Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000314-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLINDA SANTOS DE NOBREGAcontra
acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por unanimidade, no juízo rescindendo, com
fundamento no artigo 966, IV, do CPC,julgou procedente a presente ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente e, emjuízo rescisório, nos termos do artigo 485, V, do
CPC,julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente.
Em suas razões recursais (ID 5334056), alegou a necessidade de serem esclarecidos
"CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE contida na r. decisão no que tange a alegação de
coisa julgada, isto porque, em razão do instituto secundum eventum litis é perfeitamente
admissível a propositura de nova ação, como evidenciado nos autos, e o pronunciamento a
respeito da questão levantada com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal", sob o
argumento de que "quando o magistrado julgar a ação improcedente por insuficiência de provas
(ainda que não exponha, manifestamente, essa causa como motivo da rejeição da demanda), não
haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo plenamente viável a
propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o
quadro cognitivo da ação anterior, consoante ocorreu in casu".
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Seção Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão expressamente consignou (ID 1455258):
"[...]Reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações autuadas sob n.ºs 0000802-
77.2008.4.03.6117 e 0002273-43.2012.8.26.0062, na medida em que possuem as mesmas
partes, o mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir, qual seja, o
reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade, em regime de economia
familiar.
Não se olvida a existência de entendimento majoritário desta 3ª Seção, no sentido de que não
configura coisa julgada o ajuizamento de nova demanda visando à concessão de benefício
previdenciário caso se verifique a existência de quadro fático-probatório diverso,notadamente
quanto à comprovação de exercício de atividade rural (confira-se:TRF3, 3ª Seção, AR
00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 10.03.2015).
Contudo, no caso concreto, não houve qualquer acréscimo fático-probatório ao quadro já exposto
na primeira demanda ajuizada, a qual foi julgada improcedente, repiso, em razão do exercício de
atividade urbana pelo marido da requerente, situação relevada no julgamento da ação subjacente,
em contrariedade à coisa julgada material.
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015). [...]"
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
