Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000080-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2017
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA
MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia
da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício
anterior.
- Sustenta a existência de violação manifesta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e
nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a
desaposentação.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser
afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor
a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que
vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado,
não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000080-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JAMIL JORGE SNEGE
Advogado do(a) RÉU: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000080-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JAMIL JORGE SNEGE
Advogado do(a) RÉU: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 13/01/2017, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Jamil Jorge Snege, visando desconstituir decisão que
reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha
recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
O decisum transitou em julgado em 10/02/2016.
Sustenta, em síntese, a existência de violação manifesta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº
8.213/91, e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização
legal para a desaposentação.
Pede a concessão da tutela para suspensão da execução do julgado e, por fim, a desconstituição
da decisão rescindenda e prolação de novo decisum, com observância dos dispositivos legais e
constitucionais apontados como violados.
Deferida a tutela antecipada para a suspensão da execução do julgado rescindendo, foi
determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência
da alegada violação manifesta da norma jurídica, requerendo a improcedência do pedido. Pede a
concessão da justiça gratuita.
Houve despacho concedendo a gratuidade da justiça à parte ré.
A Autarquia Federal apresentou réplica e razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000080-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JAMIL JORGE SNEGE
Advogado do(a) RÉU: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do
CPC/2015, em face de Jamil Jorge Snege, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito
da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a
implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos do benefício anterior.
Sustenta a existência de violação manifesta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, e
nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a
desaposentação.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Neste caso, a matéria em discussão envolve tanto interpretação de texto infraconstitucional,
quanto constitucional, haja vista as argumentações no sentido de que a desaposentação afronta o
artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como viola diversos dispositivos constitucionais.
E em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser
afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA PELA
DECISÃO RESCINDENDA: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, INC. VI, CPC).
ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de
julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para
hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui
cabimento.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Declarada a parcial inépcia da exordial. Pedido formulado na ação
rescisória julgado improcedente".
(TRF 3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2013.03.00.028347-6/SP - Relator Des.
Fed. David Dantas - julgado em 10/09/2015)
Quanto ao mérito da desaposentação, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe
14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008,
a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação e, portanto, pela
inexistência da alegada violação manifesta da norma jurídica.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade
de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
Logo, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de
rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.
No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que
vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado,
não procede.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com
fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, julgo improcedente o
pedido originário de desaposentação, mantendo a tutela anteriormente concedida. Condeno a
parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA
MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia
da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício
anterior.
- Sustenta a existência de violação manifesta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e
nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a
desaposentação.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser
afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor
a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que
vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado,
não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com
fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, julgar improcedente o
pedido originário de desaposentação, mantendo a tutela anteriormente concedida, nos termos do
voto da Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, BAPTISTA PEREIRA
e MARISA SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, LUIZ
STEFANINI, DALDICE SANTANA (substituída pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS) e FAUSTO DE SANCTIS e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
