Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014017-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA
JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À
NORMA PREJUDICADA.
1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material,
uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente
encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo
Civil.
2. Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil.
4. Rescisória procedente. Feito originário extinto sem mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014017-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA BENITEZ MOLLA
Advogados do(a) REU: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A, JOSE THOMAZ
MAUGER - SP75836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014017-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA BENITEZ MOLLA
Advogados do(a) REU: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A, JOSE THOMAZ
MAUGER - SP75836-A
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Trata-se de ação rescisória, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em face de Ana Benitez Molla, com fundamento no artigo 966, incisos IV (ofender a coisa
julgada) e V (violar manifestamente norma jurídica), do Código de Processo Civil, visando à
desconstituição de decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, que não conheceu da remessa
oficial, rejeitou a matéria preliminar, deu provimento à apelação do autor e parcial provimento à
apelação do INSS para discriminar os consectários, mantida, de resto, a sentença impugnada.
Alega a autarquia, em sua inicial, a coexistência de duas coisas julgadas e a necessidade de
rescisão da coisa julgada mais recente. Aduz que a parte ré ingressou com o feito originário, em
2015, objetivando a revisão do valor mensal de seu benefício de pensão por morte (DIB
12.03.1989), em razão dos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03. A ação foi julgada parcialmente procedente e, em fase do cumprimento da obrigação, a
autarquia verificou que a parte ré já havia obtido o bem da vida desejado, inclusive com
pagamento de atrasados, no âmbito do processo nº 0012491-12.2011.4.03.6183, que teve curso
perante a 7ª Vara Previdenciária Federal. Afirma que o provimento jurisdicional que se pretende
rescindir ofendeu a coisa julgada, uma vez que a parte ré já havia ajuizado outra demanda, com o
mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi definitivamente julgada, pela procedência do pedido de
revisão. Requer a rescisão da decisão e a prolação de novo julgamento para que seja julgado
extinto o feito subjacente.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 131480210), alegando, em síntese, que na
ação subjacente o benefício revisto pertencia ao falecido esposo da ré e que, à época da
distribuição da ação rescindenda, não foi apontando nenhuma prevenção, o que afasta qualquer
indicativo de má-fé processual. Argumenta que a questão da “coisa julgada” não foi debatida na
lide originária, sendo que era dever do INSS, na sua defesa, levantar a questão de litispendência
ou coisa julgada. Agora, a autarquia previdenciária faz uso da presente ação rescisória como
instrumento recursal, visando a reanálise do julgado, o que não deve ser admitido. Pugna pela
improcedência do pedido formulado não ação rescisória.
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, dispensada a produção de
provas e determinada a apresentação de alegações finais (ID 134192815).
O INSS manifestou-se em alegações finais (ID 137335007).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 139714131), opinando pelo prosseguimento do
feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014017-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA BENITEZ MOLLA
Advogados do(a) REU: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A, JOSE THOMAZ
MAUGER - SP75836-A
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC,
considerando a certidão de trânsito em 09.06.2017 (ID 67454829 - Pág. 72) e o ajuizamento
desta ação em 03.06.2019.
A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou
configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, §§
1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas
partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a ora ré, Ana Benitez Molla, em
03.11.2011, ajuizou ação nº 0012491-12.2011.403.6183, perante a 7ª Vara Federal
Previdenciária, requerendo a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por
morte (NB 084.422.073-6 – com DIB em 12.03.1989) utilizando o valor integral do salário de
benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão e, cumulativamente, o
reajuste do benefício mediante adequação do valor recebido ao limite máximo (“teto”) estipulado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 (ID 107359360 - Pág. 8/14).
A r. sentença do feito nº 0012491-12.2011.403.6183 julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS à obrigação de recalcular o valor atual do benefício e a pagar as diferenças
advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03 (ID 107359360 - Pág. 84/94).
Em razão do reexame necessário, os autos nº 0012491-12.2011.403.6183 foram remetidos a esta
Corte e distribuídos à 9ª Turma, que, por decisão monocrática (ID 107359360 - Pág. 111/115),
negou seguimento à remessa oficial.
Posteriormente, por acórdão, a 9ª Turma negou provimento ao agravo legal do INSS (ID
107359360 - Pág. 123/127) e acolheu, em parte, os seus embargos de declaração apenas para
aclarar o acórdão anterior no sentido de ser possível a aplicação da readequação dos tetos
constitucionais aos benefícios concedidos no período do “buraco negro” (ID 107359360 - Pág.
136/140).
Houve decisão da Vice-Presidência desta Corte inadmitindo o recurso especial interposto pela
autarquia (ID 107359360 - Pág. 154/155). Tal decisão transitou em julgado em 18.08.2015 (ID
107359360 - Pág. 157).
Em 23.09.2015, a mesma parte Ana Benitez Molla ajuizou nova ação contra o INSS postulando a
recomposição da renda mensal do seu benefício de pensão por morte nº 21/084.422.073-6, com
DIB em 12.03.1989, alegando defasagem no seu benefício em razão da majoração do teto
limitador trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 (ID 67454828 - Pág. 4/12).
A 7ª Vara Federal Previdenciária, para quem também foi distribuída a nova ação, prolatou
sentença de parcial procedência do pedido, para o fim de condenar o INSS à revisão do benefício
da autora, ora ré nesta ação, mediante a readequação da renda aos limites fixados pelos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 (ID 67454829 - Pág. 5/9).
Em razão da interposição de recursos pelas partes, o feito subjacente foi remetido a esta Corte e
distribuídos à 9ª Turma, que, por decisão monocrática (ID 67454829 - Pág. 62/38), não conheceu
da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar, deu provimento à apelação da autora, ora ré,
para majorar os honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação do INSS para
discriminar os consectários, mantida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas EC nº 20/98 e 41/03. Tal decisão transitou em
julgado em 09.06.2017 (ID 67454829 - Pág. 72).
Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material,
uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente
encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo
Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que a existência de coisa julgada por si só é suficiente para embasar a rescisão do
julgado, resta prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à norma,
que fez parte do pedido inicial da presente ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO.
INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o
restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme
apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a
procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73.
II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão
administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência,
por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região.
III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência
Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da
Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu.
IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para
conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos
apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção.
V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de
reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a
31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material.
VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6
meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente
para a concessão do benefício postulado.
VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV,
CPC/73.
VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art.
485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do
mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de
reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e
aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10246 - 0002215-
02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017)
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora objetivava a condenação do réu a revisar a renda mensal inicial de sua pensão por
morte utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
41/2003 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, assim como pagar a diferença
devida. Reconhecida a ocorrência de ofensa à coisa julgada, a ação subjacente deve ser extinta,
sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir a decisão da 9ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0008667-
06.2015.4.03.6183, e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pela concessão da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA
JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À
NORMA PREJUDICADA.
1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material,
uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente
encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo
Civil.
2. Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil.
4. Rescisória procedente. Feito originário extinto sem mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão da 9ª
Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0008667-06.2015.4.03.6183, e, em juízo
rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
