Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / MS
5022775-98.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a ação rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e
como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou ser a incapacidade da requerente
preexistente à nova filiação à Previdência Social, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos teoricamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente, violação
de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022775-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APARECIDA NEVES MEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GUERRA GAI - MS17568-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022775-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APARECIDA NEVES MEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GUERRA GAI - MS17568-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 20/08/2020 por Maria Aparecida Neves Meira (art. 966,
incs. V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à
sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-
doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
A Suplicante ajuizou ação visando a obtenção judicial do beneficio de RESTABELECIMENTO
DE AUXILIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, informando na peça inicial que o
Suplicante, em razão de ser portador de ‘EPILEPSIA’, que a tornou incapaz de prover o próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família, uma vez que os problemas de saúde, acabam por
conseqüência gerando gastos com remédios. Sem descartar outros gastos com alimentação,
vestuário, água, energia entre outros.
A sentença prolatada pelo MM Juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido
Restabelecimento de auxilío-doença / Aposentadoria por invalidez, fundamentando que:
‘(...) a data de inicio da incapacidade (DII) é anterior ao reingresso no sistema, o que impede a
concessão do beneficio (...)’
Inconformado com a decisão a Suplicante protocolou recurso de apelação, ocasião em que a
decisão foi mantida.
(...)
O fundamento de que ‘a data de inicio da incapacidade (DII) é anterior ao reingresso no
sistema, o que impede a concessão do beneficio’, baseada na conclusão pericial que fixou o
inicio da incapacidade anterior a 2013, não merece o menor agasalho, uma vez que há
documentos nos autos, comprobatórios de que:
‘a incapacidade da autora, pode ser verificada pelo menos desde 08/09/2014’.
No entanto, a perícia ponderou que considerando as características da doença, as informações
da suplicante e os documentos apresentados, ‘é possível concluir que a incapacidade é anterior
a 2013’.
A conclusão mencionada trata se de mera presunção sem nenhuma base documental, restando
totalmente equivocada.
Trata-se de valoração inteiramente subjetiva que foge aos objetivos critérios da Lei.
Os documentos apresentados pela suplicante comprovam que o inicio da incapacidade, se deu
entre os meses agosto e setembro de 2014.
Documentos de (fls. 12-19), comprovam que no processo administrativo de concessão do
beneficio (NB: 607.188.401-6), o inicio da incapacidade foi fixada em 04/08/2014, visto que o
INSS concedeu administrativamente o beneficio para suplicante, no período de 04/08/2014 a
21/12/2014.
Portanto, verifica-se facilmente, que a conclusão do perito de que ‘a incapacidade é anterior a
2013’ é insubsistente, baseado em mera presunção.
Frise-se, desde logo, que a data de início da incapacidade (DII) não se confunde,
necessariamente, com a data de início da doença (DID) e sob a ótica do direito à concessão do
benefício previdenciário é o momento em que o segurado se torna incapaz para o trabalho (DII)
o fator determinante para a verificação do seu direito.
Mas nem sempre é simples a fixação da data de início da incapacidade pelo perito judicial.
Sobretudo nas hipóteses de doenças progressivas de longa evolução, a incapacidade não
surge em um momento seguramente determinável, mas depende da conjugação de diversos
elementos para a definição do marco em que se instalou.
A conclusão da pericia médica sobre o inicio da incapacidade esta totalmente equivocada.
Havendo evidente contradição no corpo do conjunto probatório no que diz respeito à existência
ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa em razão da doença apresentada, há
de se acolher aquela mais favorável ao segurado em observância ao principio do ‘in dúbio pro
misero’.
(...)
Assim, a pretensão da suplicante, em requerer o Restabelecimento do Auxilio-Doença desde o
cessamento do beneficio administrativamente convertendo-o em aposentadoria por invalidez,
merece acolhimento, pois a mesma demonstrou a incapacidade para o trabalho desde o
cancelamento do auxílio-doença, não restando dúvida que a suplicante é detentora desse
direito.
(...).”
Concedida gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968,
inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 140302411, fl. 153).
Contestação (ID 142919705, fls. 154-166). Preliminarmente, a vertente demanda apresenta
caráter recursal.
Sem réplica.
Saneador.
Razões finais apenas da parte autora (ID 149098949, fls. 170-171).
Parquet Federal (ID 153577477, fl. 172): “Assim, ciente do teor da presente ação e
considerando a regularidade processual do feito, devolvo os autos a este Egrégio Tribunal
Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, requerendo o prosseguimento
do feito.”
Trânsito em julgado: 08/07/2020 (ID 36011466, fl. 149).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022775-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APARECIDA NEVES MEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GUERRA GAI - MS17568-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pleito rescisório ajuizado por Maria Aparecida Neves Meira (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à sua
apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-
doença e/ou aposentadoria por invalidez.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação por parte do órgão previdenciário de que a vertente actio rescisoria apresenta
caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Examinemos as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual
Civil de 2015.
Sobre os comandos legais em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 36011461, fls. 125-132):
“Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA NEVES MEIRA, em ação ajuizada
em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102979251, p. 80-82).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102979251, p. 87-
92).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 102979251, p. 96-98).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
V O T O
(...)
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou ‘período de graça’, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado ‘período de graça’ do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 06 de julho de 2015 (ID 102979251, p. 59-62), diagnosticou a
demandante como portadora de ‘epilepsia, com crises convulsivas’.
Atestou que ‘a incapacidade é total e temporária para o trabalho. A realização de tratamento
permite o controle dos sintomas para o trabalho. Sugiro afastamento de qualquer atividade
laboral por aproximadamente 12 meses a partir da atual avaliação para a realização de
tratamento. Após este período a autora poderá ser reavaliada para a verificação dos resultados
do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade’.
Quanto à DII, destacou que ‘considerando a documentação apresentada a incapacidade pode
ser verificada pelo menos desde 08/09/2014 conforme atestado de fl. 09. Entretanto,
considerando as características da doença, as informações da autora e os documentos dos
autos, a incapacidade já estava presente havia mais de um ano naquela época. A incapacidade
é anterior a 2013’.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos ora
seguem anexos aos autos (ID 102979251, p. 53-56), dão conta que a requerente manteve
vínculos empregatícios de 15.02.1990 a 24.10.1991, 08.10.1992 a 01.01.1993 e de 12.07.1994
a 30.11.1995, tendo retornado ao RGPS, como contribuinte individual, em 01.05.2013,
permanecendo nesta condição até 30.04.2014.
Portanto, haja vista que, segundo o expert, a incapacidade da demandante é de certo modo
nova, entretanto, anterior ao ano de 2013, se mostra inequívoco que também é preexistente ao
seu reingresso na Previdência Social em maio daquele ano. Logo, tem-se que decidiu a parte
autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo
único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de
aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.” (g. n.)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios
então colacionados, notadamente o laudo médico pericial, considerou ser a incapacidade da
requerente preexistente à nova filiação à Previdência Social, tendo sido adotado, assim, um
dentre vários posicionamentos teoricamente viáveis à espécie, o que não implica,
necessariamente, violação de dispositivo de lei.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Ad argumentandum tantum, no que concerne à fiabilidade e admissão do resultado do exame
médico realizado, o i. Desembargador Federal Relator do feito subjacente expressamente
enfatizou que: “Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade”, não se havendo de o
cogitar, assim, dúbio, para qualquer efeito no caso dos autos.
Como consequència, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas então carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma deste Regional,
vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a
óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Confiramos:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora,
sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o
requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em
relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de
segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado
para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração
dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não
constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias,
situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão
somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário
mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143
da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele
segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado
artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais
eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência
social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento
de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato
é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a
violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado
grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de
iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada
a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data
do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se
mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Por conseguinte, dadas todas razões presentemente expendidas, somos que o aresto da 7ª
Turma não deve ser desconstituído com espeque nos incs. V e VIII do art. 966 do Caderno de
Processo Civil de 2015.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a ação rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e
como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, verifica-se que houve expressa
manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito
originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios, considerou ser a incapacidade da requerente
preexistente à nova filiação à Previdência Social, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos teoricamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente, violação
de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
