Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013356-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013356-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VALDECI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA APARECIDA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MARIA DA VIRGEM NEVES
Advogado do(a) RÉU: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V, VII E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII. CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA SEM APTIDÃO PARA
REVERTER O JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/05/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em
31/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será
apreciado.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Conforme certidão de óbito, a
companheira do autor faleceu em 15/12/2004, aplicando-se ao caso a Lei 8.213/91.
5) No entender do órgão julgador, os documentos apresentados não se prestam à comprovação
do alegado labor rural. Não há nenhum documento em nome da falecida que a qualifique como
trabalhadora rural à época do óbito, em 2004. Embora não se ignore que tinha apenas 16 anos
quando faleceu, situação que, em tese, dificultaria a existência de prova em seu nome, fato é que
o conjunto probatório tampouco permite a extensão da qualificação de lavrador de terceiro (pai ou
companheiro, no caso).
6) Quanto à alegada violação ao art. 128 do CPC/1973, o autor da ação rescisória não figurou
como parte no processo de nº 1025/06, que tramitou perante a Comarca de Itaporanga/SP, de
modo que a decisão favorável à filha naqueles autos não vincula o genitor, que ajuizou a ação
subjacente junto à Comarca de Piraju/SP. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da
adstrição; a condição de segurada especial da falecida companheira era controversa nos autos
originários, cabendo ao órgão julgador analisar esse e outros requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado.
7) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela improcedência do pedido de pensão por
morte.
8) Com relação ao erro de fato, a existência de ação ajuizada pela filha não foi ignorada pelo
julgador. Nos autos da ação subjacente, em sede de agravo legal, o autor fez juntar cópia da
decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível de nº 2008.03.99.021408-1, com o
respectivo andamento processual e informação acerca do trânsito em julgado em 18/01/2010. Ao
apresentar embargos de declaração, novamente menciona que a filha já vem recebendo o
benefício de pensão por morte, implantado em decorrência de ação judicial, informação que
consta expressamente do acórdão proferido pela 9ª Turma, em apreciação a esse recurso.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015.
10) A informação contida nos documentos reputados novos já constava dos autos da demanda
originária, tendo havido manifestação do órgão julgador a respeito, de modo que a reputada prova
nova não teria o condão de alterar o pronunciamento da Turma. Analisando o conteúdo das
decisões, não é possível aferir qual seria o início de prova material existente nos autos da ação
promovida pela filha.
11) A certidão de óbito indica que a falecida era "do lar"; o autor sequer menciona, na presente
ação, a existência de outros documentos que pudessem comprovar a atividade rural da falecida
esposa. Depreende-se que não haveria provas, na ação promovida pela filha, que se
sobressaíssem em relação às que foram juntadas nos autos da demanda subjacente.
12) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já
protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção
de prova nova, de reexame da causa originária.
13) Ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013356-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VALDECI RIBEIRO
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REPRESENTANTE: MARIA DA VIRGEM NEVES
Advogado do(a) RÉU: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Valdeci Ribeiro, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do
CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão da 9ª Turma que rejeitou embargos de declaração
opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo legal, restando mantida
decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, conservando a sentença de
improcedência do pedido de pensão por morte de companheira.
Do acórdão que rejeitou os declaratórios, o autor interpôs recursos especial e extraordinário,
inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte. Após, interpôs agravos, encaminhados ao STJ e
ao STF, os quais restaram desprovidos.
Na presente ação, sustenta que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
dapensão por morte, de modo que o julgado, ao decretar a improcedência do pedido, violou o
disposto no art. 74 da Lei 8.213/91. Diz, ainda, que houve violação ao art. 128 do CPC/1973, ao
argumento de que o órgão julgador ignorou a existência de ação judicial anterior, ajuizada por sua
filha, em que houve o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida
companheira. Alega que o decisum incorreu em erro de fato, pois "considerou inexistente um fato
(condição de segurada especial junto ao Instituto Nacional de Seguro Social da falecida
instituidora Débora Aparecida Neves) efetivamente ocorrido".
Na condição de prova nova, traz comprovante de implantação do benefício de pensão por morte
em nome de sua filha, bem como cópias de sentença e de acórdão da Sétima Turma que, no seu
entender, reconheceram que sua companheira era segurada especial.
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, e, em
novo julgamento, a concessão do benefício de pensão por morte, "desde o ajuizamento da ação".
Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram os autos originários, bem como
daqueles reputados novos.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 965503).
Citada, a autarquia ofertou contestação, arguindo, inicialmente, a necessidade de formação do
litisconsórcio passivo, promovendo-se a citação da filha do autor, que vem recebendo
regularmente o benefício de pensão por morte. Alega a incidência da Súmula 343/STF, a impedir
a análise do mérito, pois a discussão acerca de quais documentos são aptos para fins de
comprovação da atividade rural permanece até os dias de hoje, tornando a matéria controversa.
Caso assim não se entenda, diz que não há violação à norma jurídica, tendo em vista a ausência
de prova da qualidade de segurada na data do óbito, e tampouco há que se falar em erro de fato,
pois a existência de outro processo foi objeto de análise do julgador. Quanto à prova nova,
sustenta que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, pois se trata de "decisão transitada
em julgado em outro feito, envolvendo terceiro".
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido. Em caso
de procedência, requer a fixação do termo inicial na data de implantação do desdobramento da
pensão por morte, sob pena de pagamento em duplicidade, pois a filha já vem recebendo o
benefício "por todos estes anos" (ID 1179767).
Em emenda à inicial, o autor traz o endereço da filha Lucimara, a fim de que seja citada e passe a
integrar o polo passivo (ID 1925247).
A petição ID 1925247 foi recebida como aditamento à inicial, tendo sido determinada a citação de
Lucimara Aparecida Ribeiro.
Citada, a filha do autor, representada por seus avós maternos, sustenta que o órgão julgador
decidiu de acordo com a análise das provas produzidas na ação originária, não havendo que se
falar em violação de lei ou em erro de fato. Quanto à mencionada prova nova, diz que "além do
fato de o autor ter tido conhecimento de sua existência antes mesmo do trânsito em julgado da
decisão rescindenda, a decisão judicial proferida em processo diverso tem efeito apenas entre as
partes, razão pela qual não é possível sua utilização nestes autos". Requer seja julgada
improcedente a presente ação rescisória. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID
6536705).
O autor apresentou réplicas às contestações (ID 1608679 e 7733670).
Razões finais do autor (ID 10249252) e do INSS (ID 11203680).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 32661237).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/05/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 31/07/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013356-59.2017.4.03.0000
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AUTOR: VALDECI RIBEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/05/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 31/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela litisconsorte passiva Lucimara
Aparecida Ribeiro, representada por Osvaldo Pinto Neves e Maria da Virgem Neves.
A preliminar de necessidade de citação da filha do postulante, que já vem recebendo o benefício
de pensão por morte, encontra-se superada. Regularmente citada, Lucimara Aparecida Ribeiro
ingressou no presente feito, na condição de litisconsorte passiva necessária.
A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será
apreciado.
A decisão monocrática rescindenda, mantida após a interposição dos recursos cabíveis, foi
proferida nos seguintes termos:
"VALDECI RIBEIRO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
a concessão de pensão por morte de DÉBORA APARECIDA NEVES, falecida em 15.12.2004.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a de cujus era trabalhadora
rural. Pede a procedência do pedido.
Benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às fls. 23.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto na Lei
1.060/50.
O autor apela às fls. 80/92, sustentando, em síntese, que foi concedida a pensão por morte à filha
do casal em outra ação que foi ajuizada pelos avós da criança na Comarca de Itaporanga - SP.
Alega que há início de prova material do exercício de atividade rural pela falecida.
Contrarrazões do INSS às fls. 99/105.
Às fls. 107/117, o autor juntou aos autos cópias dos depoimentos das testemunhas ouvidas na
ação ajuizada por ele contra a Prefeitura Municipal de Itaporanga, em razão do acidente que
ocasionou o óbito da companheira.
O INSS se manifestou sobre os documentos às fls. 121.
Subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Inicialmente, observo que apesar da existência de conexão entre esta ação e aquela ajuizada
pela filha da falecida, que tramitou na Comarca de Itaporanga - SP (Processo nº 1025/2006), não
é possível a reunião dos feitos, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença
proferida naquela ação.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.12.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A existência da união estável e a qualidade de segurada da falecida são as questões
controvertidas neste processo.
O autor afirma que a de cujus era lavradora e, para comprovar suas alegações, juntou aos autos
os documentos de fls. 17/22.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento dos pais da falecida, realizado em 09.11.1985, antes de seu
nascimento, não pode ser admitida como início de prova material.
O registro de trabalho rural na CTPS do autor (fls. 21/22) no período de 01.10.2006 a 14.05.2007
é posterior ao óbito da companheira e também não configura início de prova material do exercício
de atividade rural.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (docs. anexos) não indica a
existência de registros em nome da falecida e confirma que o primeiro registro de trabalho do
autor iniciou em 01.10.2006.
A de cujus foi qualificada como "do lar" na certidão de óbito (fl. 19) que teve o autor como
declarante.
Não consta a qualificação profissional da falecida ou do autor na certidão de nascimento da filha
(fl. 20).
Nas audiências, realizadas em 22.10.2008, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls.
59/60) que informaram sobre o exercício de atividade rural pela de cujus e a existência da união
estável.
Contudo, nenhum documento juntado aos autos pelo autor pode ser considerado início de prova
material do exercício de atividade rural pela de cujus.
Ainda que fosse possível admitir os documentos que foram juntados pelo autor após a prolação
da sentença, observo que se trata de cópias dos depoimentos das testemunhas ouvidas na ação
de indenização por danos materiais e morais que mencionaram a existência da união estável e o
exercício de atividade rural.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de
trabalhador rural, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149
do STJ.
O autor menciona que na ação ajuizada pela filha, representada pelos avós maternos, que
tramitou na Comarca de Itaporanga - SP, foi reconhecida a qualidade de segurada da falecida e
concedida a pensão por morte.
Contudo, nestes autos, não há qualquer início de prova material do exercício de atividade rural
pela falecida, não estando comprovada sua qualidade de segurada.
Assim, o conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, pois não há prova
segura do exercício de atividade rural pela falecida e da condição de segurada na data do óbito.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.
São Paulo, 24 de outubro de 2012.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado"
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Conforme certidão de óbito, a companheira do autor faleceu em 15/12/2004, aplicando-se ao
caso a Lei 8.213/91.
De acordo com referido documento, Débora Aparecida Neves faleceu aos 16 anos de idade, era
do lar e residia no município de Itaporanga/SP. Consta que "vivia em concubinato com o Sr.
Valdeci Ribeiro, de cuja união deixa 01 filha de nome Lucimara, com 01 ano de idade". O
declarante foi o companheiro.
Com relação à qualidade de segurada, a alegação é a de que se tratava de trabalhadora rural.
Para comprovar o alegado, além da certidão de óbito, foram juntados os seguintes documentos:
certidão de casamento dos pais da falecida, em que consta a profissão do genitor como lavrador;
certidões de nascimento do autor e da companheira, sem qualificações dos genitores; certidão de
nascimento da filha em comum, Lucimara Aparecida Ribeiro, sem menção à profissão dos pais;
CTPS do autor, com registro de trabalhador rural no período de 01/10/2006 a 14/05/2007.
No entender do órgão julgador, os documentos apresentados não se prestam à comprovação do
alegado labor rural.
Com efeito, não há nenhum documento em nome da falecida que a qualifique como trabalhadora
rural à época do óbito, em 2004. Embora não se ignore que Débora Aparecida Neves tinha
apenas 16 anos quando faleceu, situação que, em tese, dificultaria a existência de prova em seu
nome, fato é que o conjunto probatório tampouco permite a extensão da qualificação de lavrador
de terceiro (pai ou companheiro, no caso).
Há apenas a indicação de que o pai era lavrador em 1985, conforme certidão de casamento,
insuficiente para demonstrar a atividade da filha, por essa não residir mais com os genitores e sim
com o companheiro.
Sob outro aspecto, ainda havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de
considerar, como início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es).
A respeito: AC 0007952-94.2002.4.01.0000, Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu,
TRF1 - 3ª Turma Suplementar, e-DJF1: 01/02/2012; AC 0052168-08.2013.4.01.9199,
Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 18/08/2014; AC
0036440-32.2002.4.02.0000, Juíza Federal Convocada Andrea Cunha Esmeraldo, TRF2, DJe
24/04/2008; APELREEX 0042141-15.2005.4.03.9999, Juíza Federal Convocada Giselle França,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 30/01/2012; AC 0010887-48.2010.4.03.9999,
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1:
05/05/2014;AR 00328552720114030000, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
Judicial 1: 04/08/2015; EI 0011420-77.2010.4.04.9999, João Batista Pinto Silveira, TRF4 -
Terceira Seção, D.E. 31/07/2012.
Diante do exposto, com relação à possibilidade de aproveitamento do documento do genitor,
incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Quanto à CTPS do autor, verifica-se que o registro de trabalhador rural abrange o período de
01/10/2006 a 14/05/2007, posterior ao falecimento da companheira, sendo de pouca valia para
fins de extensão da qualificação.
No mais, verifica-se que houve a expedição de certidão de óbito (registro em 21/12/2004) e de
certidão de nascimento da filha (registro em 09/01/2004), ocasiões em que seria possível a
menção à profissão da falecida.
De se notar que o próprio autor, na condição de companheiro, foi o declarante do óbito, tendo
informado que Débora era "do lar". Em sua narrativa, diz que ambos estavam trabalhando na roça
em 2004, porém, embora pudesse declarar a atividade campesina quando teve a oportunidade,
não o fez.
Daí a conclusão, exposta no julgado rescindendo, de que "não há qualquer início de prova
material do exercício de atividade rural pela falecida, não estando comprovada sua qualidade de
segurada", sendo pacífico o entendimento de que não basta a prova testemunhal para
demonstrar a atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário".
E nem se afirme que não houve uma correta análise da prova, pois o STJ tem, reiteradamente,
afirmado que a eventual má apreciação da prova e a injustiça da decisão não autorizam o
exercício da ação rescisória.
Precedentes:
1ª Seção, AR 4.313, j. 10-04-2013: De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de
literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja
flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta
simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova
instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão
com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na
rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a
dispensar o reexame das provas da ação originária (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 30.8.2011)."
3ª Seção, AR 3.029, j. 11-05-2011: Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V
do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no
citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das
provas da ação originária.
1ª Turma, REsp 934.078, j. 12-04-2011: A ação rescisória, remédio processual destinado a
desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na
equivocada apreciação do acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente
avaliou o laudo pericial e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no
qual essa irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no
bojo de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo
de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a sua nova
reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a
finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo
nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJ de 2 de agosto de 2010
Quanto à alegada violação ao art. 128 do CPC/1973, embora o autor não seja claro em sua
explanação, conforme bem observado pelo representante do Ministério Público Federal em seu
parecer - "o autor não especificou as violações alegadas" -, depreende-se que o inconformismo
se relaciona ao fato de que a qualidade de segurada não seria incontroversa, pois havia a
informação de ação judicial anterior, promovida por sua filha, na qual foi reconhecido o direito à
pensão por morte.
É dizer, no seu entender, não competia ao órgão julgador, ao apreciar o seu pedido, conhecer de
questão debatida (e decidida) em outro processo. Ao fazê-lo, teria ultrapassado os limites da lide
proposta, incorrendo em violação ao disposto no art. 128 (princípio da adstrição).
Sem razão, contudo.
De acordo com o art. 472 do CPC/1973, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa,
se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."
O dispositivo traça a regra geral referente aos limites subjetivos da coisa julgada, determinando
quais as pessoas atingidas pela sentença. Salvo casos excepcionais, toda sentença proferida em
processo judicial somente vincula aqueles quer participaram da lide.
A respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 42ª edição, p. 528), ilustrando a jurisprudência do STJ:
"Art. 472: 2. 'A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No plano da experiência, vincula apenas as partes
da respectiva relação jurídica. Relativamente a terceiros pode ser utilizada como reforço de
argumentação. Jamais como imposição.'(STJ-6ª T., REsp 28.618-2, Min. Vicente Cernicchiaro, j.
24.11.92, DJU 18.10.93)"
No caso, o autor da ação rescisória não figurou como parte no processo de nº 1025/06, que
tramitou perante a Comarca de Itaporanga/SP, de modo que a decisão favorável à filha naqueles
autos não vincula o genitor, que ajuizou a ação subjacente junto à Comarca de Piraju/SP.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da adstrição; a condição de segurada
especial da falecida companheira era controversa nos autos originários, cabendo ao órgão
julgador analisar esse e outros requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio
do livre convencimento motivado, concluiu pela improcedência do pedido de pensão por morte.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à norma jurídica para fins
de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do
texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência
de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base
em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é
necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante
que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não
justificam o judicium rescindens.
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado sob a alegação de violação a norma
jurídica.
Com relação ao erro de fato, sem razão o autor.
A existência de ação ajuizada por sua filha não foi ignorada pelo julgador, conforme se observa
do seguinte excerto do julgado: "O autor menciona que na ação ajuizada pela filha, representada
pelos avós maternos, que tramitou na Comarca de Itaporanga - SP, foi reconhecida a qualidade
de segurada da falecida e concedida a pensão por morte".
Ademais, verifica-se que, nos autos da ação subjacente, em sede de agravo legal, o autor fez
juntar cópia da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível de nº
2008.03.99.021408-1, com o respectivo andamento processual e informação acerca do trânsito
em julgado em 18/01/2010.
Após, ao apresentar embargos de declaração, novamente menciona que a filha já vem recebendo
o benefício de pensão por morte, implantado em decorrência de ação judicial, informação que
consta expressamente do acórdão proferido pela 9ª Turma, em apreciação a esse recurso.
De modo que, se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela
improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da
rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de
reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015:
"Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1ºHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
A doutrina ensina:
"Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído
decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja
efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches.
RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença
por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d)
que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo
Civil", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1923)
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve
expresso pronunciamento judicial.
Logo, é de se concluir, o que o autor pretende é o reexame da causa, em busca de uma análise
favorável da prova produzida na demanda originária, o que tem sido rejeitado por esta 3ª Seção.
Quanto aos alegados documentos novos, cabe a seguinte questão: se compusessem os autos da
ação originária, teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
De acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, a decisão de mérito pode ser rescindida
quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável".
O autor trouxe comprovante de implantação do benefício de pensão por morte em nome de sua
filha, bem como cópias de sentença e de decisão monocrática referentes à ação por ela ajuizada.
A informação contida nos referidos documentos já estava presente nos autos da demanda
originária, tendo havido manifestação do órgão julgador a respeito, de modo que a reputada prova
nova não teria o condão de alterar o pronunciamento da Turma.
Ademais, analisando o conteúdo das decisões, não é possível aferir qual seria o início de prova
material existente nos autos da ação promovida pela filha. A sentença menciona a certidão de
óbito e "documentos" que teriam sido juntados. O Relator da decisão terminativa,ao analisar a
prova, assim se pronunciou:
"No caso em exame o evento morte, ocorrido em 15.12.2004, está provado pela Certidão de
Óbito (fl. 12).
Em relação a qualidade de segurado, consoante se depreende da análise conjunta dos elementos
probatórios trazidos aos autos, verifica-se que o falecida exerceu atividade laborativa na função
de "lavrador", conforme a análise de todo o conjunto probatório acrescido de prova testemunhal
coerente e uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório." (AC 2008.03.99.021408-1/SP,
Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 23/10/2009).
A certidão de óbito, conforme já mencionado, indica que a falecida era "do lar"; o autor sequer
menciona, na presente ação, a existência de outros documentos que pudessem comprovar a
atividade rural da falecida esposa. Depreende-se que não haveria provas, na ação promovida
pela filha, que se sobressaíssem em relação às que foram juntadas nos autos da demanda
subjacente.
Do exposto, verifica-se que os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o
resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do
autor, a pretexto da obtenção de prova nova, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados
não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, CPC. DOCUMENTAÇÃO NOVA.
ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito.
- Art. 485, VII, CPC: documento novo é o produzido anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o
ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve
ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o
oferta. Infirma-o, porém, o fato de não ter sido ofertado na ação primeva por mera negligência.
- Dadas as disposições supra, é possível concluir que a certidão de imóvel trazida à rescisória
não serve ao desiderato esperado, de comprovar faina como rurícola em regime de economia
familiar.
- Segundo extratos cadastrais da labuta do cônjuge, ele era autônomo, condutor de veículos, e se
aposentou por invalidez como "comerciário/contribuinte individual", o quê discrepa da prova
material carreada e da oral produzida.
- Para casos que tais, o conjunto probatório deve ser coeso, harmônico e robusto, necessidade, in
casu, não atendida.
- Não restou esclarecido o motivo que teria impedido a juntada do documento em foco, por
ocasião da instrução da demanda primígena.
- Art. 485, IX, CPC: há quatro circunstâncias que devem concorrer para a rescindibilidade do
julgado com base no dispositivo em alusão, ou: a) que a decisão nele seja fundada [no erro]; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
vedada a produção de quaisquer outras provas; c) que não tenha havido controvérsia acerca do
fato, d) tampouco "pronunciamento judicial" (§ 2º).
- O aresto, do qual se deseja a rescisão, apreciou todos elementos de prova então coligidos, por
meio dos quais pretendia a requerente demonstrar a labuta campestre ao lado do ex-cônjuge.
- Por força da precariedade do conjunto probatório a instruir o feito, houve-se por bem reformar a
sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
- Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR 2007.03.00.064485-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 25-06-2009, unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos
legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo
pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma
dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto
ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração
do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de
documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente
causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só,
conduzir a resultado diverso.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a
superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento anterior
e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(AR 2006.03.00.118399-0, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22-10-2009, unânime)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual
experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento
como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que
não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da
autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo
ser caracterizado como documento novo, consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg,
rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos
apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de
fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22-04-2010, unânime)
Não procede, portanto, o pleito de rescisão do julgado, seja por erro de fato ou violação à norma
jurídica, seja pela obtenção de prova nova.
Julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus,
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, por onde tramitaram os
autos de nº 2008.004111-2 (953/08), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013356-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VALDECI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA APARECIDA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MARIA DA VIRGEM NEVES
Advogado do(a) RÉU: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V, VII E
VIII. CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA SEM APTIDÃO PARA
REVERTER O JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/05/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em
31/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será
apreciado.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Conforme certidão de óbito, a
companheira do autor faleceu em 15/12/2004, aplicando-se ao caso a Lei 8.213/91.
5) No entender do órgão julgador, os documentos apresentados não se prestam à comprovação
do alegado labor rural. Não há nenhum documento em nome da falecida que a qualifique como
trabalhadora rural à época do óbito, em 2004. Embora não se ignore que tinha apenas 16 anos
quando faleceu, situação que, em tese, dificultaria a existência de prova em seu nome, fato é que
o conjunto probatório tampouco permite a extensão da qualificação de lavrador de terceiro (pai ou
companheiro, no caso).
6) Quanto à alegada violação ao art. 128 do CPC/1973, o autor da ação rescisória não figurou
como parte no processo de nº 1025/06, que tramitou perante a Comarca de Itaporanga/SP, de
modo que a decisão favorável à filha naqueles autos não vincula o genitor, que ajuizou a ação
subjacente junto à Comarca de Piraju/SP. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da
adstrição; a condição de segurada especial da falecida companheira era controversa nos autos
originários, cabendo ao órgão julgador analisar esse e outros requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado.
7) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela improcedência do pedido de pensão por
morte.
8) Com relação ao erro de fato, a existência de ação ajuizada pela filha não foi ignorada pelo
julgador. Nos autos da ação subjacente, em sede de agravo legal, o autor fez juntar cópia da
decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível de nº 2008.03.99.021408-1, com o
respectivo andamento processual e informação acerca do trânsito em julgado em 18/01/2010. Ao
apresentar embargos de declaração, novamente menciona que a filha já vem recebendo o
benefício de pensão por morte, implantado em decorrência de ação judicial, informação que
consta expressamente do acórdão proferido pela 9ª Turma, em apreciação a esse recurso.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015.
10) A informação contida nos documentos reputados novos já constava dos autos da demanda
originária, tendo havido manifestação do órgão julgador a respeito, de modo que a reputada prova
nova não teria o condão de alterar o pronunciamento da Turma. Analisando o conteúdo das
decisões, não é possível aferir qual seria o início de prova material existente nos autos da ação
promovida pela filha.
11) A certidão de óbito indica que a falecida era "do lar"; o autor sequer menciona, na presente
ação, a existência de outros documentos que pudessem comprovar a atividade rural da falecida
esposa. Depreende-se que não haveria provas, na ação promovida pela filha, que se
sobressaíssem em relação às que foram juntadas nos autos da demanda subjacente.
12) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já
protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção
de prova nova, de reexame da causa originária.
13) Ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
