D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005519-72.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, com o objetivo de desconstituir decisão monocrática, proferida no âmbito desta Corte, que deu provimento à apelação da parte autora para o fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação nos autos originários.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 29/01/2015 (fl. 155), ao passo que esta ação foi ajuizada em 16/03/2016 (fl. 02).
Alega a autarquia que houve julgamento extra petita, uma vez que a pretensão deduzida na ação subjacente foi de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo, e não de concessão aposentadoria por invalidez a partir da citação. Sustenta, ainda, que a incapacidade do requerente não estava configurada, uma vez que continuou a exercer atividades laborativas. Argumenta, ademais, que a decisão rescindenda, na medida em que possibilitou ao réu o direito ao cômputo do tempo e contribuições posteriores à DIB da aposentadoria já concedida, afrontou o estatuído pelo Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, em vista da impossibilidade da desaposentação.
Requer a rescisão do julgado para que outra decisão seja proferida, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/182.
Em contestação, argui o réu que, nos autos subjacentes, ficou demonstrada a incapacitação para o trabalho decorrente da progressão de doença neoplásica de rim, desde janeiro de 2011, e que os recolhimentos previdenciários posteriores à aposentadoria apenas impedem o recebimento do benefício nos meses em que esses recolhimentos foram efetuados. Alega a inexistência de julgamento extra petita, pois o fato de o termo inicial da aposentadoria por invalidez ter sido fixado na data da citação, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteado, apenas revela a necessidade de adequação da DIB à data do início da incapacidade. Argui, ainda, que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível, portanto, renunciável, não havendo óbice para que o segurado opte por benefício posterior mais vantajoso. Subsidiariamente, pugna pela irrepetibilidade dos valores recebidos, em função de sua natureza alimentar (fls. 190/207).
Deferi o pedido de antecipação da tutela tão somente para determinar a suspensão da execução dos valores atrasados, até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo do pagamento administrativo do benefício. Na mesma oportunidade, deferi ao réu os benefício da gratuidade da Justiça e, por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 214/217).
O MPF opinou pela procedência da ação rescisória, por entender que "o julgado deferiu ao requerido a desaposentação de forma indireta, na medida em que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na data da citação (26.06.2013), mediante o cômputo de contribuições posterioes à DIB originária (09.01.2006), o que configura julgamento extra petita, com manifesta ofensa ao princípio da congruência previsto nos artigos 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015)" (fls. 218/228).
É o relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005519-72.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A ação subjacente objetivava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor em aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 09/01/2006. Por sua vez, a decisão rescindenda (fls. 151/153v), ao dar provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação naqueles autos, 26.06.2013 (fls. 91).
O acolhimento da pedido em menor extensão do que o pleiteado na inicial não configura violação ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, consubstanciado nos Arts. 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil/1973, e reiterado nos Arts. 141 e 492, do estatuto processual civil em vigor.
No caso concreto, a decisão rescindenda consignou que o laudo judicial indicou a existência de incapacidade laborativa desde janeiro de 2011, e que, por não haver prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, conforme o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1369165/SP, representativo da controvérsia.
Ademais, oportuno observar que a pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, com sua substituição pelo benefício por incapacidade, sempre esteve implícita.
De outra parte, no que se refere à hipótese específica dos autos, é inegável que o julgado, ao deferir benefício previdenciário com o cômputo das contribuições posteriores à aposentadoria renunciada, aplicou, na prática, a denominada desaposentação, matéria sobre a qual passo a dispor.
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
Assim, ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizados na concessão de uma nova, mais vantajosa.
De outra parte, não se mostra razoável conceber que segurados em situação semelhante sejam tratados de forma distinta.
Com efeito, representaria ofensa ao princípio da isonomia entender que aqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do seu direito à desaposentação fossem privilegiados com a manutenção de coisa julgada considerada inconstitucional, em detrimento daqueles que tiveram seus pedidos indeferidos e que não poderão aproveitar-se das contribuições posteriores à aposentadoria para a concessão de novo benefício.
O princípio da igualdade implica tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Os segurados que se aposentaram e continuaram a trabalhar, efetuando novos recolhimentos previdenciários, encontram-se todos na mesma situação jurídica com relação à Previdência Social. Portanto, consoante o decidido no julgamento do RE 661.256/SC, a menos que Lei o autorize, não detêm o direito a usufruir dessas novas contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, por força vedação imposta no Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. In verbis:
No que tange ao conflito aparente entre normas constitucionais, deve prevalecer a acepção mais consentânea com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstos na Magna Carta. Desta forma, entre a preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada material em relação a determinado segurado e a necessidade garantir tratamento isonômico ao conjunto dos aposentados que, de modo idêntico, continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício, deve preponderar o segundo ponto de vista, em respeito ao preceito fundamental que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, Art. 5º, caput).
O Texto Constitucional assegura a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada em relação a lei posterior que malfira essas garantias, e não a manutenção desses institutos mesmo quando estabelecidos ao arrepio da Lei e da Constituição.
Não por outro motivo, o Parágrafo único, do Art. 741, do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, já previa a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; disposição repetida no § 12, do Art. 525, do Código de Processo Civil em vigor.
Ademais, pelo princípio da autotutela, possui a Administração Pública o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, de modo que, ainda que autorizada por decisão judicial, nada impediria que o INSS, no âmbito administrativo, por força do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso quanto à constitucionalidade da regra do § 2º, do Art. 18, da Lei 8.213/91, suspendesse o pagamento da nova aposentadoria.
Por tais razões, é de se reconhecer a violação manifesta de norma jurídica e rescindir o julgado e, em nova decisão, decretar a improcedência do pedido deduzido no feito subjacente, tendo em vista que não há amparo legal para o acolhimento do pedido de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de, em cumprimento da decisão rescindenda, ter sido implantado novo benefício em favor da parte autora, deverá a autarquia previdenciária cancelá-lo e simultaneamente restabelecer o benefício anterior, compensando-se os valores já pagos administrativamente, sem necessidade de devolução de valores, por se tratar de verba recebida de boa-fé pelo beneficiário, por força de decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/02/2018 20:47:54 |