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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023995-05. 2018. 4. 03. 0000. TRF3. 5023995-05.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:54

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023995-05.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre esclarecer que não obstante a parte ré tenha aduzido pela não oposição à questão de fundo, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos pelo despacho id. 64191126 – pág. 1, cujo teor abaixo reproduzo: “Vistos. Em manifestação id 7997706 – págs. 1/3, o INSS assinalou que não se oporia à questão de fundo apresentada – no tocante ao cabimento da ação rescisória e à procedência do pedido de revisão pela readequação dos novos tetos previdenciários - , contudo estabeleceu condições para o pleno reconhecimento do pedido. Intimada a parte autora para que se pronunciasse acerca dos termos ofertados pela autarquia previdenciária, para fins de homologação previsto no art. 487, III, a, do CPC, esta se quedou inerte. Contudo, melhor refletindo sobre a questão posta, penso que, de fato, não seria cabível a autocomposição no âmbito do juízo rescindente, uma vez que não seria concebível que as partes pudessem desfazer consensualmente uma declaração judicial, dado o caráter indisponível do objeto litigioso. Assim sendo, reconsidero os termos do despacho id 45571158 – pág. 1, para retomar o curso regular do feito. Nesse passo, tendo em vista tratar-se a matéria em debate de questão eminentemente de direito, torna-se despicienda a realização de instrução probatória. Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC..”. Assim sendo, não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens. I - DO JUÍZO RESCINDENS Dispõe o art. 966, V, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo invocou o precedente do E. STF, consistente no julgamento dos autos RE 564.354/SE, que admitiu a aplicação imediata do art. 14 da EC. n. 20/1998 e do art. 5º da EC. n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto, todavia acabou por afastar o aludido reajustamento em razão do salário-de-benefício não ter sido limitado ao teto. De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Nesse ponto, o v. acórdão rescindendo não apresenta dissonância do acórdão paradigmático acima reportado, tendo sido adotado entendimento idêntico, no sentido da possibilidade de adequar a renda auferida pelo segurado aos novos tetos implantados. Assim sendo, não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, não se configurando a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC. Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. Com efeito, do exame dos autos depreende-se que a r. decisão rescindenda considerou exclusivamente o valor da RMI original, no importe de 505,22 URV’s (documento id 6579073/pág. 25), não se atentando para os documentos que também se encontravam acostados aos autos originais, com indicação de efetiva revisão do valor da RMI do benefício do autor (DIB em 10.06.1994) para 582,86 URV’s (valor correspondente ao teto), conforme se verifica do documento id 6579073/págs. 44-46 (sentença proferida Juizado Especial Federal Previdenciário 3ª Região, reconhecendo o direito ao recálculo da RMI, por meio da aplicação do IRSM de 02/1994 aos salários-de-contribuição) e, principalmente, do documento id 6694151/pág. 21 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício). A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a revisão do valor da RMI do benefício do autor, a alcançar o teto, não havendo, ainda, qualquer pronunciamento judicial acerca da aludida revisão. Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória. II - DO JUÍZO RESCISSORIUM A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Com efeito, conforme mencionado anteriormente, o Egrégio Supremo Tribunal pacificara a matéria em debate, pronunciando-se favoravelmente à tese apresentada pelo autor nos autos subjacentes. De outra parte, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das emendas citadas. Considerando que, no caso dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto, consoante se depreende do parecer da contadoria judicial (id. 6579073 – pág. 30) e conforme admitido pelo próprio INSS (id. 7997706 – págs. 1/2), o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas nº s 20/98 e 41/03. No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, cumpre registrar a afetação do tema 1005 do E. STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “..Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública...”. Todavia, no caso vertente, não se aplica o sobrestamento determinado pelo E. STJ, uma vez que o autor pleiteou expressamente o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação subjacente, de modo a afastar o recebimento de parcelas vencidas anteriormente ao aludido ato processual, restando prejudicada a discussão acerca da incidência de prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, aplicando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. De outra parte, impõe-se observar o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de sucumbência. Por outro lado, embora o erro de fato acima especificado tenha decorrido de desatenção na análise efetuada pelo Órgão Julgador da ação subjacente, cabe ponderar que, na dicção do art. 6º do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo que, no caso em comento, o INSS dispunha em seu banco de dados da informação de que a RMI do ora autor havia sido revisada, com elevação de seu montante até o teto legal, todavia não esclareceu a real situação no curso do feito subjacente. Portanto, ainda que indiretamente, a conduta do INSS acabou contribuindo para a concretização do erro de fato ora verificado, devendo, assim, responder pelas verbas de sucumbência. Destarte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças até a data da sentença proferida na ação originária. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Por derradeiro, esclareço que é entendimento pacífico desta Seção Julgadora que a execução de decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva elaboração de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o feito subjacente (TRF-3ª Região; AR. n. 0082167-11.2007.4.03.0000; 3ª Seção; j. 08.06.2017; e-DJF3 22.06.2017). III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão rescindendo proferido nos autos da AC. n. 2011.61.83.003992-1, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adoção dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação subjacente (14.04.2011), tornando definitiva a decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença proferida na ação originária. Os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023995-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5023995-05.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019

Ementa







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023995-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

De início, cumpre esclarecer que não obstante a parte ré tenha aduzido pela não oposição à
questão de fundo, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos pelo
despacho id. 64191126 – pág. 1, cujo teor abaixo reproduzo:
“Vistos.
Em manifestação id 7997706 – págs. 1/3, o INSS assinalou que não se oporia à questão de fundo
apresentada – no tocante ao cabimento da ação rescisória e à procedência do pedido de revisão
pela readequação dos novos tetos previdenciários - , contudo estabeleceu condições para o pleno
reconhecimento do pedido.
Intimada a parte autora para que se pronunciasse acerca dos termos ofertados pela autarquia
previdenciária, para fins de homologação previsto no art. 487, III, a, do CPC, esta se quedou
inerte.
Contudo, melhor refletindo sobre a questão posta, penso que, de fato, não seria cabível a
autocomposição no âmbito do juízo rescindente, uma vez que não seria concebível que as partes
pudessem desfazer consensualmente uma declaração judicial, dado o caráter indisponível do
objeto litigioso.
Assim sendo, reconsidero os termos do despacho id 45571158 – pág. 1, para retomar o curso
regular do feito.
Nesse passo, tendo em vista tratar-se a matéria em debate de questão eminentemente de direito,
torna-se despicienda a realização de instrução probatória.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art.
973 do CPC..”.
Assim sendo, não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação
rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo invocou o precedente do E. STF, consistente no
julgamento dos autos RE 564.354/SE, que admitiu a aplicação imediata do art. 14 da EC. n.
20/1998 e do art. 5º da EC. n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto, todavia
acabou por afastar o aludido reajustamento em razão do salário-de-benefício não ter sido limitado
ao teto.
De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Nesse ponto, o v. acórdão rescindendo não apresenta dissonância do acórdão paradigmático
acima reportado, tendo sido adotado entendimento idêntico, no sentido da possibilidade de
adequar a renda auferida pelo segurado aos novos tetos implantados.
Assim sendo, não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, não se configurando a
hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, do exame dos autos depreende-se que a r. decisão rescindenda considerou
exclusivamente o valor da RMI original, no importe de 505,22 URV’s (documento id 6579073/pág.
25), não se atentando para os documentos que também se encontravam acostados aos autos
originais, com indicação de efetiva revisão do valor da RMI do benefício do autor (DIB em
10.06.1994) para 582,86 URV’s (valor correspondente ao teto), conforme se verifica do
documento id 6579073/págs. 44-46 (sentença proferida Juizado Especial Federal Previdenciário
3ª Região, reconhecendo o direito ao recálculo da RMI, por meio da aplicação do IRSM de
02/1994 aos salários-de-contribuição) e, principalmente, do documento id 6694151/pág. 21 (Carta
de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício).
A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a
revisão do valor da RMI do benefício do autor, a alcançar o teto, não havendo, ainda, qualquer
pronunciamento judicial acerca da aludida revisão.
Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no
inciso VIII do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, conforme mencionado anteriormente, o Egrégio Supremo Tribunal pacificara a
matéria em debate, pronunciando-se favoravelmente à tese apresentada pelo autor nos autos
subjacentes.
De outra parte, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das emendas citadas.
Considerando que, no caso dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto, consoante

se depreende do parecer da contadoria judicial (id. 6579073 – pág. 30) e conforme admitido pelo
próprio INSS (id. 7997706 – págs. 1/2), o demandante faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação dos tetos das Emendas nº s 20/98 e 41/03.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, cumpre registrar a afetação do tema
1005 do E. STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “..Fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas
judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública...”.
Todavia, no caso vertente, não se aplica o sobrestamento determinado pelo E. STJ, uma vez que
o autor pleiteou expressamente o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação
subjacente, de modo a afastar o recebimento de parcelas vencidas anteriormente ao aludido ato
processual, restando prejudicada a discussão acerca da incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
aplicando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
De outra parte, impõe-se observar o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto
processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com
as verbas de sucumbência.
Por outro lado, embora o erro de fato acima especificado tenha decorrido de desatenção na
análise efetuada pelo Órgão Julgador da ação subjacente, cabe ponderar que, na dicção do art.
6º do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo que, no caso em comento, o INSS dispunha em
seu banco de dados da informação de que a RMI do ora autor havia sido revisada, com elevação
de seu montante até o teto legal, todavia não esclareceu a real situação no curso do feito
subjacente.
Portanto, ainda que indiretamente, a conduta do INSS acabou contribuindo para a concretização
do erro de fato ora verificado, devendo, assim, responder pelas verbas de sucumbência.
Destarte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças até a data da
sentença proferida na ação originária.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Por derradeiro, esclareço que é entendimento pacífico desta Seção Julgadora que a execução de
decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva elaboração de cálculos ou diligências,
é de competência do juízo que processou o feito subjacente (TRF-3ª Região; AR. n. 0082167-
11.2007.4.03.0000; 3ª Seção; j. 08.06.2017; e-DJF3 22.06.2017).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória
para desconstituir o v. acórdão rescindendo proferido nos autos da AC. n. 2011.61.83.003992-1,
com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo
procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a revisar o valor do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adoção dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros a partir da data do
ajuizamento da ação subjacente (14.04.2011), tornando definitiva a decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da
sentença proferida na ação originária.

Os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.








Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023995-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES

Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023995-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato)
do CPC, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por BENEDITO TARCÍSIO DE
MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja
desconstituído o v. acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente pedido do ora autor que
objetivava a revisão do valor de seu benefício previdenciário, mediante a utilização dos novos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das
diferenças devidamente corrigidas.
Sustenta a parte autora que intentou ação objetivando a revisão do valor de seu benefício
previdenciário, com base nas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, tendo o pedido sido julgado
improcedente na Primeira Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal negou-lhe
provimento, sob o fundamento de que o salário-de-benefício apresentado estava aquém do limite
do teto; que a r. decisão rescindenda fundou-se no documento de fls. 19 dos autos originais (id
6579073), que continha os dados da concessão do benefício da parte autora, mas que, em
relação à sua renda mensal inicial, encontrava-se desatualizada, visto ter sido o benefício objeto
de revisão judicial que resultou na limitação de sua RMI aos tetos previstos nas EC’s nº 20/1998 e
41/2003; que houve a juntada da Carta de Concessão e memória de Cálculo Original, com DIB
em 10.06.1994 e RMI de 505,22 URV’s, porém foi feita a revisão judicial do valor, tendo sido
acostada aos autos Cópia da Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício atualizado,
com RMI de 582,86 URV’s (fls. 105 dos autos originais); que há nos autos originais cópias do
processo judicial em que houve a prolação de sentença, datada de 16.06.2004, que reconheceu
seu direito à revisão do benefício, com aplicação do percentual do IRSM na atualização dos
salários de contribuição de fevereiro de 1994, que resultou na RMI limitada; que o v. acórdão
rescindendo, ao considerar o valor original da RMI, acabou por ignorar os documentos acostados
aos autos originais que apontavam a existência da revisão judicial de seu valor, incorrendo em
erro de fato; que se verificou também violação manifesta à norma jurídica, notadamente em
relação aos direitos fundamentais. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão proferido nos
autos da AC n. 0003992-39.2011.4.03.6183 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o
pedido formulado na ação subjacente, com a condenação da autarquia previdenciária em revisar
o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, com o
pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os valores devidos a partir da data da
propositura da ação original. Protesta, outrossim, pelo deferimento da tutela provisória de
urgência e pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pela decisão id 6778198 págs. 1/5, foi deferida a antecipação de tutela, para que o INSS
promovesse a adequação do valor da renda mensal do benefício previdenciário de titularidade do
autor (NB 068.142.133-9) aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Na sequência, manifestou-se o INSS, aduzindo que a pretensão deduzida em juízo se subsume à
situação jurídica analisada no RE n. 564.354/SE, transitado em julgado em 28.02.2011.
Outrossim, reconheceu que houve erro de fato, posto que o e. TRF3 não percebera a informação
a respeito da revisão posterior da RMI, fruto de outra ação judicial. Assinalou, por fim, que não se
opõe à questão de fundo apresentada, contudo pleiteia pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal, na forma prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que o cálculo de
eventuais atrasados seja deixado à fase de cumprimento de sentença perante o juízo a quo e que
sejam observados os efeitos do julgamento do RE n. 870.947.
Intimado o autor para fins de homologação previsto no art. 487, III, a, do CPC (id. 45571158 –

pág. 1), este se quedou inerte.
Na sequência, reconsiderado o despacho id. 45571158 – pág. 1, ao argumento de que não seria
cabível a autocomposição no âmbito do juízo rescindente, foi determinada a intimação das partes
para que apresentassem suas razões finais.
Manifestação da parte autora, em que pleiteia pela procedência do pedido, com posteriormente
encaminhamento dos autos para a vara de origem com o fito de se iniciar regular execução das
parcelas vencidas, protestando, ainda, pela condenação da parte réu ao pagamento dos
honorários sucumbenciais.
É o relatório.














AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023995-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, cumpre esclarecer que não obstante a parte ré tenha aduzido pela não oposição à
questão de fundo, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos pelo
despacho id. 64191126 – pág. 1, cujo teor abaixo reproduzo:
“Vistos.
Em manifestação id 7997706 – págs. 1/3, o INSS assinalou que não se oporia à questão de fundo
apresentada – no tocante ao cabimento da ação rescisória e à procedência do pedido de revisão
pela readequação dos novos tetos previdenciários - , contudo estabeleceu condições para o pleno
reconhecimento do pedido.
Intimada a parte autora para que se pronunciasse acerca dos termos ofertados pela autarquia

previdenciária, para fins de homologação previsto no art. 487, III, a, do CPC, esta se quedou
inerte.
Contudo, melhor refletindo sobre a questão posta, penso que, de fato, não seria cabível a
autocomposição no âmbito do juízo rescindente, uma vez que não seria concebível que as partes
pudessem desfazer consensualmente uma declaração judicial, dado o caráter indisponível do
objeto litigioso.
Assim sendo, reconsidero os termos do despacho id 45571158 – pág. 1, para retomar o curso
regular do feito.
Nesse passo, tendo em vista tratar-se a matéria em debate de questão eminentemente de direito,
torna-se despicienda a realização de instrução probatória.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art.
973 do CPC..”.
Assim sendo, não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação
rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo invocou o precedente do E. STF, consistente no
julgamento dos autos RE 564.354/SE, que admitiu a aplicação imediata do art. 14 da EC. n.
20/1998 e do art. 5º da EC. n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto, todavia
acabou por afastar o aludido reajustamento em razão do salário-de-benefício não ter sido limitado
ao teto.
De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.

20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Nesse ponto, o v. acórdão rescindendo não apresenta dissonância do acórdão paradigmático
acima reportado, tendo sido adotado entendimento idêntico, no sentido da possibilidade de
adequar a renda auferida pelo segurado aos novos tetos implantados.
Assim sendo, não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, não se configurando a
hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, do exame dos autos depreende-se que a r. decisão rescindenda considerou
exclusivamente o valor da RMI original, no importe de 505,22 URV’s (documento id 6579073/pág.
25), não se atentando para os documentos que também se encontravam acostados aos autos
originais, com indicação de efetiva revisão do valor da RMI do benefício do autor (DIB em
10.06.1994) para 582,86 URV’s (valor correspondente ao teto), conforme se verifica do
documento id 6579073/págs. 44-46 (sentença proferida Juizado Especial Federal Previdenciário
3ª Região, reconhecendo o direito ao recálculo da RMI, por meio da aplicação do IRSM de
02/1994 aos salários-de-contribuição) e, principalmente, do documento id 6694151/pág. 21 (Carta
de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício).
A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a
revisão do valor da RMI do benefício do autor, a alcançar o teto, não havendo, ainda, qualquer
pronunciamento judicial acerca da aludida revisão.
Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no
inciso VIII do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, conforme mencionado anteriormente, o Egrégio Supremo Tribunal pacificara a
matéria em debate, pronunciando-se favoravelmente à tese apresentada pelo autor nos autos
subjacentes.
De outra parte, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das emendas citadas.
Considerando que, no caso dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto, consoante
se depreende do parecer da contadoria judicial (id. 6579073 – pág. 30) e conforme admitido pelo
próprio INSS (id. 7997706 – págs. 1/2), o demandante faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação dos tetos das Emendas nº s 20/98 e 41/03.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, cumpre registrar a afetação do tema
1005 do E. STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “..Fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas
judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública...”.

Todavia, no caso vertente, não se aplica o sobrestamento determinado pelo E. STJ, uma vez que
o autor pleiteou expressamente o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação
subjacente, de modo a afastar o recebimento de parcelas vencidas anteriormente ao aludido ato
processual, restando prejudicada a discussão acerca da incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
aplicando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
De outra parte, impõe-se observar o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto
processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com
as verbas de sucumbência.
Por outro lado, embora o erro de fato acima especificado tenha decorrido de desatenção na
análise efetuada pelo Órgão Julgador da ação subjacente, cabe ponderar que, na dicção do art.
6º do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo que, no caso em comento, o INSS dispunha em
seu banco de dados da informação de que a RMI do ora autor havia sido revisada, com elevação
de seu montante até o teto legal, todavia não esclareceu a real situação no curso do feito
subjacente.
Portanto, ainda que indiretamente, a conduta do INSS acabou contribuindo para a concretização
do erro de fato ora verificado, devendo, assim, responder pelas verbas de sucumbência.
Destarte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças até a data da
sentença proferida na ação originária.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Por derradeiro, esclareço que é entendimento pacífico desta Seção Julgadora que a execução de
decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva elaboração de cálculos ou diligências,
é de competência do juízo que processou o feito subjacente (TRF-3ª Região; AR. n. 0082167-
11.2007.4.03.0000; 3ª Seção; j. 08.06.2017; e-DJF3 22.06.2017).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória
para desconstituir o v. acórdão rescindendo proferido nos autos da AC. n. 2011.61.83.003992-1,
com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo
procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a revisar o valor do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adoção dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros a partir da data do
ajuizamento da ação subjacente (14.04.2011), tornando definitiva a decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da
sentença proferida na ação origináira.
Os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023995-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, cumpre esclarecer que não obstante a parte ré tenha aduzido pela não oposição à
questão de fundo, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos pelo
despacho id. 64191126 – pág. 1, cujo teor abaixo reproduzo:
“Vistos.
Em manifestação id 7997706 – págs. 1/3, o INSS assinalou que não se oporia à questão de fundo
apresentada – no tocante ao cabimento da ação rescisória e à procedência do pedido de revisão
pela readequação dos novos tetos previdenciários - , contudo estabeleceu condições para o pleno
reconhecimento do pedido.
Intimada a parte autora para que se pronunciasse acerca dos termos ofertados pela autarquia
previdenciária, para fins de homologação previsto no art. 487, III, a, do CPC, esta se quedou
inerte.
Contudo, melhor refletindo sobre a questão posta, penso que, de fato, não seria cabível a
autocomposição no âmbito do juízo rescindente, uma vez que não seria concebível que as partes
pudessem desfazer consensualmente uma declaração judicial, dado o caráter indisponível do
objeto litigioso.
Assim sendo, reconsidero os termos do despacho id 45571158 – pág. 1, para retomar o curso
regular do feito.
Nesse passo, tendo em vista tratar-se a matéria em debate de questão eminentemente de direito,
torna-se despicienda a realização de instrução probatória.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art.
973 do CPC..”.
Assim sendo, não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação
rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, V, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo invocou o precedente do E. STF, consistente no
julgamento dos autos RE 564.354/SE, que admitiu a aplicação imediata do art. 14 da EC. n.
20/1998 e do art. 5º da EC. n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto, todavia
acabou por afastar o aludido reajustamento em razão do salário-de-benefício não ter sido limitado
ao teto.
De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Nesse ponto, o v. acórdão rescindendo não apresenta dissonância do acórdão paradigmático
acima reportado, tendo sido adotado entendimento idêntico, no sentido da possibilidade de
adequar a renda auferida pelo segurado aos novos tetos implantados.
Assim sendo, não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, não se configurando a
hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, do exame dos autos depreende-se que a r. decisão rescindenda considerou
exclusivamente o valor da RMI original, no importe de 505,22 URV’s (documento id 6579073/pág.

25), não se atentando para os documentos que também se encontravam acostados aos autos
originais, com indicação de efetiva revisão do valor da RMI do benefício do autor (DIB em
10.06.1994) para 582,86 URV’s (valor correspondente ao teto), conforme se verifica do
documento id 6579073/págs. 44-46 (sentença proferida Juizado Especial Federal Previdenciário
3ª Região, reconhecendo o direito ao recálculo da RMI, por meio da aplicação do IRSM de
02/1994 aos salários-de-contribuição) e, principalmente, do documento id 6694151/pág. 21 (Carta
de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício).
A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a
revisão do valor da RMI do benefício do autor, a alcançar o teto, não havendo, ainda, qualquer
pronunciamento judicial acerca da aludida revisão.
Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no
inciso VIII do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, conforme mencionado anteriormente, o Egrégio Supremo Tribunal pacificara a
matéria em debate, pronunciando-se favoravelmente à tese apresentada pelo autor nos autos
subjacentes.
De outra parte, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das emendas citadas.
Considerando que, no caso dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto, consoante
se depreende do parecer da contadoria judicial (id. 6579073 – pág. 30) e conforme admitido pelo
próprio INSS (id. 7997706 – págs. 1/2), o demandante faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação dos tetos das Emendas nº s 20/98 e 41/03.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, cumpre registrar a afetação do tema
1005 do E. STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “..Fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas
judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública...”.
Todavia, no caso vertente, não se aplica o sobrestamento determinado pelo E. STJ, uma vez que
o autor pleiteou expressamente o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação
subjacente, de modo a afastar o recebimento de parcelas vencidas anteriormente ao aludido ato
processual, restando prejudicada a discussão acerca da incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
aplicando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
De outra parte, impõe-se observar o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto
processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com
as verbas de sucumbência.
Por outro lado, embora o erro de fato acima especificado tenha decorrido de desatenção na
análise efetuada pelo Órgão Julgador da ação subjacente, cabe ponderar que, na dicção do art.
6º do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo que, no caso em comento, o INSS dispunha em
seu banco de dados da informação de que a RMI do ora autor havia sido revisada, com elevação

de seu montante até o teto legal, todavia não esclareceu a real situação no curso do feito
subjacente.
Portanto, ainda que indiretamente, a conduta do INSS acabou contribuindo para a concretização
do erro de fato ora verificado, devendo, assim, responder pelas verbas de sucumbência.
Destarte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças até a data da
sentença proferida na ação originária.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Por derradeiro, esclareço que é entendimento pacífico desta Seção Julgadora que a execução de
decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva elaboração de cálculos ou diligências,
é de competência do juízo que processou o feito subjacente (TRF-3ª Região; AR. n. 0082167-
11.2007.4.03.0000; 3ª Seção; j. 08.06.2017; e-DJF3 22.06.2017).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória
para desconstituir o v. acórdão rescindendo proferido nos autos da AC. n. 2011.61.83.003992-1,
com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo
procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a revisar o valor do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adoção dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros a partir da data do
ajuizamento da ação subjacente (14.04.2011), tornando definitiva a decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da
sentença proferida na ação originária.
Os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação rescisória para
desconstituir o v. acórdão rescindendo, com base no art. 966, VIII, do CPC e, no juízo
rescissorium, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a
revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adoção dos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros a
partir da data do ajuizamento da ação subjacente (14.04.2011), tornando definitiva a decisão que
deferiu a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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