Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002588-74.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002588-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
ADITAMENTO À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS O PRAZO BIENAL. RECURSO EM
DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. No que tange à hipótese rescindenda
relativa à prova nova, o atual Código de Processo Civil previu a contagem do prazo decadencial
de forma diferenciada, fixando o termo inicial na data da descoberta da prova nova, desde que
observado o prazo máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado (artigo 975, § 2º).
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que
"o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
3. A contagem do prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, razão pela qual a
ação rescisória deve ser ajuizada com inicial apta à instauração da relação processual de forma
plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após
aquela preclusão temporal, desde que a perda do prazo processual não seja atribuída a eventual
mora do aparelho Judiciário. Precedentes dos e. STF e STJ.
4. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5. Não conhecido o recurso interposto em duplicidade. Agravo interno improvido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002588-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002588-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE ALMEIDA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por IRENE FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão
monocrática terminativa de mérito, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução
de mérito.
Em suas razões recursais (ID 956222 e 956223), aduziu a tempestividade do ajuizamento
considerada, a ocorrência de preclusão pro judicato, bem como a necessidade de observância da
dilação de prazo prevista no artigo 975, § 2º, do CPC.
A autora reproduziu o mesmo recurso em nova petição protocolada sob ID 956225 e 956226.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002588-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não conheço do recurso interposto em duplicidade sob ID 956225 e 956226, ante o
princípio da unicidade recursal.
A decisão monocrática terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra (ID
815135):
"Trata-se de ação rescisória proposta por IRENE FERREIRA DE ALMEIDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VII e VIII,
do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe
seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que seu marido exercia
atividade urbana. Ainda, juntou documento novo, consistente em acórdão que lhe concedeu
pensão por morte reconhecendo a qualidade de segurado especial de seu marido, a fim de
reforçar e reiterar o conjunto probatório formado na ação subjacente.
Determinado o aditamento da inicial para complementação das peças que instruíram a inicial e
para regularização da representação processual (ID 559594, 654314 e 746656), a autora
apresentou aditamentos (ID 640627, 742823 e 797049).
É o relatório. Decido.
Recebo a petição ID 797049, e documentos, como aditamento à inicial.
Ante a declaração de hipossuficiência econômica (ID 797065), defiro à parte autora os benefícios
da Gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora está dispensada do depósito
prévio de que trata o artigo 968, II, do CPC (nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AR 2628, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22.08.2014).
Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do
disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação
análoga.
Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria
previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos
interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no
mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que
torna prioritário, praticamente, todo o acervo.
O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial regulado pelo artigo 975 do
CPC, in verbis:
"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o
caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver
expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o
terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do
momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."
Ainda, em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial
do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado
de Súmula n.º 401.
Quanto ao ponto, ressalto sedimentado entendimento no sentido de que a interposição de recurso
intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir
o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. 1. O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a
contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue
seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade
(EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12). No caso, o recurso
fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela
parte contrária. 2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos
em que o inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial
para o ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei
processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria
previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso
manifestamente inadmissível). [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 740530, relator Ministro Castro Meira,
DJe 26.09.2012)
Assim, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal
relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça,
que atesta o trânsito em julgado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO
EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito
em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória
se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento,
aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que,
ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em
julgado. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/AR 2946, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010)
É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da
ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e
garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão
temporal.
Confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA – DECADÊNCIA. Intimada
em diferentes oportunidades, a instruir a inicial com documentos essenciais à configuração do
interesse de agir, a parte não o fez. Descabe cogitar de aparelhamento da rescisória após o
biênio decadencial.” (STF, Pleno, AgR/AR 1967, relator Ministro Marco Aurélio, v.u., DJe
12.06.2014)
No caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em acórdão proferido pela 9ª Turma desta
Corte, transitou em julgado em 24.03.2015 (ID 480824, p. 63), esgotando-se o prazo para
ajuizamento desta demanda rescisória em 24.03.2017.
Verifico que a presente demanda foi ajuizada precisamente em 24.03.2017, o que, em princípio,
asseguraria sua tempestividade.
Contudo, a autora deixou de instruir a inicial com a procuração e com a cópia da certidão de
trânsito em julgado referente ao acórdão que pretendeu ver reconhecido como prova nova para
fins de rescisão do julgado na ação subjacente.
Trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, seja para fins de legitimação
processual, seja para o conhecimento do pleito rescindendo com base em prova nova.
Especificamente em relação ao acórdão que a autora pretendeu utilizar como prova nova,
verifica-se que seu trânsito em julgado ocorreu em 10.03.1999 (ID 640635, p. 9), razão pela qual
sequer incidiria a dilação de prazo prevista no artigo 975, § 2º, do CPC.
Ressalto que é ônus da parte autora a devida instrução da inicial, de sorte que não há como
imputar a perda do prazo decadencial em razão de eventual mora do Judiciário na verificação do
cumprimento dos requisitos da inicial. Destaco, não obstante, que a autora ajuizou a presente
ação rescisória no último dia do prazo decadencial, inviabilizando qualquer aditamento posterior.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 975, 968, § 3º, 330, III, e 485, I, todos do CPC,
indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se."
O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
Em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado
de Súmula n.º 401.
Como é cediço, a contagem do prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, razão
pela qual a ação rescisória deve ser ajuizada com inicial apta à instauração da relação processual
de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial
após aquela preclusão temporal, desde que a perda do prazo processual não seja atribuída a
eventual mora do aparelho Judiciário.
Nesse sentido, cito precedentes dos tribunais superiores:
“[...] AÇÃO RESCISÓRIA - ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL - DECADÊNCIA. Uma vez
formalizado o aditamento após o biênio decadencial, cumpre desconsiderá-lo.” (STF, Pleno,
AgR/AR 1469, relator Ministro Marco Aurélio, v.u., DJe 31.01.2008)
“Ação Rescisória. Triangularização processual não realizada. Decadência do direito de ação.
Extinção do feito sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do CPC. Precedentes. Agravo
regimental não provido. 1. A ação rescisória se arrasta há mais de dez anos, não tendo ocorrido a
triangularização processual por desídia do autor. 2. A jurisprudência da Corte tem reconhecido a
decadência para a propositura da demanda rescisória quando a demora na efetivação das
citações não tenha decorrido da simples movimentação da máquina judiciária. Precedentes: AR
nº 817/DF, Pleno, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 30/04/92 e AR nº 1.178/DF, Pleno,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/08/96; 3. Agravo regimental não provido.” (STF, Pleno,
AgR/AR 1469, relator Ministro Dias Toffoli, v.u., DJe 29.05.2014)
“AÇÃO RESCISÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA – DECADÊNCIA. Intimada
em diferentes oportunidades, a instruir a inicial com documentos essenciais à configuração do
interesse de agir, a parte não o fez. Descabe cogitar de aparelhamento da rescisória após o
biênio decadencial.” (STF, Pleno, AgR/AR 1967, relator Ministro Marco Aurélio, v.u., DJe
12.06.2014)
“RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C", INCISO III, ART. 105, CR/88 - EXISTÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 465 E 269, IV, DO CPC -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. 1. A
propositura da ação rescisória pelo Recorrido, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, deu-
se, apenas, com relação a 90 (noventa) réus, dentre os 104 (cento e quatro) servidores
beneficiados pela decisão proferida na ação originária. 2. Quando já expirado o prazo previsto no
art. 465 do CPC, o Recorrido requereu o aditamento da inicial, requerendo a inclusão dos outros
14 (quatorze) litisconsortes, no pólo passivo da ação rescisória. 3. Assim, se vê que a ação foi,
tempestivamente, proposta de forma indevida, isto é, contra somente 90 (noventa) réus. 4. Em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a ausência de inclusão de todos os beneficiários
da ação originária, no pólo passivo da ação rescisória, em constituição de litisconsórcio passivo
necessário, implica a nulidade do processo, que deverá ser extinto, nos termos do art. 269, IV, do
CPC, com julgamento do mérito. Precedentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento,
estendendo-se a decisão para todos os litisconsortes passivos necessários.” (STJ, 6ª Turma,
REsp 661161, relator Ministro Paulo Medina, DJ 12.03.2007)
Pois bem, no caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Corte, transitou em julgado em 24.03.2015 (ID 480824, p. 63), esgotando-se o prazo
para ajuizamento desta demanda rescisória em 24.03.2017 (sexta-feira).
A presente ação rescisória foi ajuizada exatamente em 24.03.2017, o que, em princípio,
asseguraria sua tempestividade. Todavia, a autora deixou de instruir a inicial com a procuração e
com a cópia da certidão de trânsito em julgado referente ao acórdão que pretendeu ver
reconhecido como prova nova para fins de rescisão do julgado na ação subjacente.
Tratam-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, seja para fins de legitimação
processual, seja para o conhecimento do pleito rescindendo com base em prova nova e na
própria verificação do prazo decadencial.
Ressalto que é ônus da parte autora a devida instrução da inicial, de sorte que não há como
imputar a perda do prazo decadencial em razão de eventual mora do Judiciário na verificação do
cumprimento dos requisitos da inicial. Destaco, não obstante, que a autora ajuizou a presente
ação rescisória no último dia do prazo decadencial, inviabilizando qualquer aditamento posterior.
Em relação especificamente à procuração, prescreve o artigo 104 do CPC que o advogado não
será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou
prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipóteses em que deverá o advogado exibir
o respectivo instrumento de mandato no prazo subsequente de quinze dias (§ 1º).
Destaco, ainda, que para o ajuizamento de ação rescisória é necessária a juntada de procuração
específica para tal fim, não sendo permitida a utilização daquela que instruiu a demanda
subjacente (confira-se: STF, Pleno, ED/AR 2156, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 22.10.2010;
STJ, 3ª Seção, AR 4232, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11.10.2017; TRF3, 3ª
Seção, AR 00449221020004030000, relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJe
25.11.2016).
Embora ajuizada a demanda rescisória em 24.03.2017, a procuração específica somente foi
juntada aos autos em 05.07.2017 (ID 797049, 797057), em atenção ao despacho ID 746656.
Quanto ao ponto, destaco que no referido despacho foi determinada a juntada da procuração “sob
pena de extinção do processo por ilegitimidade ativa”, haja vista que, ausente a própria
capacidade postulatória, despicienda a avaliação da ocorrência ou não de decadência da
pretensão rescisória.
No que tange à hipótese rescindenda relativa à prova nova, o atual Código de Processo Civil
previu a contagem do prazo decadencial de forma diferenciada, fixando o termo inicial na data da
descoberta da prova nova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos da data do
trânsito em julgado, conforme disposto em seu artigo 975, § 2º:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo. [...]
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo. [...]”
Considerando que a suposta prova nova juntada nesta via rescisória consiste em acórdão que lhe
concedeu pensão por morte mediante o reconhecimento da qualidade de segurado especial de
seu falecido marido, era imprescindível a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado e
demais decisões do processo judicial, a fim de se verificar o momento em que a ora autora teve
conhecimento da existência da referida prova, a fim de se fixar o termo inicial da fluência do prazo
decadencial, razão pela qual foram proferidos os despachos ID 559594 e 654314.
Com a juntada destes documentos, tem-se que o acórdão proferido, tido como prova nova, teve
seu trânsito em julgado no dia 10.03.1999 (ID 640635, p. 7), isto é, em momento anterior à
própria formação da coisa julgada rescindenda. Por se tratar de processo em que figurou no polo
ativo, a ora autora sequer poderia alegar desconhecimento de sua existência para o fim de diferir
o termo inicial de contagem do prazo decadencial, o qual, portanto, teve fluência a partir de
24.03.2015.
Por inviável o aditamento da inicial após o lapso decadencial e restando ausentes à época do
ajuizamento da ação rescisória documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabível
seu indeferimento.
Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de
rigor sua manutenção.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em duplicidade (ID 956225 e 956226) e nego
provimento ao agravo interno interposto pela autora (ID 956222 e 956223).
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002588-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IRENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
ADITAMENTO À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS O PRAZO BIENAL. RECURSO EM
DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. No que tange à hipótese rescindenda
relativa à prova nova, o atual Código de Processo Civil previu a contagem do prazo decadencial
de forma diferenciada, fixando o termo inicial na data da descoberta da prova nova, desde que
observado o prazo máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado (artigo 975, § 2º).
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que
"o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
3. A contagem do prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, razão pela qual a
ação rescisória deve ser ajuizada com inicial apta à instauração da relação processual de forma
plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após
aquela preclusão temporal, desde que a perda do prazo processual não seja atribuída a eventual
mora do aparelho Judiciário. Precedentes dos e. STF e STJ.
4. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5. Não conhecido o recurso interposto em duplicidade. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto em duplicidade e negar provimento ao
agravo interno interposto pela autora, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS
DELGADO (Relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
