Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10011 / SP
0020421-98.2014.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O sobrestamento do feito, por mais de 1 (um) ano, ocorreu em virtude da afetação da matéria
pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 543-B, § 1º, do CPC/1973, e não por
desídia do INSS, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução
do mérito.
2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
3. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam
utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os
segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e
obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação
e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
6. Reconhecida a violação a literal disposição de lei.
7. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com
o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário
improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo
julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-543B PAR-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2