Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019778-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA
MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia
da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso,
sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do
anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor
a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019778-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
RÉU: LUCRECIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019778-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
RÉU: LUCRECIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17/10/2017, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Lucrecio Henrique de Oliveira, visando desconstituir decisão
que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a
implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos do benefício anterior.
O decisum transitou em julgado em 17/04/2017, para a parte autora e em 19/04/2017 para o
INSS.
Sustenta, em síntese, a existência de violação a dispositivos de Lei e da Constituição Federal, por
inexistir autorização legal para a desaposentação, bem como a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral que reconheceu a impossibilidade de
renúncia de benefício previdenciário.
Pede a concessão da tutela de urgência, para a suspensão da execução do julgado e, por fim, a
desconstituição da decisão rescindenda e prolação de novo decisum, com observância dos
dispositivos legais e constitucionais apontados como violados.
Deferida a tutela de urgência para a suspensão da execução do julgado rescindendo, retornando
a parte ré a perceber o benefício anterior à renúncia realizada mediante o instituto da
desaposentação, foi determinada a citação da parte ré.
Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a
apresentação das razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019778-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
RÉU: LUCRECIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17/10/2017, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Lucrecio Henrique de Oliveira, visando desconstituir decisão
que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a
implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos do benefício anterior.
Inicialmente, esclareça-se que embora o réu não tenha apresentado contestação, de acordo com
o entendimento pretoriano, não se verificam os efeitos da revelia na ação rescisória.
A propósito, no REsp 23596-4, relator o e. Ministro Eduardo Ribeiro, assim dispõe: "A falta de
impugnação específica dos fatos deduzidos na inicial da rescisória não conduz a que se devam
reputar verdadeiros."
Superada essa questão, analiso o pedido de rescisão do julgado, com base na violação manifesta
da norma jurídica.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Neste caso, a matéria em discussão envolve tanto interpretação de texto infraconstitucional,
quanto constitucional, haja vista as argumentações no sentido de que a desaposentação afronta o
artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como viola diversos dispositivos constitucionais.
E em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do
anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA PELA
DECISÃO RESCINDENDA: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, INC. VI, CPC).
ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de
julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para
hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui
cabimento.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Declarada a parcial inépcia da exordial. Pedido formulado na ação
rescisória julgado improcedente".
(TRF 3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2013.03.00.028347-6/SP - Relator Des.
Fed. David Dantas - julgado em 10/09/2015)
Quanto ao mérito da desaposentação, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe
14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008,
a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação e, portanto, pela
inexistência da alegada violação manifesta da norma jurídica.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade
de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
Logo, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de
rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.
No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a
implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com
fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, julgo improcedente o
pedido originário de desaposentação, mantendo a tutela anteriormente concedida. Condeno a
parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais).
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA
MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia
da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso,
sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do
anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor
a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com
fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, julgar improcedente o
pedido originário de desaposentação, mantendo a tutela anteriormente concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
