Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001730-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001730-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO, ORCELINA CECILIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. GENITOR. AUXÍLIO HABITUAL E SUBSTANCIAL. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa
3. A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos
dependentes do segurado que vier a falecer. Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é
imprescindível a comprovação da dependência econômica para que lhes seja concedida pensão
por morte de segurado.
4. Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica
seja exclusiva (Súmula TFR n.º 229).
5. Para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo
segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal
sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente,
desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário.
Precedentes desta e. Corte.
6. Conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a dependência
econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos, prescindindo de início
de prova material.
7. O julgado rescindendo analisou as provas produzidas, material e testemunhal. Afirmou que a
prova material se resumiu à comprovação de coabitação e que a prova testemunhal se mostrou
“vaga e imprecisa”.
8. Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva
com a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto
probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda
que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras,
admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001730-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO, ORCELINA CECILIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001730-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO, ORCELINA CECILIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MANOEL FERREIRA FILHO e ORCELINA CECILIA
FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento
no artigo 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste
Tribunal, a fim de que lhes seja concedido o benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Aduziram que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei
n.º 8.213/91 e 22 do Decreto n.º 3.048/99, por não reconhecer sua dependência econômica em
relação ao falecido filho, que exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Consta despacho ID 569333 que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, dispensando-a do depósito prévio, e da tramitação prioritária do feito (artigos 1.048, I, do
CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 711526), alegando a inexistência de violação à lei, haja
vista a não comprovação de situação de dependência econômica.
A parte autora ofereceu réplica (ID 834671).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 1088418).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001730-43.2017.4.03.0000
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AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO, ORCELINA CECILIA FERREIRA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015, alegando violação à
disposição literal dos artigos 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 e 22 do Decreto n.º 3.048/99,
por não ter sido reconhecida sua dependência econômica em relação ao falecido filho, que
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Na ação subjacente, ajuizada em 10.02.2011, os autores postularam a concessão de pensão
decorrente do óbito de seu filho, ocorrido em 19.05.1992, mediante reconhecimento de sua
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Juntaram àqueles autos:
1) certidão de seu casamento, ocorrido em 14.06.1952, em que o autor constou qualificado como
“lavrador” e autora como “do lar” (ID 448472, p. 24);
2) certidão de nascimento de seu falecido filho, em 29.08.1957, em que não consta dados de
qualificação profissional (p. 25);
3) título eleitoral de seu falecido filho, emitido em 14.07.1976, em que constou qualificado como
“lavrador” (p. 26);
4) boletim de ocorrência, lavrado em 06.03.1992, relativo a acidente de trânsito sofrido por seu
falecido filho, qualificado como “lavrador” (ID 448475, p. 1-2);
5) certidão de óbito de seu filho, ocorrido em 19.05.1992, em que constou qualificado como
“lavrador” (p. 3);
6) guia de sepultamento de seu falecido filho, em que constou qualificado como “lavrador” (p. 4);
7) certidão imobiliária do imóvel rural pertencente aos autores, denominado Sítio São José, com
área de 40,5672 ha, localizado em Nhandeara/SP (p. 5-10);
8) notas fiscais de produtor rural em nome dos autores, referentes ao Sítio São José (p. 11-31).
A autarquia apresentou contestação, aduzindo, dentre outros fundamentos, a inexistência de
dependência econômica, inclusive por força da percepção de aposentadoria rural por idade por
ambos os autores (ID 448480, p. 30-40, e 448482, p. 1-6).
Foram ouvidas testemunhas, em 15.02.2012 (ID 448486, p. 1-3):
Testemunha José Alves: "Álvaro Ferreira era filho dos autores. Álvaro morava na companhia dos
autores. Era solteiro e não tinha filhos. Álvaro trabalhava na propriedade da família, de
aproximadamente 10 ou 15 alqueires, local onde cuidava de algumas cabeças de gado e
cultivava laranjas, sem ajuda de empregados. Álvaro era responsável pela manutenção dos pais.
Álvaro morreu de repente, trabalhou até o dia do óbito. Morava do lado da propriedade da família
de Álvaro.”
Testemunha Genésio Lúcio da Silva: "Álvaro Ferreira era filho dos autores. Álvaro era solteiro,
não tinha filhos e morava com seus pais. Álvaro era lavrador e trabalhava na propriedade da
família, local onde cultivava laranjas e cuidava de algumas cabeças de gado, sem ajuda de
empregados. Álvaro estava trabalhando quando veio a óbito. Álvaro era responsável pela
manutenção dos pais. Eu era vizinho da propriedade da família dos autores. Os pais de Álvaro
também ajudavam na propriedade.”
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (ID 448486, p. 5-7), sob o fundamento de que
“os autores encontram-se aposentados por idade rural desde 1995, afastando a presunção de
dependência econômica com relação ao falecido filho”. Sentença confirmada em 2º grau de
jurisdição, negando-se seguimento à apelação da parte autora, conforme decisão monocrática
proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (ID 448539, p. 2-6), da qual destaco
o seguinte:
"[...] No caso, a dependência econômica dos autores em relação ao falecido não restou
suficientemente demonstrada.
Embora tenha sido demonstrada a coabitação, não foi trazida aos autos prova material que
demonstre que o de cujus provia a subsistência da família.
No mais, a prova testemunhal mostrou-se vaga e imprecisa, na medida em que se limitou a
relatar que falecido e os autores possuíam uma propriedade rural, da qual retiravam a
subsistência. Não obstante tenham afirmado que o 'de cujus' era o responsável pela manutenção
dos pais, não forneceram informações suficientes de modo a deixar caracterizada a efetiva
dependência econômica (fls. 119/120).
Nenhum outro elemento indica a existência de dependência econômica entre os pais e o de
cujus. Evidenciada, quando muito, mera relação de colaboração do filho com as despesas do lar,
no qual residia.
Mostrava-se indispensável que os autores, na condição de pais, comprovassem satisfatoriamente
manterem-se economicamente dependentes do falecido segurado, circunstância que não restou
comprovada.
A mera afirmação de que os autores passaram a suportar dificuldades financeiras após o
falecimento de seu filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. [...]
Como se tal não bastasse, no caso em apreço, verifica-se que os autores demoraram quase 20
anos para pleitear o benefício previdenciário em decorrência do falecimento do filho, haja vista
que o óbito ocorreu em 19.05.1992 e os autores apenas ajuizaram a ação em 10.02.2011, o que,
por si só, seria o suficiente para afastar a suposta dependência econômica.
A ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, porquanto
não demonstrada a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, a denegação do
benefício é de rigor, sendo desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado do
falecido. [...]" (grifo nosso)
Ao agravo interposto pela parte autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime
proferido pela 8ª Turma desta Corte (ID 448539, p. 29-30, e 448543, p. 1-5).
Não admitido o recurso especial interposto pela parte autora (ID 448496, p. 4-6), o c. STJ negou
provimento ao agravo interposto (p. 40-42).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
16.03.2015 (ID 448496, p. 46).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos
dependentes do segurado que vier a falecer. Em seu artigo 16, na redação vigente à época do
óbito, o Diploma Legal estabeleceu aqueles que possuem qualidade de dependente para os fins
previdenciários:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é imprescindível a comprovação da
dependência econômica.
Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica seja
exclusiva, conforme objeto já do enunciado de Súmula n.º 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos (“A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”).
Entretanto, para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo
segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal
sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente,
desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
“EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO
FALECIDO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. [...] III - A mãe de
segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16,
II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. IV - Embora o
falecido filho morasse com a autora e seu marido, não há início de prova material de que
contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. V - Tratando-se de
filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os
encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas e, se
aufere rendimentos, tem a obrigação de contribuir. E é neste sentido que vem a prova
testemunhal, afirmando que o filho ajudava nas despesas da casa. No entanto, referido auxílio,
não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. [...]” (TRF3, 3ª Seção, EI
00079366820114036112, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 27.05.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
[...] 3. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. [...] 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em
relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se
caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em
relação aos genitores. [...] 10. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores, e porquanto não foram aptos à
convicção deste Relator. 11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.” (TRF3, 8ª
Turma, AC 00019429820154036183, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJe
10.07.2017)
Registro, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, que a
dependência econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos,
prescindindo de início de prova material. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido.” (STJ, 5ª Turma, AGRESP 886069, relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 03.11.2008)
Na medida em que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, para habilitação de seus genitores
como dependente era imprescindível a comprovação da dependência econômica.
Não se reconheceu a qualidade de dependente dos autores por não ter sido comprovada sua
dependência econômica em relação ao falecido filho.
O julgado rescindendo analisou as provas produzidas, material e testemunhal. Afirmou que a
prova material se resumiu à comprovação de coabitação e que a prova testemunhal se mostrou
“vaga e imprecisa”.
Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva com
a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto
probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda
que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
Nesse sentido, confira-se precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais em se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE.
1 - A Requerente parte do pressuposto de que o motivo da reforma da sentença proferida pelo
Juiz do JEF se baseou apenas no argumento de que a dependência econômica, no caso, deveria
ser exclusiva, tendo sido mencionado no acórdão recorrido que “ainda que o ‘de cujus’
colaborasse com o pagamento das despesas domésticas, ele não era o único responsável por
estes gastos”. 2 - A Turma Recursal efetivamente considerou o conjunto probatório dos autos, no
que se refere à comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, e o
fato de ter consignado o voto condutor do acórdão que este não era o único responsável pelas
despesas domésticas, por si só, não foi o motivo determinante para a improcedência do pedido,
mas tão-somente reforço de argumentação, considerado juntamente com outros elementos de
convicção (documentos e testemunhas). 3 - Inexistência da divergência alegada, eis que o
acórdão recorrido se ateve à questão da dependência econômica, sem a exigência, expressa ou
sugerida, de dependência exclusiva da mãe em relação ao segurado falecido, não havendo, a
rigor, divergência em relação à Súmula nº 229 do antigo TFR ou ao acórdão paradigma. 4 - A
pretendida inversão do julgado implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra
inviável nesta via, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 07 do STJ (“a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).” (TNU, PEDILEF 200261840037154, relatora
Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJU 04.10.2005)
Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras,
admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual
de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001730-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO, ORCELINA CECILIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. GENITOR. AUXÍLIO HABITUAL E SUBSTANCIAL. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa
3. A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos
dependentes do segurado que vier a falecer. Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é
imprescindível a comprovação da dependência econômica para que lhes seja concedida pensão
por morte de segurado.
4. Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica
seja exclusiva (Súmula TFR n.º 229).
5. Para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo
segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal
sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente,
desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário.
Precedentes desta e. Corte.
6. Conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a dependência
econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos, prescindindo de início
de prova material.
7. O julgado rescindendo analisou as provas produzidas, material e testemunhal. Afirmou que a
prova material se resumiu à comprovação de coabitação e que a prova testemunhal se mostrou
“vaga e imprecisa”.
8. Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva
com a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto
probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda
que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras,
admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar improcedente a presente ação rescisória,
consoante artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
