
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do Processo nº 2005.61.27.001583-7 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 05/10/2017 17:21:34 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0084285-57.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Maria do Carmo Oliveira Araújo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2005.61.27.001583-7, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a decisão de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para aumentar o coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição dos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição da República, bem como do art. 44 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar os benefícios concedidos antes de sua vigência.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente improcedência do pedido formulado na ação originária, com a devolução de valores eventualmente recebidos.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da execução do julgado (fls. 56/62).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 77/81), pugnando pela improcedência do pedido formulado na exordial.
A gratuidade de justiça gratuita foi concedida à fl. 86.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais apresentadas pelo INSS e pela parte ré, respectivamente, às fls. 100/103 e 104/107.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 109/114vº).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 22.02.2007 (fl. 48) e o ajuizamento do feito em 27.07.2007.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso dos autos, a parte ré ajuizou a ação nº 2005.61.27.001583-7, postulando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, a qual foi concedida em 04.09.1986, a fim de que o coeficiente de cálculo do benefício fosse majorado para 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir do advento da Lei nº 9.032/95.
O pedido foi julgado procedente em 1ª instância.
Nesta Corte, a 10ª Turma negou provimento à remessa necessária e às apelações, nos seguintes termos (fls. 41/46):
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição da República, bem como o art. 44 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95, tendo, portanto, por objeto matéria de ordem constitucional.
Tratando-se, portanto, de questão que envolve a interpretação de preceito constitucional, inaplicável a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, tornando-se viável, portanto, a possibilidade de rescisão do julgado. Esse é o entendimento pacífico desta Corte, como se pode observar dos julgados a seguir colacionados:
Passo a analisar a questão referente à revisão do benefício.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve observar a legislação vigente à época de sua concessão.
Assim, os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 tiveram as rendas mensais iniciais fixadas em 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) desse valor por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento) nos termos do art. 41, II, do Decreto nº 83.080/79 e do art. 30, § 1º, do Decreto nº 89.312/84.
Outrossim, a partir de 05.04.1991 (art. 145 da Lei n. 8.213/91), a renda mensal inicial consiste no coeficiente de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, a partir da vigência da aludida lei (art. 44, em sua redação original), acrescido de 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
A jurisprudência do STF prestigia a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação da renda mensal inicial dos benefícios, de modo que a aplicação da nova legislação aos benefícios concedidos sob regime de lei pretérita, afronta o art. 5º, XXXVI, bem como o art. 195, §5º, ambos da Constituição da República.
Confira-se:
No caso em tela, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 04.09.1986 (fl. 32), antes, portanto, da vigência da Lei nº 9.032/95, de modo que é indevida a revisão da renda mensal do benefício, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
Desse modo, ocorreu, de fato, a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por todas estas razões, julgo procedente o pedido de rescisão para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do Processo nº 2005.61.27.001583-7, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973.
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
O reconhecimento da violação a literal disposição de lei no julgado da ação subjacente, conduz à conclusão de que a parte ré não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício.
Por fim, não merece acolhida o pedido de restituição das diferenças eventualmente pagas à parte ré, tendo em vista a sua natureza alimentar e a boa-fé nos recebimentos.
Nesse sentido:
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do Processo nº 2005.61.27.001583-7 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 05/10/2017 17:21:31 |
