Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020297-25.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC 20/98 E 41/03.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de Dirceu
Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do
Nascimento, visando desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios dos
réus pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
- Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato
(inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015), diante da ausência de fundamentação legal para a
rescisão.
- Quanto ao deferimento da revisão à ré Maria de Lourdes Batista, constou do julgado
rescindendo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564/354/SE, realizado em
08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da
readequação dos valores percebidos aos novos tetos. E o STF não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício.
- Consta dos documentos juntados na ação originária, que a pensão por morte percebida pela ré
Maria de Lourdes Batista (BN 0880261544), com DIB em 12/04/1990, trata-se de “benefício
revisto no período do Buraco Negro”, com “salário base acima do teto”.
- Como o referido benefício foi limitado ao teto, faz jus à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas nºs 20/98 e 41/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao deferir a revisão à ré Maria de Lourdes Batista, o julgado rescindendo não incorreu na
alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código
de Processo Civil/2015.
- A questão da incidência da prescrição quinquenal, por ocasião do julgamento do feito originário,
envolvia interpretação controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal
Federal.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como pleiteia o INSS.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015) não
conhecido. Improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. Sem condenação em honorários
advocatícios, diante do não recebimento da contestação.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020297-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MADALENA TOLEDO MIRANDA, JOSE AMBROSIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES
BATISTA DE LIMA, JONADABIS VIEIRA DO NASCIMENTO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020297-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MADALENA TOLEDO MIRANDA, JOSE AMBROSIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES
BATISTA DE LIMA, JONADABIS VIEIRA DO NASCIMENTO
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória,
ajuizada em 23/10/2017, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de Dirceu
Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do
Nascimento, visando desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios dos
réus pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
O decisum transitou em julgado em 22/11/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato, quanto ao termo inicial da revisão, porque considerou a prescrição quinquenal
interrompida no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05/05/2011, considerando prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05/05/2006 e isto
contraria jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que entende que ação coletiva não
interrompe a prescrição de cada parcela, as quais, em atraso, devem ser pagas apenas no
quinquídio anterior ao ajuizamento da ação individual.
Alega ainda que a ré Maria de Lourdes Batista, na qualidade de pensionista, não tem direito à
revisão dos tetos das emendas, pois seu marido faleceu antes da vigência dessas normas, em
12/04/1990, não havendo que se falar em direito adquirido do falecido a alteração posterior do
ordenamento jurídico.
Pede a concessão da tutela de urgência para suspender a execução do decisum e, por fim, a
desconstituição do julgado, para que seja proferida nova decisão, observando-se os dispositivos
legais e constitucionais apontados como violados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação dos réus.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando em síntese, a inexistência
de violação manifesta da norma jurídica e a incidência da Súmula 343, do E. STF. Pedem a
improcedência do pedido.
A Autarquia Federal interpôs agravo interno da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, foi determinada à parte ré a
regularização da representação processual, com a juntada de procurações e declarações de
hipossuficiências atualizadas, sob pena de não conhecimento da contestação.
Com o não cumprimento da determinação supra, foi proferido despacho que deixou de receber a
contestação, não havendo recurso desta decisão.
Sem provas, o INSS apresentou razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020297-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MADALENA TOLEDO MIRANDA, JOSE AMBROSIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES
BATISTA DE LIMA, JONADABIS VIEIRA DO NASCIMENTO
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII,
do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de Dirceu Miranda, José
Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do Nascimento, visando
desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios dos réus pelos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato, quanto ao termo inicial da revisão, porque considerou a prescrição quinquenal
interrompida no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05/05/2011, considerando prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05/05/2006 e isto
contraria jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que entende que ação coletiva não
interrompe a prescrição de cada parcela, as quais, em atraso, devem ser pagas apenas no
quinquídio anterior ao ajuizamento da ação individual.
Alega ainda que a ré Maria de Lourdes Batista, na qualidade de pensionista, não tem direito à
revisão dos tetos das emendas, pois seu marido faleceu antes da vigência dessas normas, em
12/04/1990, não havendo que se falar em direito adquirido do falecido a alteração posterior do
ordenamento jurídico.
Inicialmente, não conheço do pedido de desconstituição do julgado com base no erro de fato
(inciso VIII, do artigo 966, do CPC/2015), diante da ausência de fundamentação legal para a
rescisão.
De outro lado, é entendimento pretoriano que não se verificam os efeitos da revelia na ação
rescisória.
Neste sentido é o REsp 23596-4, de relatoria do e. Ministro Eduardo Ribeiro, verbis:
"A falta de impugnação específica dos fatos deduzidos na inicial da rescisória não conduz a que
se devam reputar verdadeiros."
Passo, então, a apreciar o pedido de rescisão com fundamento no inciso V do artigo 966, do
CPC/2015, que dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Dirceu Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do
Nascimento ajuizaram a demanda originária, em 20/05/2015, pleiteando a readequação da renda
mensal dos seus benefícios, concedidos no período chamado “Buraco Negro”, com a aplicação
dos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, tendo em
vista que após a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, resultaram em valor maior que o teto.
Pedem o pagamento das diferenças a partir de 05/05/2006, em face da interrupção da prescrição
pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a revisão
pleiteada e reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da demanda.
E em razão dos apelos das partes, foi proferida decisão pela E. Décima Turma desta C. Corte,
dando parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dando provimento à apelação
da parte autora, conforme segue:
“Da remessa oficial.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste dos
benefícios dos autores, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, os benefícios da parte autora, concedidos no período
denominado "buraco negro", foram limitados ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme
os documentos de fl. 20/21, 31/32, 42/43 e 53/54, os demandantes fazem jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários
de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registro,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada e dou provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a
05.05.2006. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.”
Neste caso, a alegação de que o decisum violou dispositivos de lei ao deferir a revisão pleiteada
à ré Maria de Lourdes Batista, beneficiária de pensão por morte, desde 12/04/1990 (BN
0880261544), porque seu marido faleceu antes da vigência dessas normas, não prospera.
Conforme constou do julgado rescindendo, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas
Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos
ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
E consta dos documentos juntados na ação originária, que a pensão por morte percebida pela ré
Maria de Lourdes Batista (BN 0880261544), com DIB em 12/04/1990, trata-se de “benefício
revisto no período do Buraco Negro”, com “salário base acima do teto”.
Assim, como o referido benefício foi limitado ao teto, faz jus à revisão através da readequação
dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nºs 20/98 e 41/03.
Logo, ao deferir a revisão à ora ré Maria de Lourdes Batista, o julgado rescindendo não incorreu
na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do
Código de Processo Civil/2015.
Quanto à incidência da prescrição quinquenal, entendo que o pagamento de eventuais diferenças
advindas da readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003 deve ser efetivado, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
ação originária.
É que a existência de Ação Civil Pública não implica em suspensão da prescrição, uma vez que
não há notícia de adesão, pela parte autora da ação subjacente, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à
ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada
erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela
promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Embora entenda pela ocorrência da prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda originária,
verifico que, por ocasião do julgamento do feito originário, a questão envolvia interpretação
controvertida tanto nesta E. Corte como nos demais Tribunais Regionais Federais, incidindo ao
caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação até
a sentença, a teor do disposto no artigo 85 do CPC de 2015. VII - Apelação do INSS e remessa
oficial e parcialmente providas.
(TRF/3ª REGIÃO - DÉCIMA TURMA – APELREEX 00094457820124036183 – RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – Julgado em 06/12/2016 – Publicado
em 14/12/2016)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I-A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art.
557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento
da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação
individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido concedido no período
denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
VI- O benefício da parte autora foi concedido no período denominado "buraco negro", tendo sido
objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Foram apuradas
diferenças em favor da parte autora, decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravos improvidos.
(TRF/3ª REGIÃO – OITAVA TURMA – ApReeNec 00087506920144036114 – RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA – Julgado em 28/11/2016 – Publicado em
13/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim
o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória
e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo
prescricional e não decadencial.
2. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte
autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e,
com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à
interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito
individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável
prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio
que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03,
de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento
do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº
564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
5. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o antecedeu),
por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI
implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De conseqüência, ela faz jus à aplicação
ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC ́s 20/98 e 41/2003, na esteira da
jurisprudência do STF.
6. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho
condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas
no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC
41/2003.
7. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF.
8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o enunciado da Súmula
111 do STJ e o art. 20, §3º, do CPC.
9. O INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais nas ações ajuizadas na
Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, no
particular, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora.
10. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata
implantação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter
alimentar do beneficio previdenciário.
11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora
desprovida.
(TRF/1ª REGIÃO - SEGUNDA TURMA – Apelação00389117420144013800 - RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI - e-DJF1 DATA: 16/10/2015
PAGINA:3187)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I - Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
II - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado
em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de
um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer
limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação está
condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão
pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no
artigo 144 do mesmo diploma.
IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação
ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença
percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do
salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e
ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do
benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão.
V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda
mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando o novo teto estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 20-98, pois seu salário-de-benefício ficou acima do limite máximo do
salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo
teto.
VI - A Egrégia Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que o
ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição.
VII - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas e apelação da parte autora
parcialmente provida.
(TRF/2ª REGIÃO – 2ª TURMA ESPECIALIZADA – APELREEX 01101595920144025001 –
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES – Julgado em 26/11/2015 –
Publicado em 03/12/2015).
TRF/4ª Região – Decisão Monocrática proferida em 19/12/2016
Apelação Cível Nº 5065958-11.2015.4.04.7100/RS
Relator: TAIS SCHILLING FERRAZ - 6ª Turma
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a recuperação do excedente aotetoaplicado ao
salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB em 02/01/1995, limitando-
se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a revisar o benefício, reajustando a
média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para
apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de
limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e
41/2003 (R$ 2.400,00). Condenou o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a
prescrição das diferenças anteriores a 05/05/2006, corrigidas, desde o vencimento,pelo INPC, e
acrescidas dos juros da poupança, a partir da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85 do NCPC.
Em apelação, o INSS, em resumo, alegou a obrigatoriedade de remessa necessária.Sustentou a
decadência, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91.Alegou, também, a prescrição
quinquenal, pois, com o ajuizamento da ação individual, fica descartado eventual proveito com a
demanda coletiva. Por fim, pediu a observância da Lei n. 11.960/2009 no que diz respeito aos
juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório. Decido.
A questão devolvida a este Colegiado pela apelação comporta julgamento monocrático pelo
Relator, na forma do art.932, caput e incisos IV e V, do NCPC.
Nos termos do art. 496, §4º, II,do novo Código de Processo Civil, já vigente à época em que
proferida a sentença,não há reexame necessário no caso,pois se trata de matéria decidida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federalno julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Assim, restrito orecurso à questão da incidência de decadência e de prescrição quinquenal, bem
como à aplicação da Lei n. 11.960/2009, passo ao seu exame.
Decadência
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata.
Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no
precedente que recebeu a seguinte ementa:
(...)
Também nessa linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Prescrição
É devida a interrupção do prazo prescricional ocasionada pelo ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo,
pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da
Força Sindical.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a
prescrição, e o §1º diz que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outra
banda, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a
ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o
represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que
a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código
Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação
com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
A não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação com índole constitucional,
instrumento adequado e de recomendável manejo processual, favorecedor da economia e
praticidade, a obviar o inconveniente do ingresso de centenas de ações individuais e a injustiça
de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não dispõem
do acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.
Reconhecida a causa interruptiva do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores
ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação civil pública, na data acima referida.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o
caráter acessório de que se reveste,não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no
caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como
serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao
eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de
cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na
fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado,
o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos
na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas
que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,
afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo,
o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia
processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da
vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem
criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende
de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade
da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE
870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao
termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do
julgadoem que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar
acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que
"diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI
4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e
por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento
do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses
referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de
execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção),
à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em
01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a
discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art.
4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase
de execução asolução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que,
provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à
observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à
solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie,
adotando-se os índices da Lei 11.960/2009,inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV
pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão
do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro
índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua
incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais
vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos,
sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da
efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos
consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o
recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista noart. 85 do NCPC. Considerando o
trabalho adicional em grau de recurso,aplica-se o comando do §11º do referido artigo,devendo
serobservadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º. Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobreo valor das parcelas
vencidas (Súmulas 111/STJ e76/TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do
art. 85 do NCPC.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código
de Processo Civil,e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a
recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n.
2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado
em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação da
revisão do benefício da parte autora, desde a competência da publicação,a ser efetivada em 45
dias.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS e determino o cumprimento imediato da
decisão quanto à implantação da revisão do benefício.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO PARA
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NºS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária que objetiva a adequação
do benefício previdenciário aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e
41/03, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Trata-se de prestações de trato sucessivo em que incide a prescrição das parcelas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
3. Não se pode considerar a data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 para fins de fixação da prescrição, pois o autor renunciou aos efeitos da
mencionada ACP ao ajuizar o presente feito (PROCESSO: 08021072820144058500, AC/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/08/2015).
4. A decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183 (10ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo, ajuizada em 05.05.2011), tem seu âmbito de aplicação
limitado à competência territorial do órgão prolator (TRF3), nos termos do disposto no artigo 16,
da Lei n.º 7.347/85, que define que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada
erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão (PROCESSO:
08017516220164058500, APELREEX/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PRAXEDES
VIEIRA DA SILVA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/09/2016). Ressalvado o ponto
de vista pessoal do relator no sentido de que a prescrição quinquenal deve incidir a partir do
ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
5. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF/5ª Região - 3ª TURMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº: 0805921-
66.2016.4.05.0000 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON
SIQUEIRA; Julgado em 17/11/2016)
Verifica-se, pois, que a matéria posta a desate, por comportar interpretação jurisprudencial
controvertida, quando proferida a decisão rescindenda, não é passível de impugnação por meio
de ação rescisória que, por força do que dispõe o art. 966, V, do CPC/2015 (anterior art. 485, V,
do CPC/1973), "depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão
rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma
jurídica - e não dedutível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica"(STJ - 2ª Seção, AR 720/PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 09.10.2002,
rejeitaram os embargos, vu, DJU 17.02.2003, p. 214).
Acrescente-se, por fim, ser inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, como pleiteia o INSS.
Logo, o julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do
inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, não conheço do pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII, do art.
966, do CPC/2015) e julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicado o agravo interno. Deixo
de condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus, diante do não
recebimento da contestação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC 20/98 E 41/03.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de Dirceu
Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do
Nascimento, visando desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios dos
réus pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
- Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato
(inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015), diante da ausência de fundamentação legal para a
rescisão.
- Quanto ao deferimento da revisão à ré Maria de Lourdes Batista, constou do julgado
rescindendo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564/354/SE, realizado em
08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da
readequação dos valores percebidos aos novos tetos. E o STF não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício.
- Consta dos documentos juntados na ação originária, que a pensão por morte percebida pela ré
Maria de Lourdes Batista (BN 0880261544), com DIB em 12/04/1990, trata-se de “benefício
revisto no período do Buraco Negro”, com “salário base acima do teto”.
- Como o referido benefício foi limitado ao teto, faz jus à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas nºs 20/98 e 41/03.
- Ao deferir a revisão à ré Maria de Lourdes Batista, o julgado rescindendo não incorreu na
alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código
de Processo Civil/2015.
- A questão da incidência da prescrição quinquenal, por ocasião do julgamento do feito originário,
envolvia interpretação controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal
Federal.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como pleiteia o INSS.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015) não
conhecido. Improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. Sem condenação em honorários
advocatícios, diante do não recebimento da contestação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII,
do art. 966, do CPC/2015) e julgar improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
