Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008308-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008308-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VICENTINA PALMEIRA CAMILO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII
DO CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 23/04/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2) Rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o nascimento da filha da autora
ocorreu em 26/11/2004 e a ação subjacente foi ajuizada em 19/11/2009, não tendo decorrido o
transcurso do lapso temporal a ensejar a prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
3) A ação rescisória não é a via adequada para veicular pretensão de extinção do feito sem
julgamento de mérito, ao argumento de que a autora era carecedora do direito de ação na
demanda originária, pois ausente requerimento administrativo. Ainda que tal preliminar sequer
tenha sido arguida na ação originária - visto que ausentes contestação e contrarrazões de
apelação do Instituto - já se encontra superada por ocasião do julgamento de mérito.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
5) De acordo com os fundamentos do decisum, não há início de prova material apto a demonstrar
o exercício de atividade rural. Há menção expressa aos documentos que compuseram a lide
originária. O órgão julgador não ignorou a existência de prova em nome da autora - "Carteira da
Cooperativa Regional dos Trabalhadores Autônomos Coletivos de Taquarituba" - listando-a
dentre os documentos trazidos. Referida carteira não traz data de emissão ou assinatura da
cooperada, de modo que não infirma a conclusão pela ausência de início de prova material.
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de
fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei/norma jurídica para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a
razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) Não há nenhum documento em nome da autora que a qualifique como trabalhadora rural à
época do nascimento da filha, em novembro de 2004. Nessa data, a requerente já contava com
25 anos, mas almeja a extensão da qualificação de lavrador de seu pai. Nesse aspecto, havia
dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de prova
material, documentos em nome do(s) genitor(es). Incidência da Súmula 343/STF.
9) Quanto à carteira de sindicato ou cooperativa rural, não se ignora a possibilidade de considerá-
la como início de prova, a depender do caso concreto. Na ação subjacente, referido documento
não permite inferir o exercício de atividade rural da autora. Não consta sua data de emissão ou a
assinatura da cooperada, tampouco vem acompanhado de comprovantes de pagamento de
mensalidade, sendo demasiadamente frágil como início de prova material.
10) De se notar que a própria autora foi a responsável por declarar o nascimento da filha,
requerendo a expedição da certidão de nascimento, lavrada em 09/12/2004. Referido documento,
contudo, não traz qualquer indicação de sua profissão.
11) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
12) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
13) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008308-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VICENTINA PALMEIRA CAMILO
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Vicentina Palmeira Camilo, com fundamento no art. 966, incisos V e
VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Oitava Turma que rejeitou embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo legal,
restando mantida decisão monocrática que negou seguimento à apelação, conservando sentença
de improcedência do pedido de salário-maternidade a trabalhadora rural.
Do acórdão que rejeitou os declaratórios, a autora interpôs recurso especial, inadmitido pela Vice-
Presidência desta Corte; da decisão denegatória, apresentou agravo, encaminhado ao STJ, que
negou provimento ao recurso.
Na presente ação, a autora sustenta que o exercício da atividade rural foi comprovado por meio
de início de prova material e depoimentos de testemunhas, de modo que o julgado, ao manter o
decreto de improcedência do pedido, violou o disposto nos arts. 55, §3º, e 71 da Lei 8.213/91.
Alega que o decisum incorreu em erro de fato ao descaracterizar sua condição de segurada
especial, ignorando as provas existentes nos autos, notadamente os documentos em nome de
seus familiares.
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, e, em
novo julgamento, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento da
filha, ocorrido em 26/11/2004.
Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos que compuseram a ação originária.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2657286).
A autarquia ofertou contestação; alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ao argumento
de que o nascimento da filha da autora ocorreu em 26/11/2004 e "o INSS foi citado em
05.02.2010, muito tempo depois de prescrita totalmente a pretensão deduzida em juízo". Ainda
em preliminar, diz que a parte não apresentou prévio requerimento administrativo, de modo que
era carecedora do direito de ação na demanda originária, devendo ser decretada a extinção do
feito sem julgamento de mérito. Quanto à violação à norma jurídica, diz que as alegações são
genéricas, restando evidente a intenção de reexame do quadro fático-probatório. Aduz que as
provas apresentadas foram apreciadas pelo órgão julgador, o que permite afastar a alegação de
erro de fato, acrescentando que há recurso especial repetitivo no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta para fins de comprovação de trabalho rural, devendo ser
acompanhada de início de prova material. Requer seja julgado improcedente o pedido. Caso
acolhida a pretensão da parte, pede a observância da prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento da ação rescisória e a aplicação da Taxa Referencial (TR) e do IPCA-E, no tocante
aos juros de mora, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (ID 3390927).
Réplica à contestação (ID 3636100).
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi reputada desnecessária a produção de provas,
abrindo-se vista às partes e ao Ministério Público Federal (ID 4121926).
Razões finais da autora (ID 5379374) e do réu (ID 5876895).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 6575889).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 23/04/20018.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008308-85.2018.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 23/04/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o nascimento da filha da autora
ocorreu em 26/11/2004 e a ação subjacente foi ajuizada em 19/11/2009, não tendo decorrido o
transcurso do lapso temporal a ensejar a prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Ainda em preliminar, o INSS alega que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, ao
argumento de que a autora era carecedora do direito de ação na demanda originária, pois
ausente requerimento administrativo.
Sem razão a autarquia. A ação rescisória não é a via adequada para veicular tal pretensão. Ainda
que tal preliminar sequer tenha sido arguida na ação originária - visto que ausentes contestação e
contrarrazões de apelação do Instituto - entendo que já se encontra superada por ocasião do
julgamento de mérito.
Matéria preliminar rejeitada.
A decisão monocrática, mantida após o julgamento dos recursos cabíveis, foi proferida nos
seguintes termos:
"O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de
salário-maternidade.
Em cumprimento à r. decisão monocrática que anulou a r. sentença para determinar o
prosseguimento do feito, foi proferida nova sentença, que julgou o pedido improcedente por
considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e
testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e
arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II,
da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade
funda-se nos documentos de fls. 12/19, dos quais destaco:
- Carteira da Cooperativa Regional dos Trabalhadores Autônomos Coletivos de Taquarituba, em
nome da autora;
- CTPS da autora, sem registros;
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 29/06/2009, indicando a profissão de lavrador do
genitor;
- Certidão de nascimento da autora, em 05/02/1979, constando que o pai é lavrador;
- Certidão de nascimento da filha, em 26/11/2004.
As testemunhas declaram que a autora trabalhou na lavoura. Sustentam que a requerente
desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
Neste caso, não consta dos autos, qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada
pela autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar.
Os elementos indicando o labor rural do genitor comprovam a ligação de seu pai à terra, contudo,
não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade
campesina, no período anterior ao nascimento de seu filho.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de
atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade
Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir
transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
(Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora
trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39
da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C., nego seguimento ao recurso.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 24 de junho de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal" (destaquei)
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
A autora alega ter laborado como rurícola, em regime de economia familiar, e na condição de
diarista/bóia-fria.
Os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição, asseguram proteção à gestante. A proteção
constitucional está regulada pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91 e a carência para a concessão do
benefício está prevista nos arts. 25 e 26 dessa lei, sendo necessário o correto enquadramento da
segurada - empregada, contribuinte individual ou segurada especial.
Quanto à segurada especial (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91), faz jus ao salário-maternidade desde
que comprove o exercício da atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao do
início do benefício, conforme disposto no art. 25, III, c.c. art. 39, parágrafo único, ambos da Lei
8.213/91, com a redação vigente à época do parto.
Cabe destacar que, de acordo com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, também com redação
vigente à época do parto, a segurada especial deve comprovar o labor rural nos últimos dez
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Tratando-se de trabalhadora rural diarista/bóia-fria, a omissão da legislação dificulta seu correto
enquadramento previdenciário.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que prestigiou os direitos sociais, o legislador
infraconstitucional tentou enquadrar na Lei 8.213/91 as diferentes relações de trabalho vividas no
meio rural. Foi a partir dessa nova ordem jurídica que a trabalhadora rural passou a ter direito ao
salário-maternidade.
Entretanto, apesar da tentativa inicial e das constantes alterações da Lei 8.213/91, o diarista/bóia-
fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei.
A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses
trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com
subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados,
entendimento sufragado pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA... II - A
regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5º,
item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou bóia-fria,
como empregado. III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
relativa à atividade rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus
empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes. ...
(AC 200803990604685, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 17/03/2010)
O enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução
Normativa INSS/DC n. 78, de 18/07/2002, entendimento mantido pelas normas administrativas
posteriores.
Também não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que
lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
Tratando-se de segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência (art. 26,
VI, da Lei 8.213/91).
É preciso, contudo, que a interessada comprove que efetivamente trabalhou em regime de
economia familiar ou como diarista/bóia-fria - conforme alegado em sua petição inicial na ação
originária -, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
No caso, de acordo com os fundamentos do decisum, não há início de prova material apto a
demonstrar o exercício de atividade rural. Há menção expressa aos documentos que
compuseram a lide originária. Conforme excerto destacado, "não consta dos autos, qualquer
documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora, seja como boia-fria ou em regime
de economia familiar".
O órgão julgador não ignorou a existência de prova em nome da autora - "Carteira da Cooperativa
Regional dos Trabalhadores Autônomos Coletivos de Taquarituba" - listando-a dentre os
documentos trazidos.
Referida carteira não traz data de emissão ou assinatura da cooperada, de modo que não infirma
a conclusão pela ausência de início de prova material.
Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido,
não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema
discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de fato,
nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015:
"Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1ºHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
A doutrina ensina:
"Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído
decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja
efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches.
RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença
por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d)
que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo
Civil", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1923)
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o alegado erro de fato, houve
expresso pronunciamento judicial.
Tampouco prospera a alegação de violação à norma jurídica.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei/norma jurídica para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a
razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência
de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base
em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é
necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante
que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não
justificam o judicium rescindens.
No entender do órgão julgador, os documentos apresentados não se prestam à comprovação do
alegado labor rural.
Com efeito, não há nenhum documento em nome da autora que a qualifique como trabalhadora
rural à época do nascimento da filha, em novembro de 2004. Nessa data, a requerente já contava
com 25 anos, mas almeja a extensão da qualificação de lavrador de seu pai.
Nesse aspecto, entendo que havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de
considerar, como início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es).
A respeito: AC 0007952-94.2002.4.01.0000, Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu,
TRF1 - 3ª Turma Suplementar, e-DJF1: 01/02/2012; AC 0052168-08.2013.4.01.9199,
Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 18/08/2014; AC
0036440-32.2002.4.02.0000, Juíza Federal Convocada Andrea Cunha Esmeraldo, TRF2, DJe
24/04/2008; APELREEX 0042141-15.2005.4.03.9999, Juíza Federal Convocada Giselle França,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 30/01/2012; AC 0010887-48.2010.4.03.9999,
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1:
05/05/2014;AR 00328552720114030000, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
Judicial 1: 04/08/2015; EI 0011420-77.2010.4.04.9999, João Batista Pinto Silveira, TRF4 -
Terceira Seção, D.E. 31/07/2012.
Diante do exposto, com relação à possibilidade de aproveitamento do documento do genitor,
incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Quanto à carteira de sindicato ou cooperativa rural, não ignoro a possibilidade de considerá-la
como início de prova, a depender do caso concreto. Na ação subjacente, contudo, referido
documento não permite inferir o exercício de atividade rural da autora. Não consta sua data de
emissão ou a assinatura da cooperada, tampouco vem acompanhado de comprovantes de
pagamento de mensalidade, sendo demasiadamente frágil como início de prova material.
No mais, é de se notar que a própria autora foi a responsável por declarar o nascimento da filha,
requerendo a expedição da certidão de nascimento, lavrada em 09/12/2004. Referido documento,
contudo, não traz qualquer indicação de sua profissão.
De todo o exposto, verifico que o julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na
decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
E nem se afirme que não houve uma correta análise da prova, pois o STJ tem, reiteradamente,
afirmado que a eventual má apreciação da prova e a injustiça da decisão não autorizam o
exercício da ação rescisória.
Precedentes:
1ª Seção, AR 4.313, j. 10-04-2013: De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de
literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja
flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta
simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova
instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão
com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na
rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a
dispensar o reexame das provas da ação originária (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 30.8.2011)."
3ª Seção, AR 3.029, j. 11-05-2011: Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V
do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no
citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das
provas da ação originária.
1ª Turma, REsp 934.078, j. 12-04-2011: A ação rescisória, remédio processual destinado a
desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na
equivocada apreciação do acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente
avaliou o laudo pericial e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no
qual essa irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no
bojo de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo
de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a sua nova
reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a
finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo
nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJ de 2 de agosto de 2010
Não procede, portanto, o pleito da autora, seja por erro de fato ou por violação à norma jurídica.
Rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e
condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Itaberá/SP, por onde
tramitaram os autos de nº 0001981-45.2009.8.26.0262, dando-se ciência do inteiro teor deste
acórdão.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008308-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VICENTINA PALMEIRA CAMILO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII
DO CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 23/04/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o nascimento da filha da autora
ocorreu em 26/11/2004 e a ação subjacente foi ajuizada em 19/11/2009, não tendo decorrido o
transcurso do lapso temporal a ensejar a prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
3) A ação rescisória não é a via adequada para veicular pretensão de extinção do feito sem
julgamento de mérito, ao argumento de que a autora era carecedora do direito de ação na
demanda originária, pois ausente requerimento administrativo. Ainda que tal preliminar sequer
tenha sido arguida na ação originária - visto que ausentes contestação e contrarrazões de
apelação do Instituto - já se encontra superada por ocasião do julgamento de mérito.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
5) De acordo com os fundamentos do decisum, não há início de prova material apto a demonstrar
o exercício de atividade rural. Há menção expressa aos documentos que compuseram a lide
originária. O órgão julgador não ignorou a existência de prova em nome da autora - "Carteira da
Cooperativa Regional dos Trabalhadores Autônomos Coletivos de Taquarituba" - listando-a
dentre os documentos trazidos. Referida carteira não traz data de emissão ou assinatura da
cooperada, de modo que não infirma a conclusão pela ausência de início de prova material.
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de
fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei/norma jurídica para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a
razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) Não há nenhum documento em nome da autora que a qualifique como trabalhadora rural à
época do nascimento da filha, em novembro de 2004. Nessa data, a requerente já contava com
25 anos, mas almeja a extensão da qualificação de lavrador de seu pai. Nesse aspecto, havia
dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de prova
material, documentos em nome do(s) genitor(es). Incidência da Súmula 343/STF.
9) Quanto à carteira de sindicato ou cooperativa rural, não se ignora a possibilidade de considerá-
la como início de prova, a depender do caso concreto. Na ação subjacente, referido documento
não permite inferir o exercício de atividade rural da autora. Não consta sua data de emissão ou a
assinatura da cooperada, tampouco vem acompanhado de comprovantes de pagamento de
mensalidade, sendo demasiadamente frágil como início de prova material.
10) De se notar que a própria autora foi a responsável por declarar o nascimento da filha,
requerendo a expedição da certidão de nascimento, lavrada em 09/12/2004. Referido documento,
contudo, não traz qualquer indicação de sua profissão.
11) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
12) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
13) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar improcedente o pedido formulado nesta
ação rescisória e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA