
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir o decisum proferido nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006887-41.2009.4.03.6183/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, no salário de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000262-03.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSE ISIDORO FILHO, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir a decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Federal MARISA SANTOS, nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006887-41.2009.4.03.6183/SP, que deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para julgar extinto o processo, na forma do artigo 269, IV, do referido codex.
Alega, em síntese, que há erro de fato na decisão rescindenda, por ter reconhecido a perda do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela decadência, sem atentar ao fato de que, apesar do benefício ter sido requerido em 19.06.1996, o despacho de concessão sobreveio, tão somente, em 01.06.2004.
Assevera, ademais, que, a despeito da decisão rescindenda ter mencionado que "a ação foi proposta em 17/06/2009", ajuizou, na verdade, em 17.09.2004, a ação objetivando a "revisão do IRSM 39,67 de fevereiro de 1994" (processo autuado sob o nº 2004.61.84.431527-3, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), a qual, por decisão reconhecendo a incompetência do Juizado, foi redistribuída para a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo, em 17.06.2009.
Sustenta que teve ciência da concessão da aposentadoria "em 06.2004", devendo, portanto, ser afastada a decadência "em razão do início do prazo após o primeiro dia do mês seguinte a primeira prestação do benefício".
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário de revisão do benefício, para "refazer o cálculo da RMI, aplicando-se a correção do IRSM de 36,67/1994".
Pedido dos benefícios da justiça gratuita deferido à fl. 449.
Em contestação (fls. 454-457), o INSS defende a improcedência do pedido formulado em juízo rescisório, ante a impossibilidade de se rediscutir o quadro fático probatório produzido na lide originária. Alega que, declinada a competência do Juizado Especial Federal, em vez de determinada a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, o feito originário deveria ter sido extinto, para que uma nova ação fosse apresentada "perante a Justiça competente". Por fim, sustenta a improcedência da ação subjacente.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (fls. 490).
Razões finais às fls. 494-506, pela parte autora, e fl. 507 v., pelo INSS.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 510-517, opinou "pela procedência da ação rescisória".
É o relatório.
Peço dia.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000262-03.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Verifico, inicialmente, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 02.06.2014 (fl. 444) e a presente ação ajuizada em 09.01.2015 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, relatando que a decisão rescindenda deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o benefício foi concedido em 19.09.1996 e a ação subjacente proposta em 17.06.2009. Contudo, alega que a referida ação revisional foi ajuizada, na verdade, em 17.09.2004, tendo direito à aplicação do IRSM de 02.94 sobre os salários de contribuição que integraram o cálculo.
DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973 - ERRO DE FATO
Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 485, IX, do CPC/1973:
Segundo o magistério de RINALDO MOUZALAS ("Processo Civil", Volume Único, 5ª edição, "revista, atualizada e ampliada", 2012, p. 686, JusPodivm), "erro de fato que enseja a rescisão da sentença é aquele em que o juiz, ao analisar as provas dos autos (já existentes e acostadas aos autos antes do proferimento da sentença a ser rescindida), por algum equívoco, não se apercebe da existência de um fato ocorrido, ou conclui pela existência de um fato que não ocorreu. Ele deve ser relevante para o julgamento e apurável independentemente da produção de novas provas. Se o erro foi na apreciação da prova ou na interpretação do fato, a sentença não pode ser rescindida, pois que 'não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato'. Frise-se que o erro de fato deve constituir fundamento da sentença rescindenda. Não quer dizer, entretanto, que a existência de erro de fato ensejará, necessariamente, julgamento diferente daquele constante na sentença a ser rescindida".
Relevante, a propósito do tema, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
O decisum hostilizado está fundamentado, na parte que interessa, nos seguintes termos:
Evidente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois tomou por base a data de 17.06.2009 como termo final do prazo de dez anos de que dispõe o beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Tivesse atentado que, originariamente, a ação foi ajuizada em 17.09.2004, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, e que, em 17.06.2009, houve redistribuição do feito, e não a sua propositura perante a 5ª Vara Federal Previdenciária, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Rescindo, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006887-41.2009.4.03.6183/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 42/102.917.649-0 - DIB 19.06.1996), mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.
Primeiramente, não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora teve sua DDB em 01.06.2004 (fl. 171), sendo a DER do benefício em 19.06.1996, e a ação originária proposta em 17.09.2004 (incidência da tese firmada no tema 544 /STJ, representativo de controvérsia).
Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67 %, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
Na hipótese, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 19.06.1996 e indeferido em 31.07.1996. O segurado recorreu ao CRPS, que, dando provimento à irresignação, concedeu o benefício (DDB em 01.06.2004) com DIB/DIP em 19.06.1996, cujo período base de cálculo, contempla a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67 % relativo ao IRSM nos salários de contribuição. Sublinho, todavia, que os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
No que diz com a correção monetária e aos juros de mora, aplico o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação rescisória, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir o decisum proferido nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006887-41.2009.4.03.6183/SP, e, em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, no salário de contribuição.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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