Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003316-52.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003316-52.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: VIRGINIA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP1398550A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO
RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DOREQUERENTE E DE SEU CÔNJUGE.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo..
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
6.Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente
foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação
do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da
aposentação por idade.
7. No que tange à ficha de cadastramento no CADSUS – Cartão Nacional de Saúde, tem-se que
os dados são informados no sítio eletrônico do governo federal de forma unilateral pelo
interessado, de sorte que não se tem segurança quanto à veracidade do quantoinformado. O
entendimento exposado no julgado rescindendo não destoa daqueles proferidos por esta 3ª
Seção, no sentido de que tal documento não se qualifica como prova material indiciária do labor
campesino.
8. Quanto à certidão de casamento, observa-se que o documento não foi admitido como
indiciários do efetivo exercício da lida campesina, haja vista ter sido produzido em época recente
em relação ao implemento do requisito etário, sendo que ao longo dos anos tanto a autora como
seu marido possuíram diversos vínculos de natureza urbana.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as provas
apresentadas pelas partes e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável,
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera
reanálise das provas.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
12. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência
do pedido na ação subjacente, o fato de que a autora e seu marido possuíam diversos vínculos
de natureza urbana, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada do
documento apresentado na presente rescisória, em nome de terceiro e relativo à época pretérita
aos mencionados vínculos urbanos.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos doartigo487, I, do CPC/2015.
Acórdao
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AUTOR: VIRGINIA RIBEIRO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por VIRGINIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015,
objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida
aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 26, § 4º, 55, § 3º, e 71 da
Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto
probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da
atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que o exercício de atividade urbana por
curtos períodos não descaracterizaria sua suposta condição de trabalhadora rural. Ainda, juntou
documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente
para comprovação de seu alegado direito ao benefício.
Em atenção ao despacho ID 559434, a autora complementou as peças que instruíram a demanda
(ID 651293 e anexos)
Consta despacho ID 654545 que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória, deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-a do depósito prévio, e indeferiu o pleito de tramitação prioritária do feito por não
comprovada a idade avançada na forma da lei.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 760142 e anexos), alegando, em
preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à lei, erro de fato ou
documento novo.
A autora ofereceu réplica (ID 878286).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 906401).
É o relatório.
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas à inadequação da via eleita para
rediscussão do quadro fático da lide subjacente e à incidência da Súmula STF n.º 343, por se
confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, sob a alegação
de que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação ao disposto nos artigos 26, § 4º,
55, § 3º, e 71 da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos
autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo
período de carência, sendo que o exercício de atividade urbana por curtos períodos não
descaracterizaria sua suposta condição de trabalhadora rural. Ainda, juntou documentos novos a
fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de
seu alegado direito ao benefício.
Nascida em 08.02.1958 (ID 356627, p. 16), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em
26.08.2013 (fl. 19), a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de
sua condição de trabalhadora rural volante (ID 356627, p. 1-11).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2013 deveria comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do
requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 180 (cento e
oitenta) meses, ou seja, entre 1998 e 2013.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 07.11.2009, na qual constou qualificada como
"lavradora", assim como seu marido (ID ID 356627, p. 16);
2) ficha de seu cadastramento no CADSUS – Cartão Nacional de Saúde, preenchida em
05.12.2001, na qual se identificou como “trabalhador volante da agricultura”.
Com sua contestação, a autarquia juntou extratos do CNIS constando vínculos urbanos em nome
da autora e de seu marido (ID 356628, p. 14-17, e 356629, p. 6-11).
Foram ouvidas testemunhas, em 26.02.2014 (ID 356631, p. 8-10, 651310, 651335 e 651340).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (ID 356631, p. 11-14), sentença confirmada
em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora, conforme decisão
monocrática proferida pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (ID 356632, p. 13-16), da
qual destaco o seguinte:
"[...] In casu, a cópia da certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 7/11/09,
constando a sua qualificação de "lavradora" e de "lavrador" de seu marido, não constitui
documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido pelo artigo
142 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de documento recente, próximo ao implemento do requisito
etário.
Observo, por oportuno, que a Ficha de Cadastramento (Usuário) em nome da autora, referente ao
Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, com data de preenchimento em 5/12/01, constando a
ocupação "TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA" (fls. 18), também não constitui
documento hábil a comprovar o exercício de atividade rural, por se tratar de documento
preenchido no sítio eletrônico do governo (www.datasus.gov.br) pela própria parte interessada e
de forma unilateral.
Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
juntada pelo INSS, não obstante constar o registro de atividade da demandante em
estabelecimento do meio rural no período de 26/6/92 a 26/7/92, verifiquei que esta também
possui registro de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/95 a 27/12/95 e 1º/11/96 a 24/2/97
(fls. 35).
Ademais, observo que na referida consulta (fls. 46), não obstante o registro de atividade como
trabalhador rural do cônjuge da demandante de 3/3/08 a 1º/5/09 e 1º/3/11 a 9/7/13, encontram-se
também os registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/3/82 a 16/10/82, 18/5/89 a
30/12/93, 11/8/97, com última remuneração em março de 1998, 1º/2/02 a 2/9/02 e 16/11/05, com
última remuneração em agosto de 2007.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei. [...]
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural. [...]" (grifo nosso)
Conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (ID 356635, p. 2-5), não foi
conhecido o agravo interposto pela autora via fac-símile, por não ter sido juntada sua via original.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
15.07.2015 (ID 356635, p. 7).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma
dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem
que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido
um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído
de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação
do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da
aposentação por idade.
No que tange à ficha de cadastramento no CADSUS – Cartão Nacional de Saúde, tem-se que os
dados são informados no sítio eletrônico do governo federal de forma unilateral pelo interessado,
de sorte que não se tem segurança quanto à veracidade do quanto informado. O entendimento
exposado no julgado rescindendo não destoa daqueles proferidos por esta 3ª Seção, no sentido
de que tal documento não se qualifica como prova material indiciária do labor campesino:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS PARA INVERSÃO DO
JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 6. Em razão da
fragilidade das informações, tendo em vista o cunho meramente declaratório destas peças,
conclui-se que a Ficha de Cadastramento Único para programas sociais do Governo Federal,
além de não se revestir da condição de "documento novo", assim como o CADSUS, não é hábil a
alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar a rescisão do decisum com fulcro no artigo
485, VII, do CPC (documento novo). [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR 00101341320134030000, relatora
Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 04.06.2014)
“AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO
RECINDENDO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Na esteira dos recentes julgados proferidos pela
Terceira Seção desta E. Corte, a ficha CADSUS não pode ser considerada como documento
novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, por não haver segurança quanto à veracidade
dos dados informados, bem como com relação à data do efetivo preenchimento do documento,
[...]” (TRF3, 3ª Seção, AR 00130984220144030000, relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DJe 18.03.2016)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. [...]- Da mesma forma, a Ficha de
Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi emitida posteriormente, não
podendo ser aceita como prova nova também porque o cadastramento é feito unilateralmente
junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público,
não fornecendo segurança quanto aos dados informados. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR
50160734420174030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 29.11.2018)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL. [...] 4 - A
Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde
(CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a
inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem
como quanto à data de confecção do referido documento. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR
00347603320124030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 21.10.2016)
Quanto à certidão de casamento, observa-se que o documento não foi admitido como indiciários
do efetivo exercício da lida campesina, haja vista ter sido produzido em época recente em relação
ao implemento do requisito etário, sendo que ao longo dos anos tanto a autora como seu marido
possuíram diversos vínculos de natureza urbana.
Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as provas
apresentadas pelas partes e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável,
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documentos novos, a autora juntou:
a) termo de seu depoimento na qualidade de testemunha, em audiência ocorrida em 12.09.2016,
na qual se qualificou como “lavradeira” (ID 356625, p. 1-3, e 651325, p. 1-3);
b) certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 12.12.1987, na qual constou qualificado como
“lavrador” (ID 356625, p. 5, e 651330, p. 2).
Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do
resultado do julgamento.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda, razão pela qual inadmissível
para fins rescisórios o termo de depoimento produzido após o trânsito a formação da coisa
julgada. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do
julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser
pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento
favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)
No que tange à certidão de óbito de seu genitor, tem-se como fundamento determinante no
julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, o fato de que a
autora e seu marido possuíam diversos vínculos de natureza urbana, situação esta que não
sofreria alteração alguma com a juntada do documento apresentado na presente rescisória, em
nome de terceiro e relativo à época pretérita aos mencionados vínculos urbanos.
Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da
coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003316-52.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: VIRGINIA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP1398550A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO
RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DOREQUERENTE E DE SEU CÔNJUGE.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo..
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
6.Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente
foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação
do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da
aposentação por idade.
7. No que tange à ficha de cadastramento no CADSUS – Cartão Nacional de Saúde, tem-se que
os dados são informados no sítio eletrônico do governo federal de forma unilateral pelo
interessado, de sorte que não se tem segurança quanto à veracidade do quantoinformado. O
entendimento exposado no julgado rescindendo não destoa daqueles proferidos por esta 3ª
Seção, no sentido de que tal documento não se qualifica como prova material indiciária do labor
campesino.
8. Quanto à certidão de casamento, observa-se que o documento não foi admitido como
indiciários do efetivo exercício da lida campesina, haja vista ter sido produzido em época recente
em relação ao implemento do requisito etário, sendo que ao longo dos anos tanto a autora como
seu marido possuíram diversos vínculos de natureza urbana.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as provas
apresentadas pelas partes e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável,
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera
reanálise das provas.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
12. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência
do pedido na ação subjacente, o fato de que a autora e seu marido possuíam diversos vínculos
de natureza urbana, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada do
documento apresentado na presente rescisória, em nome de terceiro e relativo à época pretérita
aos mencionados vínculos urbanos.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos doartigo487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
