
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016319-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: CARLOS ANTONIO MECENI
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016319-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: CARLOS ANTONIO MECENI
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS ANTÔNIO MECENI em face do INSS, sob fundamento de violação manifesta à norma jurídica, visando rescindir parcialmente o v. acórdão da Sétima Turma desta Corte nos autos nº 0005779-98.2014.4.03.6183, transitado em julgado em 25.06.2020, na parte em que fixou a data da citação (28.10.2014) no feito originário como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício por incapacidade.
Alega a autora que seu pedido originário visava a concessão de auxílio-doença previdenciário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, bem como a retificação do CNIS mediante a averbação do período de 10.04.1987 a 22.02.2002, reconhecido em ação trabalhista, laborado na empresa Sealed Air Embalagens, com a devida inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no período básico de cálculo – PBC do seu benefício. Ocorre que, ao julgar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, tendo em vista a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, a r. decisão rescindenda fixou o termo a partir da data da citação (28/10/2014) no feito subjacente, de modo que a parte autora não recebeu qualquer valor em relação à concessão do auxílio-doença no período de 23.09.2009 a 23.09.2010. Argumenta que tal determinação viola a norma jurídica contida nos artigos 5º, XXXVI e 201, §11, da CF; artigo 28, I, da Lei n. 8.212/91; artigo 29, §3º, 35, 49, II, 54 e 60, todos da Lei nº 8.213/91, bem como na Súmula 33 da TNU e 107 do TRF4, uma vez que entende que os efeitos financeiros deveriam ter retroagido à data da concessão do benefício (23.09.2009). Requer a procedência desta ação e a rescisão parcial do julgado rescindendo para que, em novo julgamento, seja definido como marco inicial dos efeitos financeiros a data do início do benefício.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a parte autora do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, e determinada a citação da ré.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 262420909) arguindo, preliminarmente, carência da ação uma vez que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório e a incidência da Súmula 343 STF. No mérito, alega ausência de violação da norma. Requer a improcedência da ação.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas. A parte autora apresentou réplica (ID 263651416) e alegações finais (ID 263651419).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 263730090) opinando pelo regular prosseguimento do feito.
O feito foi levado em julgamento na sessão de 11.05.2023, todavia o v. acórdão foi anulado (ID 279378036) para a realização de sustentação oral, a ser colhido na presente data.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016319-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: CARLOS ANTONIO MECENI
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):
Por primeiro, reconheço a tempestividade desta ação rescisória, já que transitada em julgado a ação subjacente em 25.06.2020 - ID 259368968 - Pág. 6 -, tendo a inicial desta ação sido distribuída neste Tribunal em 22.06.2022, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Ainda de início, rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Conforme relatado, aduz a autora que na ação subjacente, ora rescindenda - processo nº 0005779-98.2014.4.03.6183 – postulava a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS a retificar seu CNIS com a inclusão do período de 10.04.1987 a 22.02.2000, laborado na Sealed Air Embalagens Ltda., e dos respectivos salários-de-contribuição no período básico do cálculo – PBC, conforme reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado e com quitação das contribuições previdenciárias (ID 259368525 - Pág. 7/41).
A r. decisão rescindenda (ID 259368962 - Pág. 12/15, ID 259368963 - Pág. 1/13 e ID 259368964 - Pág. 3/9) proferida pela Sétima Turma desta Corte, em julgamento realizado em 21.10.2019, manteve a concessão do auxílio-doença no período de 23.09.2009 a 23.09.2010, todavia, negou o pedido de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. Reconheceu a procedência do pedido de inclusão de tempo reconhecido em ação trabalhista e de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença com a integração, ao período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, porém fixou os efeitos financeiros da revisão na data da citação, conforme se extrai do julgado:
“(...) O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pela sentença guerreada.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (28/10/2014 – fl. 767), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a documentação apta à comprovação do direito do autor (demonstrativos de pagamento e demais peças da Reclamação Trabalhista) não foi anteriormente apresentada, na via administrativa, ao ente autárquico” (ID 259368963 - Pág. 12)
Não houve interposição de recursos e o acórdão transitou em julgado em 25.06.2020 (ID 259368968 - Pág. 6).
Ora, é razoável a interpretação trazida pela r. decisão rescindenda, no sentido de fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão sob o argumento de que os documentos aptos a assegurar o direito da autora apenas foram apresentados na via judicial. No mesmo sentido, colaciona-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB.
- Revi meu posicionamento anterior, em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré". (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 1º/01/1988, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
(TRF 3ª Região. Apelação Cível 0006944-69.2003.4.03.6183. Relator(a) Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS. Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador SÉTIMA TURMA. Data 27/01/2016. Data da publicação 03/02/2016. Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:) negritei
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES INSALUBRES SOMENTE COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data da citação, pois somente com a produção de prova pericial e julgamento do feito é que se pode reconhecer o direito da parte autora.
- A correção monetária deve observar os termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Agravo do INSS parcialmente provido.
- Agravo da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região. Apelação/Remessa necessária 0008406-37.2008.4.03.6102. Relator(a) Juiz Convocado SILVA NETO. Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador NONA TURMA. Data 15/08/2016. Data da publicação 29/08/2016. Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:) negritei
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980, 28/05/1983 a 16/05/1986 e 13/07/1993 a 11/01/2005. Pleiteia, ainda, seja afastada a incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 06/03/1997 a 11/01/2005, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum. Da mesma forma, a apreciação da matéria, nesta instância recursal, não abrangerá a discussão sobre a incidência (ou não) do fator previdenciário no cálculo do benefício, ante a ausência de impugnação do autor (considerando que o decisum deixou de acolher seu pedido neste ponto).
16 - Quanto ao período de 28/05/1979 a 29/11/1980, laborado junto à empresa "São Paulo Transporte S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor desempenhou a função de "Motorista de Ônibus" ("condução de veículos de Transporte de Passageiros"), cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
17 - Quanto ao período de 28/05/1983 a 16/05/1986, laborado na empresa "Cicanorte Indústria de Conservas Alimentícias S.A", o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico Individual demonstram que o autor, no exercício da função de "Ajudante Produção/Operador de Máquinas", trabalhou com exposição a ruído nas seguintes intensidades: "Setores de produção, 90 dB(A); depósito de tambores, 89 dB(A); esteiras e seleção de tomates, 90 a 92 dB(A); tanques de suco Concentrador inferior, 96 dB(A); Concentrador superior, 90 dB(A); setor de enchimento, 86 a 87 dB(A)". Constata-se, portanto, a submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Por sua vez, a respeito do período de 13/07/1993 a 05/03/1997, o autor instruiu a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual indica ter trabalhado para a "Sudeste - Segurança e Transporte de Valores Ltda", na condição de "Vigilante de Carro Forte", com uso constante de revólver calibre 38 ou calibre 12.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980, 28/05/1983 a 16/05/1986 e 13/07/1993 a 05/03/1997.
23 - Não há que se discutir a respeito dos vínculos comuns não registrados no CNIS do autor, tal como pretende a Autarquia. Os períodos citados pelo ente previdenciário em seu apelo não foram objeto de discussão em momento algum nos autos, sendo certo, por outro lado, que a aposentadoria do autor foi concedida nos termos explicitados na Carta de Concessão às fls. 13/16 (32 anos de contribuição, RMI no valor R$ 1.088,70), tendo sido comprovado o direito à revisão da benesse mediante o reconhecimento dos períodos especiais postulados.
24 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", elaborado pelo INSS por ocasião do cumprimento da tutela antecipada - já considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda - verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/11/2002), o autor contava com 34 anos e 27 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (19/03/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a obtenção do beneficio na via administrativa (carta de concessão de 20/05/2003). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região. Apelação/Remessa necessária 0000393-61.2009.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal CARLOS DELGADO. Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador SÉTIMA TURMA. Data 30/07/2018. Data da publicação 09/08/2018. Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:) negritei
Outrossim, como facilmente se verifica, a interpretação sobre o tema trazido pela autora por meio desta ação rescisória é manifestamente controvertida, de maneira a não ser possível falar-se em violação evidente a literal disposição de lei, pois, como é cediço, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Ademais, tem-se que a r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese ora questionada - isto é, pela possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1124, no seguinte sentido, "verbis":
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”
Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF, "verbis":
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assevera-se inadmissível a ação rescisória em questão, posto que a matéria discutida no acórdão rescindendo é controvertida nos tribunais e, desta forma, não se enquadra no conceito de literal violação à lei, nos termos da súmula 343 do STF.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), ante a ausência de proveito econômico e irrisório do valor da causa (R$ 1.000,00), observada a gratuidade da justiça.
Ante todo o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo INSS e, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DA NORMA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito.
2. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
3. Conforme relatado, aduz a autora que na ação subjacente, ora rescindenda - processo nº 0005779-98.2014.4.03.6183 – postulava a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS a retificar seu CNIS com a inclusão do período de 10.04.1987 a 22.02.2000, laborado na Sealed Air Embalagens Ltda., e dos respectivos salários-de-contribuição no período básico do cálculo – PBC, conforme reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado e com quitação das contribuições previdenciárias (ID 259368525 - Pág. 7/41).
4. A r. decisão rescindenda (ID 259368962 - Pág. 12/15, ID 259368963 - Pág. 1/13 e ID 259368964 - Pág. 3/9) proferida pela Sétima Turma desta Corte, em julgamento realizado em 21.10.2019, manteve a concessão do auxílio-doença no período de 23.09.2009 a 23.09.2010, todavia, negou o pedido de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. Reconheceu a procedência do pedido de inclusão de tempo reconhecido em ação trabalhista e de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença com a integração, ao período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, porém fixou os efeitos financeiros da revisão na data da citação.
5. Ora, é razoável a interpretação trazida pela r. decisão rescindenda, no sentido de fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão sob o argumento de que os documentos aptos a assegurar o direito da autora apenas foram apresentados na via judicial.
6. Outrossim, como facilmente se verifica, a interpretação sobre o tema trazido pela autora por meio desta ação rescisória é manifestamente controvertida, de maneira a não ser possível falar-se em violação evidente a literal disposição de lei, pois, como é cediço, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
7. Ademais, tem-se que a r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese ora questionada - isto é, pela possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
8. Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1124.
9. Assevera-se inadmissível a ação rescisória em questão, posto que a matéria discutida no acórdão rescindendo é controvertida nos tribunais e, desta forma, não se enquadra no conceito de literal violação à lei, nos termos da súmula 343 do STF.
10. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
