Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5028545-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não
se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O “decisum” considerou os elementos
fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade
de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028545-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: SHEILA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028545-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: SHEILA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 02/11/2019, por SHEILA RODRIGUES DOS SANTOS
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 966, incisos V,
VII e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir provimento jurisdicional exarado pela Oitava Turma
desta E. Corte, em autos de ação de concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Aduz a demandante, em síntese, que: i) o acórdão rescindendo, ao denegar a pretensão
formulada, ofendeu o disposto nos artigos 26, § 4º, 55, § 3º, e 71 da Lei n. 8.213/91, porquanto
existia, efetivamente, princípio de prova material da atividade rural desempenhada, ratificada por
coesa prova testemunhal, bem como incorreu em erro de fato, na medida em que reputou
inexistente vestígio de prova do labor agrícola, quando, em verdade, achavam-se presentes
documentos nesse sentido (certidão de casamento, certidões de nascimento de seus filhos, de
prenomes Natan, Murilo e Gleison, CTPS de seu esposo e certidão eleitoral); ii) localizou novas
provas materiais da labuta campestre, com aptidão a lhe assegurar pronunciamento favorável
quanto à sua pretensão, consistentes em certidão de nascimento de seu filho Robson Rodrigues
dos Santos, ocorrido em 30/06/2011, em que é qualificada como lavradora, mesma ocupação
ostentada pelo genitor; decisão exarada, em 06/03/2014, por esta E. Corte, nos autos nº
0002065-31.2014.4.03.9999, em que lhe restou concedido o benefício de salário-maternidade,
mediante o reconhecimento da sua condição de rurícola; bem como extrato referente à inscrição
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, datado de 13/06/2018, em que
figura como trabalhadora temporária em área rural.
Assim, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro misero, requer a rescisão do julgado
contrastado, com a prolação de novo julgamento, a fim de que seja decretada a procedência do
pedido formulado na lide originária, concedendo-lhe salário-maternidade em razão do nascimento
dos seus filhos Natan Rodrigues Santos (em 29/12/2005), Murilo Rodrigues Santos (em
18/05/2007) e Gleison Rodrigues Santos (em 14/01/2010).
Após a concessão à autora dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 106793551), sucedeu a
citação da autarquia, que ofertou contestação (ID 124101907). Preliminarmente, aponta o caráter
meramente recursal da presente demanda (cujo verdadeiro desiderato repousa em simples
reavaliação do quadro fático-probatório da demanda matriz, proceder defeso na presente senda).
No mérito, refere não frutificar a postulação, à falta de prova nova, na forma da jurisprudência que
colaciona. Ressalta, por outro lado, a descaracterização dos propalados erro de fato e vilipêndio a
preceito legal. Assevera, de todo modo, a improcedência do pedido contido no feito originário. Há
pleitos subsidiários concernentes aos consectários.
Sobreveio réplica (ID 128312925).
Com vista dos autos, o MPF opinou pela improcedência do pedido (ID 135684267).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028545-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: SHEILA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no que concerne à aferição da obediência ao prazo decadencial, observo que a actio
foi proposta em 02/11/2019, remontando o trânsito em julgado a 21/11/2017 (ID 103547962 – p.
1), de forma que resta evidenciada a tempestividade da medida.
Por sua vez, a preliminar securitária entrosa-se com a valoração do próprio mérito e assim será
apreciada.
Pois bem. Na presente demanda, a requerente problematiza aresto exarado pela Oitava Turma
deste E. Tribunal Regional que, ao negar provimento a agravo legal, consagrou decreto de
improcedência do pleito de obtenção de salário-maternidade.
O decisum hostilizado possui a seguinte ementa (proc. reg. nº 2011.03.99.014989-0):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
II - A Lei n.º 10.421/02 introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do
benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins
de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
III - As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93
a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
IV - O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
V - Em sua redação original, apenas a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a
empregada doméstica faziam jus ao benefício.
VI - A segurada especial, ao seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
VII - Vale frisar que o prazo de 90 (noventa) dias depois do parto para requerer o salário-
maternidade, previsto no parágrafo único, do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, posteriormente revogado
pela Lei n.º 9.528/97, refere-se tão somente às empregadas domésticas e seguradas especiais,
não havendo para a segurada empregada rural qualquer restrição temporal para pleitear o
benefício. Ainda naquela época e com relação às seguradas que abrangia, tal preceito era
dirigido à Autarquia, quer dizer, voltava-se ao pleito administrativo, unicamente.
VIII - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se nos seguintes documentos: Certidão de casamento da autora, em
23/07/2005, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge e a autora como sendo "do lar";
Certidão de nascimento da filha, em 29/12/2005, na qual consta a profissão de lavrador do genitor
e a sua condição de "do lar"; Certidão de nascimento do filho, em 18/05/2007; Certidão de
nascimento do filho, em 14/01/2010, constando a profissão de lavrador do marido e a autora
como sendo "do lar"; CTPS da autora, sem registros ou anotações; CTPS do marido, indicando a
realização de atividade laborativa rural e urbana; Certidão da Justiça Eleitoral em nome da autora,
que não declarou exercer atividade laborativa; Certidão da Justiça Eleitoral em nome do marido,
que declarou desenvolver a atividade de trabalhador rural.
IX - O INSS juntou documento do CNIS, indicando um registro como trabalhador rural, de
17/01/2007 a 30/03/2007, e como empregado urbano, de 09/11/2000 a 03/11/2005 e por três
períodos descontínuos, entre 02/07/2007 e 01/12/2008.
X - As testemunhas (fls. 83/84) afirmam que a autora e seu marido trabalham na lavoura.
Sustentam que a requerente desenvolveu essa atividade no período gestacional dos três filhos.
XI - As informações constantes das certidões de casamento e de nascimento de dois filhos da
autora, constando a atividade profissional do genitor como lavrador não lhe beneficiam, eis que os
documentos do Sistema Dataprev, juntados pelo INSS, demonstram que o cônjuge também
desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
XII - A declaração da Justiça eleitoral não constitui elemento hábil a confirmar o exercício de
atividade campesina alegado pela marido da autora, vez que se trata de mera declaração do
interessado perante aquele órgão, acerca de sua ocupação profissional.
XIII - O início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de
atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
XIV - Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
XV - A Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
XVI - Impossível o deferimento do benefício.
XVII - Não merece reparos a decisão recorrida.
XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XIX - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. STJ
XX - Agravo não provido”.
Resta, neste passo, verificar a caracterização dos permissivos à desconstituição pretendida.
1) PROVA NOVA – ART. 966, VII, do NCPC
Como cediço, sob o pálio do pretérito Código de Processo Civil, reputava-se novo o documento,
confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, de forma isolada, a
assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento
procedimentalmente adequado, ou seja, no transcurso da ação originária, por empecilho a ser
demonstrado pela autoria.
Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou abrandamento do conceito de documento
novo, em face da condição social do rurícola, considerando os limites do acesso a informações
acerca da relevância dos documentos, a par de lhe impor diversas dificuldades na obtenção de
tais peças.
O NCPC, a seu turno, ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a
desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável".
Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo
empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção, como testemunhas, perícias,
inspeções, dentre outros.
Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e
inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a
relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se, enfim,
que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre
suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
Com essas considerações, bem se extrai a não verificação, no caso em debate, do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Como se depreende do relatório, a suplicante objetiva a concessão de salário-maternidade em
virtude do nascimento de seus filhos Natan Rodrigues Santos (em 29/12/2005), Murilo Rodrigues
Santos (em 18/05/2007) e Gleison Rodrigues Santos (em 14/01/2010). A seu turno, o benefício
restou indeferido, precipuamente, sob a motivação de que a qualificação rurícola do genitor da
prole, inserta na documentação coligida aos autos, em nada lhe beneficiaria, dado subsistir
ulterior empreendimento de trabalho urbano por parte de seu consorte, a desnaturar, em
consequência, os princípios de prova trazidos.
Assim sintetizado o motivo da denegação originária, certamente seria de se ressaltar a
apresentação, junto à presente rescisória, de documentos em nome da própria requerente a
atribuir-lhe o labor rural, como a certidão de nascimento do filho Robson Rodrigues dos Santos,
nascido em 30/06/2011 (ID 103499011 – p. 1), e o extrato atinente à inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal, datado de 13/06/2018 (ID 103499012 – p. 1).
Entretanto, nota-se que tais documentos são posteriores aos nascimentos de Natan, Murilo e
Gleison – causa petendi do feito originário – ocorridos, respectivamente, em 29/12/2005,
18/05/2007 e 14/01/2010.
Logo, na medida em que o deferimento do beneplácito almejado reclama a comprovação do
trabalho nos 12 (doze) meses que lhe são imediatamente anteriores, bem se verifica que as
peças acostadas se mostram insuficientes à reversão do deslinde atribuído à causa originária.
De outra face, quanto à cópia de decisão judicial concessiva de salário-maternidade à
promovente, colhida em feito diverso, também lhe atribuo diminuta repercussão no que tange ao
desiderato rescindente.
Muito embora existam respeitáveis pronunciamentos em sentido contrário, acolho o raciocínio que
resiste em aceitar, a título de início de prova material, decisões judiciais proferidas em feitos
distintos, por compreender que os provimentos jurisdicionais são exarados em consideração às
especificidades de cada caso concreto, de acordo, ainda, com a convicção formada pelo julgador,
dentro do livre convencimento motivado, nem sempre coincidente aos posicionamentos
assentados pelo julgador a cargo do deslinde da actio.
Entendo, assim, de pouca razoabilidade considerar, como início de prova material da autora, a
decisão judicial favorável haurida em processo diverso – cuja prolação, adite-se, sobreveio em
06/03/2014 (ID 103499010 – p. 4), ou seja, posteriormente aos nascimentos em que se firma a
querela originária, padecendo, portanto, da mesma mácula dos documentos inicialmente
esquadrinhados.
Reitero, enfim, que a prova, para revestir-se do predicado da novidade, deverá ser resoluta à
reversão do decisum rescindendo, do contrário restará inviabilizado o desfazimento pretendido.
Mutatis mutandis, confira-se recente julgado proferido, de forma unânime, por esta E. Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
ERRO DE FATO. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O decisório combatido não padece de erro de fato, porquanto considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso
sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de
equívoco.
- A negativa de outorga da benesse bem fundamentada está. Ocorreu com espeque em
documentação inserta nos autos. Tampouco se recusou a existência de tese a preconizar a
extensibilidade da ocupação rurícola do marido à esposa. Apenas se restringiu tal possibilidade
às hipóteses em que a própria mulher busca o benefício previdenciário, o que não é o caso dos
autos, em que se pretende a outorga de pensão em decorrência de seu falecimento.
- Não há positivação, no caso em debate, do requisito da prova nova. A maior parte dos
documentos ora trazidos guarda a mesma compleição dos já acostados à ação inicial. Não
bastariam, portanto, à reversão do julgamento, pelas premissas esposadas pelo ato judicial
hostilizado. Remanesceriam os óbices atinentes à qualificação da apontada instituidora como
prendas domésticas, na certidão de óbito, além da noticiada fragilidade dos testemunhos ouvidos
acerca da labuta rural da finada.
-Improcedência da rescisória”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013900-69.2016.4.03.0000/SP, RELATORA : Juíza Convocada
VANESSA MELLO, j. 22 de agosto de 2019 – g.n.).
Concluo, portanto, pela inviabilidade da abertura da via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
2) VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMAJURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO NCPC
Com fundamento no permissivo insculpido no artigo 966, inciso V, do NCPC, deverão ser
infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva,
portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de
vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de
plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso
posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-
se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à
mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em
busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que respeita à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, cediço que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em
causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em sede constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
a matéria em comento.
Colocadas tais balizas, torna-se nítido que o decisum combatido não se sujeita ao desfazimento
almejado.
No ponto, retomando o provimento discutido, observo que este não se afastou da razoabilidade
quando denegou a benesse colimada. Com efeito, não se cuida de exegese aberrante e
frontalmente adversa à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento da violação manifesta
à norma jurídica.
A ilustrar a plausibilidade da solução atribuída ao caso, refira-se não serem poucos os julgados
que reputam fragilizado e desnaturado o princípio de prova documental em nome do esposo da
pleiteante, quando se detecta que este passou a desenvolver, ulteriormente, trabalhos
tipicamente urbanos. Da mesma sorte, a certidão de recadastramento eleitoral, como a carreada
à demanda matriz (ID 103499020 – p. 5), costuma ser afastada pela jurisprudência.
Nesse quadro, compreensível o decreto de improcedência exarado na demanda subjacente.
Ressalto que a ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser
translúcida e inegável. Cite-se, por oportuno, posição reafirmada por esta E. Seção em recente
paradigma, em que se colhe que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja,
evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória
quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto
normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês
Virgínia, j. 28/02/2019).
Abstraindo-se, portanto, a valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde
atribuído à causa não se afigura desarrazoado. Necessário recordar que a via rescisória não se
presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco corrigir eventuais injustiças
perpetradas.
Poder-se-ia considerar, de outra face, o advento de precedente oriundo do C. Superior Tribunal
de Justiça, proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o
REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova
material do labor campesino configura ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
(RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE
28/04/2016)
Contudo, a orientação em testilha não alcança a hipótese dos autos, tendo em vista que o
acórdão guerreado foi proferido em 27/05/2013, antes, portanto, do advento do leading case e
quando ainda existia acentuada controvérsia a respeito do deslinde a ser atribuído aos feitos em
situações semelhantes.
Dessa forma, não se cogita de ofensa à lei também sob o aludido enfoque.
Enfim, mostra-se inviável a abertura da via rescisória com supedâneo no autorizativo suscitado.
3) ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, § 1º do NCPC
Retomo, antes de mais nada, a previsão legal em que se encerra a hipótese de rescindibilidade
preconizada pela autoria:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no artigo 485, inciso IX, do Código
de Processo Civil, perfaz-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente, ou
considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer das hipóteses,
que a erro não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria ter ocorrido
pronunciamento judicial. Reclama-se, ademais, que o indicado equívoco tenha sido resoluto à
sorte confiada à demanda.
Ante os aludidos parâmetros, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência
sob o prisma do permissivo invocado.
Com efeito, o decisum combatido não padece da atecnia levantada. Consequentemente, não se
sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente
colacionados à ação originária. De outra face, houve pronunciamento judicial expresso sobre a
matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.
A negativa de concessão do benefício encontra-se bem fundamentada, tendo ocorrido com apoio
em documentação inserta nos autos, sem vislumbre, portanto, do apontado erro de fato. Nota-se
que, em verdade, pretende a autoria mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a
via rescisória.
Nesses contornos, entendo plenamente afastada a existência de erro de fato na espécie em
comento, de modo que a ação rescisória também não merece prosperar sob tal prisma.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta E. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da lei n.
1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não
se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O “decisum” considerou os elementos
fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade
de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
