é, o quadro
de agravamento da doença teve início por volta de fevereiro de 2014.
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado improcedente (ID 3203440, p. 42-43), em razão de se tratar
de doença preexistente. Sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à
apelação da autora, conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo
Desembargador Federal Toru Yamamoto (ID 3203440, p. 44-47), da qual destaco:
"[...] In casu, a autora ajuizou a presente demanda, em 09/05/2014, ao argumento de ter vários
problemas de saúde que a impedem de trabalhar.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade laborativa total e temporária, não foi
comprovada sua qualidade de segurada. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV de
fl. 37 dos autos, verifica-se registro de vínculos trabalhistas da autora nos períodos de 14/03/2001
até 26/06/2001; 01/12/2003 até 03/02/2004; 02/08/2004 até 30/08/2004, perdendo sua qualidade
de segurada em 2005. Recolheu, como contribuinte individual, nos períodos de 03/2007 até
12/2009 e 08/2010 até 04/2011. Recebeu benefício previdenciário no período de 10/12/2011 até
21/05/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/49, elaborado em
05/01/2015, atestou que a autora, atualmente com 35 anos de idade, é portadora de "Transtorno
Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave sem Sintomas Psicóticos." O médico perito concluiu
pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Em resposta aos quesitos formulados o perito
declarou que o início da doença ocorreu há "aproximadamente dezesseis anos, com piora há
aproximadamente onze meses." Assim da data do laudo pericial, realizado em 05/01/2015,
forçoso concluir que sua doença teve início em 1999, porém, tendo sido agravada há onze
meses, portanto, no início de 2014, quando já não ostentava mais sua condição de segurada.
Não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada. [...]" (grifo nosso)
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
13.07.2015 (ID 3203440, p 51).
De outro lado, na demanda subjacente (processo autuado sob n.º 0002752-82.2015.8.26.0627;
0007408-03.2017.4.03.9999 neste Tribunal), ajuizada por Luiza Angela Ferreira Figueiredo em
12.08.2015, distribuída ao juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, postulou o
restabelecimento do auxílio-doença n.º 549.351.075-4, cessado em maio de 2012, alegando (ID
3203439, p. 3-9):
"[...] foi acometida por doença a qual a incapacitou para o trabalho, motivo pelo qual o profissional
da saúde especializado lhe indicou período de repouso, por ter sido constatado transtornos
mentais e comportamentais, caracterizados por esquizofrenia paranóide e outros, CID 10 F 20.0,
CID 10 F 54.0 e CID 10 F 06.9, conforme declarações médicas que ora se juntam, sendo-lhe
concedido auxílio doença, n.o de beneficio 549.35 L075-4.
Veja que a Requerente possui todos os requisitos para ser deferido o seu pedido
restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, pois, é portadora de
moléstia incapacitante, e apesar do tratamento a que vem se submetendo, vem sofrendo piora
em seu quadro clínico, e os exames revelam que a Requerente encontra-se inapta para o
trabalho e impossibilitada de exercer suas atividades habituais por tempo indeterminado, já que
apresenta sérias crises comportamentais e psicológicas, bem se vê dos medicamentos que toma,
como Haldol, Biperideno e Prometazina, para controle dos delírios, alucinações e tremores da
esquizofrenia, dentre outros sintomas que a acometem."
Para comprovação do alegado, juntou receituários; guia de referência para especialidade de
psiquiatria do SUS, com indicação do CID F 20.9, datada de 25.02.2012 (ID 3203439, p. 29);
solicitação de psicólogo para a autora, datada de 22.02.2013 (ID 3203439, p. 30); e, atestado
médico, datado de 08.08.2015, relativo ao CID F 20.9, com indicação de acompanhamento há um
ano (ID 3203439, p. 37).
Realizada perícia médica (ID 3203439, p. 40-47), em 18.07.2016, o perito judicial informou que a
autora sofre de esquizofrenia paranoide, com importante redução de sua capacidade laborativa
(quesito 8 do autor), resultando em incapacidade total no momento da perícia (quesito 18 do
INSS). Afirmou que a doença teve início no ano de 2013 (quesito 4 do INSS), com base na "data
dos primeiros tratamento (sic) para esquizofrenia paranoide" (quesito 5 do INSS), também
estabeleceu o ano de 2013 como início da incapacidade, em razão da "data das primeiras
receitas com medicação psiquiátrica, para tratamento da patologia alegada" (quesito 17 do INSS).
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado procedente, fixando-se, contudo, a data de início do benefício
na data da citação (ID 3203439, p. 48-54), verbis:
"[...] O requisito da qualidade de segurado da parte autora e a carência são incontroversos,
conforme documentos carreados nos autos, notadamente a CTPS de fls. 14/18 e o CNIS de fl. 44.
Além de que, é válido ressaltar que a autora já era beneficiária do auxílio-doença anteriormente,
ocasião em que a autarquia reconheceu sua condição de segurada e a carência prevista
legalmente.
Verifica-se, ainda, que já em fevereiro de 2013 a incapacidade da autora se manifestou. Há
indícios nos autos (fls. 29/30), os quais, somados à perícia (quesito número 17 - fl. 68), permitem
concluir nesse sentido.
Outrossim, considerando que o último recebimento do auxílio-doença se deu em 21/05/2012, não
há que se falar em perda da condição de segurada ou ausência de carência, em virtude do
disposto no artigo 15, inciso ilI, da Lei n". 8.213/91. [...]"
Sentença parcialmente reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da autora para alteração da base de cálculo dos honorários e para
fixar a data de início do benefício no dia seguinte ao da cessação do benefício em maio de 2012,
conforme acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte (ID 3203439, p. 58-63), nos termos do
voto do relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
20.06.2017 (ID 3203439, p. 64).
Reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações autuadas sob n.ºs 0001703-
40.2014.8.26.0627 0002752-82.2015.8.26.0627, na medida em que possuem as mesmas partes,
o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) e mesma causa
de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente incapacitantes relacionadas a
transtornos mentais e comportamentais.
Observa-se que em ambas as demandas Luiza Angela Ferreira Figueiredo postulou o
restabelecimento do benefício cessado em maio de 2012, com fundamento nas mesmas
moléstias incapacitantes relativas a transtornos psíquicos, sendo que ambos os peritos judiciais
reconheceram a existência de incapacidade laborativa total, ainda que temporária.
Contudo, na demanda paradigma foi considerado o agravamento da doença, fixando o perito
judicial a data de início da incapacidade por volta de fevereiro de 2014, enquanto que na ação
subjacente o perito judicial fixou a data de início da doença e da incapacidade no ano de 2013
(sem especificação de data ou mês).
Com base na data de início de incapacidade estabelecida em fevereiro de 2014, por força de
agravamento da moléstia que acometia a ora ré, verificou-se a perda da qualidade de segurado e,
portanto, a ausência de direito ao auxílio-doença.
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do
recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações
judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício
aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo
benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do
estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado
a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias
realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A
revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido."(STJ, 2ª Turma, AGAREsp 843233,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2016)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONVEÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. [...] VIII - Quanto à causa de pedir, nos
casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de
saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da
incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora
ou piora. IX - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a
apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. [...]" (TRF3,
3ª Seção, AR 00193191720094030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe
11.12.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo
benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do
estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades. 9. Tal raciocínio, entretanto,
não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca
de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica. 10. Na hipótese, a parte autora
não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das
perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual
agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na
primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da
incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável,
impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência. 12.
Ação rescisória procedente. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz
Federal convocado Rodrigo Zacharias, DJe 02.12.2016)
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória em
decorrência da ofensa à coisa julgada material formada no processo autuado sob n.º 0001703-
40.2014.8.26.0627.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a extinção do processo subjacente, sem
resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada material.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015, julgo
procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em
iudicium rescisorium, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, julgo extinto, sem resolução de
mérito, o processo subjacente.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012092-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZA ANGELA FERREIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RÉU: NADIA GEORGES - SP142826-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MESMA
MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DOENÇA PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em
que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença) e mesma causa de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente
incapacitantes relacionadas a transtornos mentais e comportamentais. Em ambas as demandas
os peritos judiciais reconheceram a existência de incapacidade laborativa total, ainda que
temporária. Contudo, na demanda paradigma foi considerado o agravamento da doença, fixando
o perito judicial a data de início da incapacidade por volta de fevereiro de 2014, enquanto que na
ação subjacente o perito judicial fixou a data de início da doença e da incapacidade no ano de
2013. Com base na data de início de incapacidade estabelecida em fevereiro de 2014, por força
de agravamento da moléstia que acometia a ora ré, verificou-se a perda da qualidade de
segurado e, portanto, a ausência de direito ao auxílio-doença.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado
extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, com fundamento no art. 966, IV, do CPC/15, julgar
procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium
rescisorium, consoante art. 485, V, do CPC/15, julgar extinto, sem resolução de mérito, o
processo subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
