Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024339-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024339-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SANTINA FONSECA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA
MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA
MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso. Em que pese a existência de início de prova material quanto ao
exercício da atividade campesina pela autora (a partir de 2006) em período próximo à
implementação do requisito etário (em 2009), os documentos mais remotos (em nome de seu
marido) relativos ao período equivalente à carência não conduzem, com certeza, ao entendimento
de que desde então se dedicava à lida rurícola, haja vista demonstrarem o exercício de atividade
urbana de 1989 a 2006.
6. Não suportada por prova material indiciária do retorno do autor à lida campesina, a prova
testemunhal não é hábil, por si só, à comprovação da atividade rurícola.
7. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção
do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra
geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
8. Ademais, é forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno,
isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Ainda que se conheça de entendimento
contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende
comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais,
atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024339-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SANTINA FONSECA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AUTOR: SANTINA FONSECA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por SANTINA FONSECA VIEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja
concedida aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e
143 da Lei n.º 8.213/91 e do enunciado de Súmula STJ n.º 577, bem como incorreu em erro de
fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente
seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que o
exercício de atividade urbana por seu marido não descaracterizaria sua condição de trabalhadora
rural.
Em atenção à determinação ID 1513074, a autora complementou as peças que instruíram a inicial
(ID 1880362).
Consta despacho (ID 1931300) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 2800328), alegando a inexistência de violação à lei ou
erro de fato.
A autora ofereceu réplica (ID 3296102).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 3464207).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024339-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SANTINA FONSECA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, alegando violação à
disposição literal dos artigos 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91 e do enunciado de
Súmula STJ n.º 577, bem como ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto
probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da
atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que o exercício de atividade urbana por
seu marido não descaracterizaria sua condição de trabalhadora rural.
Nascida em 16.07.1954 (ID 1507359), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em
05.07.2013, a concessão de aposentadoria rural por idade rural, mediante o reconhecimento de
sua condição de trabalhadora rural diarista (ID 15075361, p. 2-12).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2009, deveria comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 168 (cento e
sessenta e oito) meses, ou seja, entre 1995 e 2009.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua CTPS, emitida em 30.04.1998, constando apenas dois vínculos: como trabalhadora
agropecuária, de 02.05.2006 a 30.08.2006 e de 05.03.2007 a 17.08.2007 (ID 1507361, p. 16-17);
2) certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 16.07.1975, 05.12.1976, 04.04.1979 e
11.01.1981, em que constou qualificada como “do lar” e o genitor como "lavrador" (ID 1507361, p.
18-21).
Com sua contestação, o INSS juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS constando diversos vínculos de natureza urbana do cônjuge da autora (ID 1507361, p. 51-
52).
Foram ouvidas testemunhas por meio audiovisual, em 05.02.2014 (ID 1507393, p. 9, 1880954).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (ID 1507393, p. 10-11 e 13-14), sentença
reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se seguimento à apelação autárquica para julgar
improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal
Fausto De Sanctis (p. 31-47), da qual destaco o seguinte:
"[...] Neste caso, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela
documentação pessoal da autora acostada à fl. 14 (nascida em 16/07/1954).
No que tange à prova material, entendo que sua CTPS com dois contratos rurais, um em 2006 e
outro em 2007(fls. 15/16), configuram, a princípio, o início de prova material estabelecido pela
jurisprudência e doutrina.
Toda a documentação que qualifica seu esposo como lavrador entre 1975 e 1981 (fls. 17/20)
perderam seu valor probante quando a partir de 1982 ele passou a exercer atividade laboral
urbana.
Conforme consta do CNIS do esposo da autora (fls. 52/53) ele trabalhou em 1982 sob a CBO
urbana n. 89200. A partir de 1983 e até 1987 ele passou a exercer atividade laboral com CBO n.
99900 na Central de Abastecimento Lucélia Ltda, que apesar de não ser possível determinar que
tipo de trabalho era exercido naquela época, em 1989 e até 2006 ele trabalhou na mesma
empresa sob as CBO n. 74340 e 8113 ( Operador de equipamento de filtragem e separação) e
entre 2001 e 2011 na empresa Bioenergia do Brasil S/A sob o código n. 7842 ( Alimentador de
linha de produção). Os únicos períodos de labor rural dele se deram entre 09/1987 a 12/1987 e
entre 06/1988 e 04/1989.
Assim, em que pese as testemunhas afirmarem (fl. 111 - gravação audiovisual) que a autora
exerceu atividade laboral rural durante muito tempo de sua vida, sua prova material somente teve
início em 2006, e não seria possível comprovar seu labor campesino pelo período exigido em lei
de carência.
Entendo que não restou comprovado seu labor rural pela carência exigida, e afasto a
aposentadoria concedida. [...]" (grifo nosso)
Ao agravo interposto pela autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido
pela 7ª Turma desta Corte (ID 1507433, p. 13-30), não tendo sido admitido seu recurso especial
(ID 1880870, p. 1-2 e 5).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
18.12.2015 (ID 1507438, p. 29).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do
artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão
do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as
partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato.
Em que pese a existência de início de prova material quanto ao exercício da atividade campesina
pela autora (a partir de 2006) em período próximo à implementação do requisito etário (em 2009),
os documentos mais remotos (em nome de seu marido) relativos ao período equivalente à
carência não conduzem, com certeza, ao entendimento de que desde então se dedicava à lida
rurícola, haja vista demonstrarem o exercício de atividade urbana de 1989 a 2006.
Não suportada por prova material indiciária da lida campesina em período anterior a 2006, a
prova testemunhal não é hábil, por si só, à comprovação da atividade rurícola, conforme
entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Ademais, é forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno,
isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes
precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade
rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n.
1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de
qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória
improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., DJe
23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher),
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de demonstração do labor
campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do cônjuge da postulante da
aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa circunstância, os documentos
indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência, exigindo-se, ainda, prova
testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar nas lides rurais, até
completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito embora as testemunhas
tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno de carência, os elementos
havidos como princípios de prova documental desservem à finalidade probante, à falta de
contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser demonstrada a faina
campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova
material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício, sem resolução do
mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora Desembargadora Federal Ana
Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao
período em que seu marido se dedicara à atividade urbana, a fim de, em conjunto com outros
meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo o
período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do
requisito etário para sua aposentação.
Outrossim, ainda que se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova
material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida
campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais, atraindo a aplicação do
enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato ou violação à lei no julgado rescindendo,
uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário
segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução
jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que
existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024339-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SANTINA FONSECA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA
MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA
MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso. Em que pese a existência de início de prova material quanto ao
exercício da atividade campesina pela autora (a partir de 2006) em período próximo à
implementação do requisito etário (em 2009), os documentos mais remotos (em nome de seu
marido) relativos ao período equivalente à carência não conduzem, com certeza, ao entendimento
de que desde então se dedicava à lida rurícola, haja vista demonstrarem o exercício de atividade
urbana de 1989 a 2006.
6. Não suportada por prova material indiciária do retorno do autor à lida campesina, a prova
testemunhal não é hábil, por si só, à comprovação da atividade rurícola.
7. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção
do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra
geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
8. Ademais, é forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno,
isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Ainda que se conheça de entendimento
contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende
comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais,
atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar improcedente a presente ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
