
| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido originário de concessão de benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021265-34.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Maria Candida de Jesus Domingos, com fundamento no artigo 485, incisos V (violação de lei) e IX (erro de fato), do anterior Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição de acórdão da Segunda Turma, que deu provimento ao recurso da parte para reformar sentença de improcedência de concessão de benefício assistencial.
Alega o INSS, em síntese, que depois de baixados os autos à Comarca de origem, constatou-se que a ora ré encontrava-se em gozo de pensão por morte com data de início em 11/03/96, implantado por força de decisão judicial (processo nº 223/96 da 4ª Vara de Mogi das Cruzes), cuja existência não foi trazida aos autos no decorrer da lide. Sustenta a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, ao conceder o benefício assistencial com DIB em junho/98, pois tomou como inexistente a manutenção de benefício incompatível com a benesse requerida pela ré. Aduz violação a literal disposição de lei, pois ao reconhecer devida a concessão de benefício assistencial cumulativamente com pensão por morte afronta o artigo 139, § 4º da Lei nº 8.213/91 e artigo 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Postula a rescisão do acórdão e a prolação do novo julgamento para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/46).
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para o fim de, até julgamento desta ação rescisória, suspender a implantação do benefício, assim como eventual pagamento via precatório (fls. 48/49).
Regularmente citada (fl. 66), decorreu o prazo para a ré apresentar contestação (fl. 67).
Restou decretada a revelia, ressalva a impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial em razão da autoridade da coisa julgada material (fl. 68).
O INSS informa que não tem mais provas a produzir (fl. 70) e deixa de apresentar razões finais (fl. 85).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 89/89, opinando pela procedência do pedido rescisório.
Instado a se manifestar, o INSS apresentou razões finais às fls. 95/96 e, em novo parecer, opina o representante ministerial pela procedência da ação, para que seja rescindido o julgado impugnado e, em juízo rescisório, pela parcial procedência do pedido formulado na ação de origem.
Informou o INSS, à fl. 110, que a ora ré é a única cotista do benefício deixado pelo instituidor, bem como que a renda mensal corresponde a um salário mínimo. O representante ministerial reiterou o parecer (fls. 148/149).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021265-34.2003.4.03.0000/SP
VOTO
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido de concessão de benefício de renda mensal vitalícia, a partir do laudo pericial, ao argumento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, por ter sido verificado posteriormente que a ré é beneficiária de pensão por morte com início de pagamento em 01/10/1998, sendo vedada a cumulação do recebimento dos benefícios.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão: "Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
No presente caso, MARIA CANDIDA RODRIGUES recebe o benefício de pensão por morte NB 1131576109 com DIB em 11/03/1996 e DIP 01/10/1998, decorrente de ação judicial (fls. 111/112). Por sua vez, na ação originária do presente feito o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de renda mensal vitalícia a partir do laudo pericial (22/06/1998).
A vedação à cumulação da renda mensal vitalícia com outros benefícios foi reiterada pela legislação concernente à matéria (art. 139, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91 e art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93).
Nesse sentido, segue pacífica jurisprudência:
Desse modo, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios, resta caracterizada a violação a literal dispositivo de lei, sendo necessária a rescisão do julgado.
Passo ao juízo rescisório.
A requerida ingressou com a ação originária em 28/06/1995 postulando o restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou improcedente o pedido, em 13/10/1998, ao fundamento do inadimplemento dos requisitos necessários para sua concessão, uma vez que não possuía 70 (setenta) anos de idade, bem como que o laudo pericial atestou que a autora "poderia exercer função de menor esforço que a sua faixa etária permitisse" e, ainda, que o requisito da renda familiar per capita não ficou também cabalmente demonstrado (fls. 23/24).
Em sede de apelação o benefício foi concedido, em julgamento ocorrido em 16/05/2000, mencionando a conclusão médica pela incapacidade total e definitiva e considerando que a prova dos autos demonstrou que a parte autora não exercia atividade remunerada e sua família não oferecia condições de prover as suas necessidades (fls. 31/34). O termo inicial do benefício foi concedido a partir do laudo pericial (22/06/1998).
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Conforme já mencionado, verifica-se que a ré está recebendo o benefício de pensão por morte (NB 21/1131576109), com data de início em 11/03/1996 e data de início do pagamento em 01/10/1998.
Nos termos da legislação previdenciária, é descabida a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro beneficio no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme estabelece o artigo 20, parágrafo 4º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Ressalto que o termo inicial do benefício assistencial concedido no presente feito (22/06/1998) é posterior à DIB fixada na pensão por morte (11/03/1996).
Acresce relevar que não há que se falar em opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o benefício assistencial é pago em caráter precário e sujeito à reavaliação, enquanto que a pensão por morte possui caráter vitalício e abono anual.
Neste passo, o recebimento de pensão por morte inviabiliza a concessão do benefício de prestação continuada em razão de expressa vedação legal (artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93), razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do anterior Código de Processo Civil/1973, desconstituir o v. acórdão da 2ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 1999.03.99.031947-1, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
É certo que a parte ré, revel, não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nestes autos. Contudo, esta egrégia Terceira Seção tem decidido estender esses benefícios da gratuidade na ação rescisória, quando concedidos aos segurados na ação previdenciária, hipótese que se verifica nos presentes autos (fl. 24). Assim, a ré não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência, na esteira de entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal. A exclusão do pagamento de verbas de sucumbência também se ampara em precedente do Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616).
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 15/06/2016 15:57:38 |
