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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85. 2017. 4. 03. 0000. TRF3. 5000505-85.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:03

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MAURO CAMARGO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". 4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício eventualmente implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000505-85.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/11/2017, Intimação via sistema DATA: 17/11/2017)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000505-85.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
09/11/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2017

Ementa


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: MAURO CAMARGO











E M E N T A



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO
GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.

1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.

2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo
da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo
18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91".

3. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".

4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo
Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja
pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei
n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de
decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo
de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela
interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa
da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do
CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente.
Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada
improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício
eventualmente implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em
julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.

Acórdao




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: MAURO CAMARGO





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: MAURO CAMARGO











R E L A T Ó R I O





Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de MAURO CAMARGO, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando
rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja reconhecida a inviabilidade
da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso.

Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou os princípios da legalidade, da segurança
jurídica e da solidariedade.

Consta decisão (ID @nº@) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da demanda, dispensou a autarquia do depósito prévio; e, deferiu tutela provisória de

evidência para suspender a execução do julgado rescindendo, inclusive quanto à implantação de
novo benefício e quanto ao pagamento de eventual ofício requisitório expedido.

Citado (ID 655378), o réu não apresentou contestação.

Foi declarada a revelia do réu, deixando de se lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do mesmo
Diploma Legal, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir
verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão (ID 834278).

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 880860).

É o relatório.



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AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: MAURO CAMARGO











V O T O



Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento
antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se que, em 1ª Instância, o pedido na ação subjacente foi julgado
improcedente em 25.08.2015 (ID 385438, p. 25-28, ID 385439, p. 04-05), sentença reformada em
2º grau de jurisdição, nos termos da decisão monocrática terminativa de mérito proferida em
25.02.2016 (ID 385442, p. 01-08), que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o
direito à renúncia. Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado
ocorrido em 08.06.2016 (ID 385442, p. 10).

O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o

reconhecimento do direito à "desaposentação" violaria os princípios da legalidade, da segurança
jurídica e da solidariedade.

A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).

Presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:

"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços: [...]

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Além do mais, o julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 661.256.

Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos
da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em
07/11/2016), fixou a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).

Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".

Desta sorte, também cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a
aplicação da Súmula n.º 343 do E. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à
interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.

Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não
havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia
orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do
quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91.

Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF
que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal
à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já

conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição
e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806,
relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).

Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.

Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, de rigor o reconhecimento da improcedência do
pedido formulado na ação subjacente.

O benefício eventualmente implantado em decorrência do julgado ora rescindido deverá ser
cessado, restabelecendo-se o benefício anterior.

Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determino a
cessação do benefício eventualmente implantado em decorrência do cumprimento de provimento
judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.


Custas na forma da lei.

Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO
GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.

1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.

2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo
da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo
18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91".

3. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".

4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo
Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja
pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei
n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de
decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo
de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela
interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa
da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do
CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente.
Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada
improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício
eventualmente implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em
julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973
e 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado
na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e
487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a
cessação do benefício eventualmente implantado em decorrência do cumprimento de provimento
judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior, nos termos
do voto do Desembargador Federal CARLOS DELGADO (Relator).

Votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS, SÉRGIO
NASCIMENTO, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS e
GILBERTO JORDAN.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, LUIZ
STEFANINI, DALDICE SANTANA (substituída pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS) e FAUSTO DE SANCTIS e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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