
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2000.61.83.005398-1 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020088-98.2004.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cleuza Coelho Pintos contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, visando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade instituidor da pensão por morte da qual é titular.
Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, pois julgou improcedente o pedido de aplicação da variação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 69.
Citado, o INSS não apresentou contestação (fl. 80vº).
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 117/122).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 01.08.2002 (fl. 114) e o ajuizamento do feito em 29.04.2004.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso dos autos, requer a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade mediante o cômputo do valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 no salário de contribuição.
Tratando-se, portanto, de questão que envolve a interpretação de preceito constitucional, inaplicável a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, tornando-se viável, portanto, a possibilidade de rescisão do julgado. Esse é o entendimento adotado nesta Corte, como se pode observar do julgado a seguir colacionado:
Do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67 %).
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67 % o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
No caso em análise, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 30 demonstra que a correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do falecido marido da parte autora (NB: 41/068.166-020-1 - DIB: 27.09.1994), abrange o mês de fevereiro de 1994. Anoto que, embora o período básico de cálculo inclua apenas os meses de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, como o benefício foi concedido em setembro de 1994, todos os salários de contribuição foram corrigidos até a DIB, de modo que deveriam receber a correção de fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso, conforme se verifica da planilha anexa, que faz parte integrante do presente voto. Assim, o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
Por todas estas razões, julgo procedente o pedido de rescisão para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2000.61.83.005398-1, nos termos do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973, apenas na parte que indeferiu o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício mediante o cômputo do valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 no salário de contribuição.
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
O reconhecimento da violação a literal disposição de lei no julgado da ação subjacente, conduz à conclusão de que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2000.61.83.005398-1 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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