Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022139-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022139-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EBER FERNANDO DA SILVA - SP267355
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SOBRE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador
originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a
nulidade de todos os atos decisórios praticados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. O artigo 108, II, da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais
para julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
3. Independentemente do entendimento sobre a questão versada na ação subjacente não possuir
natureza acidentária, por se tratar tão somente de discussão sobre a possibilidade de se
descontar dos proventos de aposentadoria valores recebidos acumuladamente de auxílio-
suplementar, fato é que, num primeiro momento, foi reconhecida a incompetência desta justiça
federal, sendo que a sentença, objeto do recurso apreciado no julgado rescindendo, foi prolatada
por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência, não se tratando de situação de
competência federal delegada
4. Ao se decidir pela incompetência da justiça federal, os atos praticados pelo juízo de direito da
3ª Vara Cível de Jacareí se deram no exercício da competência da justiça estadual, tal como
prevista na Constituição, de sorte que somente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença prolatada na justiça estadual de 1º grau
e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual situação de incompetência, inclusive se
suscitando eventual conflito negativo de competência ao c. STJ.
5. Ressalta-se que, mesmo que se pudesse conceber possível a “reconsideração” da decisão
sobre a incompetência da justiça federal, ainda sim todos os atos praticados na justiça estadual
deveriam ser considerados nulos, inclusive a sentença recorrida, haja vista que o juízo natural
para julgamento da demanda seria o juízo federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
São José dos Campos..
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a
presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório,
declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo
juízo estadual, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento naquela justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022139-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EBER FERNANDO DA SILVA - SP267355-N
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de ROBERTO LOURENCO DA SILVA, com fundamento no artigo 966, IV, V e VIII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que
seja reconhecida a nulidade do julgado rescindendo, com o consequente encaminhamento do
feito subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento recursal; ou,
sucessivamente, para que prevaleça a coisa julgada formada no processo autuado sob n.º
0010044-61.2012.8.26.0292.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 109, I, da Constituição, bem
como incorreu em erro de fato, pois, no seu entender, este e. Tribunal não possuía competência
para apreciar apelação interposta em face de sentença proferida por juízo de direito no exercício
da competência estadual.
Sustentou, ainda, ofensa à coisa julgada, uma vez que no processo supramencionado não foi
reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar, tendo transitado em julgado
antes do julgamento em fase recursal da demanda subjacente.
Em atenção à determinação ID 5949253, o autor complementou as peças que instruíram o feito
(ID 6973762).
Consta decisão (ID 7604300) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a
execução do julgado rescindendo, inclusive quanto ao pagamento da renda mensal do auxílio-
suplementar.
Citado (ID 7981676), o réu apresentou contestação (ID 28437664), alegando a competência
desta Corte para julgamento recursal na demanda subjacente por não se tratar de causa de
natureza acidentária, bem como a inexistência de coisa julgada relativa ao restabelecimento do
auxílio-suplementar. Sucessivamente, pugnou pela parcial desconstituição do julgado, tão
somente quanto ao restabelecimento do auxílio-suplementar, mantendo-se a decisão de
impossibilidade de desconto, nos proventos de sua aposentadoria, dos valores recebidos
cumulativamente a título de auxílio-suplementar.
Foram deferidos ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 29804119).
O autor ofereceu réplica (ID 45182024).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 45854812).
É o relatório.
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RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV, V e VIII, do CPC, sustentando violação
direta à lei e ocorrência de erro de fato em razão da incompetência deste e. Tribunal para
apreciação de recurso interposto contra decisão proferida pela Justiça Estadual, bem como
ofensa à coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 0010044-61.2012.8.26.0292.
Em 26.10.2010 (ID 6976266, p. 4-9), Roberto Lourenço da Silva ajuizou a demanda paradigma,
inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos e
autuada sob n.º 0007852-31.2010.403.6103, postulando o restabelecimento de seu auxílio-
suplementar (DIB 26.10.1990), cessado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB 18.08.1993).
O juízo federal declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda (ID
6976267, p. 19-20), tendo sido redistribuído o feito (autuado sob n.º 0010044-61.2012.8.26.0292,
n.º de ordem 1003/12) ao juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, o qual aceitou
a competência e indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela (ID 6976267, p. 26).
Após regular processamento na justiça estadual, o pedido foi julgado improcedente (ID 6976268,
p. 12-14), conforme sentença prolatada em 04.06.2013, a qual, sem interposição de recurso pelas
partes, transitou em julgado em 19.09.2013 (ID 6976268, p. 19).
De outro lado, em 01.04.2011 (ID 5868797, p. 1-6), Roberto Lourenço da Silva ajuizou a ação
subjacente, inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos
Campos e autuada sob n.º 0002207-88.2011.403.6103, postulando apenas e tão somente a
cessação dos descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria referentes aos valores
recebidos acumuladamente com o auxílio-suplementar.
O juízo federal deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 5868797, p. 15-19) e, em
02.08.2011, prolatou sentença, julgando procedente o pedido "para declarar a nulidade do ato
administrativo que determinou a realização dos descontos" (p. 72-78).
Interposta apelação pela autarquia, com a remessa dos autos para julgamento por este e.
Tribunal, foi proferida decisão monocrática pelo i. Relator, Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, nos seguintes termos (ID 5868798, p. 30-32): "declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, reconhecendo a incompetência do Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP para o processamento e julgamento do feito, devendo este ser redistribuído a uma
das varas cíveis da Justiça Estadual da referida Comarca".
Sem interposição de recurso pelas partes e transitada em julgado a decisão (ID 5868798, p. 34),
o feito foi redistribuído à justiça estadual (autuado sob n.º 0010584-12.2012.8.26.0292, n.º de
ordem 1061/2012), perante o juízo da 3ª Vara Cível de Jacareí, que, no exercício de sua
competência estadual, prolatou sentença (ID 5868798, p. 42-44), em 30.10.2012, julgando
improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida pelo juízo federal e
determinando a imediata comunicação à autarquia do decidido.
Interposta apelação pelo autor, os autos foram remetidos a este e. Tribunal (ID 5868798, p. 73),
tendo sido proferida decisão monocrática pelo i. Relator, Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, que, reconsiderando sua decisão anterior, conheceu do recurso, para, não apenas
determinar a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria, como também o
restabelecimento do auxílio-suplementar, conforme segue (ID 5868798, p. 76-79:
"[...] Inicialmente, revendo o posicionamento adotado na decisão de fl. 103/104, tenho que a
competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal, considerando que a
matéria ora tratada não está contemplada na exceção prevista no inciso I do artigo 109 da
Constituição da República.
Com efeito, o que se analisa in casu é a possibilidade de restabelecimento de benefício
suspenso, bem como a possibilidade de cumulação desse benefício com aposentadoria, ambos
pagos pelo INSS, Autarquia Federal, não se tratando, pois, de questão decorrente de acidente do
trabalho. [...]
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento
à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o
auxílio-acidente concedido ao autor, desde a cessação indevida (31.12.2010), bem como a
restituir os valores descontados da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo
demandante no período de 01.12.2004 a 30.06.2010, respeitada a prescrição qüinqüenal. As
verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitadas. Os valores em atraso
serão resolvidos em liquidação de sentença.
Expeça-se, com urgência, e-mail ao INSS, determinando o imediato restabelecimento da tutela
antecipada deferida à fl. 16/18. [...]" (grifo nosso)
A autarquia interpôs agravo (ID 5868798, p. 84-89), inclusive aduzindo o julgamento extra petita,
ao qual foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte
(p. 92-97), nos termos do voto daquele i. Relator, do qual destaco:
"[...] Inicialmente, vale ressaltar que haverá julgamento extra petita, no caso em que, ao se
apreciar pedido ou causa de pedir, se decidir de forma diferente do proposto pelo autor na peça
inicial, isto é, quando houver pronunciamento judicial sobre algo ue não foi pedido ou embasado
em fundamentos arguidos pelas partes.
Todavia, é de se advertir que há decisões com efeitos anexos e reflexos, também conhecidos
como efeitos legais ou necessários.
No caso em exame, compulsando-se os autos, observa-se que ao contrário do que entende o
agravante, o julgado agravado não extrapola os limites do pedido ao condenar o réu a
restabelecer o auxílio-acidente concedido ao autor, bem como a restituir os valores descontados
da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo demandante.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como
um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial não implica julgamento extra petita. [...]
Entretanto, in casu o autor obteve a concessão do auxílio-acidente a partir de 26.10.1990 (fl. 19),
tendo sido concedida pela Autarquia a aposentadoria por tempo de contribuição 18.08.1993 (fl.
20), ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº
1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo
86 da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, nos caso dos autos, é cabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente e da
aposentadoria por tempo de serviço.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo
INSS."
A autarquia opôs embargos declaratórios (ID 5868800, p. 1-5), reiterando a ocorrência de
julgamento extra petita, os quais foram rejeitados à unanimidade pela Turma julgadora (p. 8-12).
O INSS interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (ID 5868800, p. 26-29). Interpôs
agravo da decisão denegatória de seguimento, não conhecido pelo c. STJ, que determinou a
remessa dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso como agravo regimental (p. 44-
45). O Órgão Especial desta Corte negou provimento ao agravo (p. 58-66).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
30.06.2017 (ID 5868800, p. 70).
A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador
originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a
nulidade de todos os atos decisórios praticados.
Na presente ação rescisória se levanta a questão da competência desta e. Corte para julgamento
de recurso interposto contra sentença proferida por juízo de direito no exercício da competência
da justiça estadual, em ação previdenciária de suposta natureza acidentária.
Ao estabelecer a competência dos Tribunais Regionais Federais, a Constituição Federal dispõe:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais
no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Independentemente de entender, tal qual o i. Relator da demanda subjacente, que a questão
versada naquela ação não possui natureza acidentária, por se tratar tão somente de discussão
sobre a possibilidade de se descontar dos proventos de aposentadoria valores recebidos
acumuladamente de auxílio-suplementar, fato é que, num primeiro momento, foi reconhecida a
incompetência desta justiça federal, sendo que a sentença, objeto do recurso apreciado no
julgado rescindendo, foi prolatada por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência,
não se tratando de situação de competência federal delegada.
Ao se decidir pela incompetência da justiça federal, os atos praticados pelo juízo de direito da 3ª
Vara Cível de Jacareí se deram no exercício da competência da justiça estadual, tal como
prevista na Constituição, de sorte que somente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença prolatada na justiça estadual de 1º grau
e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual situação de incompetência, inclusive se
suscitando eventual conflito negativo de competência ao c. STJ.
Ressalto que, mesmo que se pudesse conceber possível a “reconsideração” da decisão sobre a
incompetência da justiça federal, ainda sim todos os atos praticados na justiça estadual deveriam
ser considerados nulos, inclusive a sentença recorrida, haja vista que o juízo natural para
julgamento da demanda seria o juízo federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São
José dos Campos.
Por fim, cabe destacar que, ao condenar a autarquia no restabelecimento do auxílio-suplementar,
não só o julgado rescindendo se desvinculou do pedido formulado na demanda subjacente (que
tratava unicamente da cessação de descontos nos proventos de aposentadoria), como decidiu
questão não afeta à competência da justiça federal (restabelecimento de benefício de natureza
acidentária). Para além, ainda se afastou da coisa julgada material formada na justiça estadual,
que reconheceu ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, em ação ajuizada para
tal finalidade.
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória, dada a
incompetência absoluta desta justiça federal para julgamento de recurso interposto contra
sentença prolatada por juízo de direito no exercício da competência da justiça estadual.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a anulação de todos os atos praticados
nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo juízo estadual, devendo o processo
retomar seu regular prosseguimento naquela justiça.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgo
procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em
iudicium rescisorium, declaro nulos todos os atos praticados nesta justiça federal após a prolação
da sentença pelo juízo estadual, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento
naquela justiça.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AR. 5022139-06.2018.4.03.0000
VOTO VISTA
Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: O INSS ajuizou a presente ação
rescisória, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando a
desconstituição de acórdão da 10ª Turma, que determinou a cessação dos descontos nos
proventos de aposentadoria do ora réu, bem como o restabelecimento do auxílio-suplementar.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu brilhante voto, houve por bem
julgar procedente o pedido formulado na presente rescisória, e, em novo julgamento, declarar
nulos todos os atos praticados na justiça federal após a prolação da sentença pelo juízo estadual,
com a retomada da regular marcha processual no âmbito daquela justiça.
Esclarece o i. Relator que “...num primeiro momento, foi reconhecida a incompetência desta
justiça federal, sendo que a sentença objeto do recurso apreciado no julgado rescindendo, foi
prolatada por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência, não se tratando de
situação de competência federal delegada...”. Acrescenta, ainda, que “...somente o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença
prolatada na justiça estadual de 1º grau e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual
situação de incompetência, inclusive se suscitando eventual conflito negativo de competência ao
c. STJ..”. Conclui, por fim, ser “...imperativa a procedência da presente ação rescisória, dada a
incompetência absoluta desta justiça federal para julgamento de recurso interposto contra
sentença prolatada por juízo de direito no exercício da competência da justiça estadual..”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
Com efeito, o pedido e a causa de pedir expostos na inicial da ação subjacente (pretensão do
segurado no sentido de que o INSS se abstenha de efetuar descontos em sua aposentadoria em
face de suposta ilegalidade no recebimento conjunto com auxílio-suplementar acidentário no
período de 01.12.2004 a 30.06.2010) não se vincula propriamente ao acidente de trabalho
originário, de modo a indicar a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento do feito, conforme precedente do e. STJ (CC n. 154240/RS; 1ª Seção; Relator
Ministro Og Fernandes; j. 08.05.2019; DJe 28.05.2019).
Todavia, como bem anotado pelo i. Relator, em um primeiro momento, houve o reconhecimento
da incompetência do Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP para o
processamento e julgamento do feito subjacente, havendo determinação de que este fosse
redistribuído a uma das varas cíveis da Justiça Estadual daquela Comarca (id 5868798 – pág.
32).
Nesse passo, o Juízo da 3ª Vara Cível de Jacareí/SP, ao prolatar sentença de improcedência do
pedido, o fez com base em competência própria, e não competência delegada, prevista no art.
109, §3º, da CR-1988, de modo que o recurso de apelação então interposto somente poderia ser
apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo na hipótese de se reconhecer
a incompetência da Justiça Estadual, mediante instauração de conflito negativo de competência
perante o e. STJ.
Em síntese, evidencia-se a incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso de apelação
então interposto, a autorizar a desconstituição do julgado rescindendo.
No âmbito do juízo rescisório, penso que a solução apresentada pelo i. Relator, consistente na
declaração de nulidade dos atos praticados na Justiça Federal após a prolação da sentença pelo
juízo estadual e o encaminhamento do feito para aquela justiça, mostra-se mais adequada, razão
pela qual adiro à sua proposição.
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022139-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EBER FERNANDO DA SILVA - SP267355
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SOBRE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador
originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a
nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 108, II, da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais
para julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
3. Independentemente do entendimento sobre a questão versada na ação subjacente não possuir
natureza acidentária, por se tratar tão somente de discussão sobre a possibilidade de se
descontar dos proventos de aposentadoria valores recebidos acumuladamente de auxílio-
suplementar, fato é que, num primeiro momento, foi reconhecida a incompetência desta justiça
federal, sendo que a sentença, objeto do recurso apreciado no julgado rescindendo, foi prolatada
por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência, não se tratando de situação de
competência federal delegada
4. Ao se decidir pela incompetência da justiça federal, os atos praticados pelo juízo de direito da
3ª Vara Cível de Jacareí se deram no exercício da competência da justiça estadual, tal como
prevista na Constituição, de sorte que somente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença prolatada na justiça estadual de 1º grau
e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual situação de incompetência, inclusive se
suscitando eventual conflito negativo de competência ao c. STJ.
5. Ressalta-se que, mesmo que se pudesse conceber possível a “reconsideração” da decisão
sobre a incompetência da justiça federal, ainda sim todos os atos praticados na justiça estadual
deveriam ser considerados nulos, inclusive a sentença recorrida, haja vista que o juízo natural
para julgamento da demanda seria o juízo federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
São José dos Campos..
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a
presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório,
declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo
juízo estadual, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento naquela justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a apresentação do voto-vista do Desembargador Federal SÉRGIO
NASCIMENTO, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar, em iudicium rescindens, com
fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, declarar nulos todos os
atos praticados nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo juízo estadual, devendo o
processo retomar seu regular prosseguimento naquela justiça, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
