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AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 - Por prime...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:00:54

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial. 2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz compreensão de que no momento de gestação e de nascimento da Sra. Talia, sua mãe não mais convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto. Ademais, os documentos juntados não são referentes ao período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12). 3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da gestação de Talia, não há início de prova material a ser corroborado por estas testemunhas. Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no presente caso. 4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora, uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua inicial. 5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada. 6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente caso. 7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, entendo não merecer guarida o pedido autoral. 8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº 0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017). 9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela própria autora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto, para comprovar que ela exercia atividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “in dubio pro misero”. 10 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021314-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5021314-28.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE
FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em
julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória
foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo
decadencial.
2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu
companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória
Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na
certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz
compreensãode que no momento degestação e de nascimento da Sra. Talia, sua mãenão mais
convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto.Ademais, os documentos juntados não são referentes ao
período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12).
3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da
gestação deTalia, não há início de prova material a ser corroborado por estas
testemunhas.Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no
presente caso.
4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora,
uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inicial.
5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade
rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os
documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não
consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada.
6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante
o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente
caso.
7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado,
entendo não merecer guarida o pedido autoral.
8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº
0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta
como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017).
9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela
própriaautora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto,
paracomprovar que ela exerciaatividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha
Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “in dubio pro misero”.
10 - Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021314-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VIVIANE APARECIDA GALVAO BATIZATI

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021314-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VIVIANE APARECIDA GALVAO BATIZATI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por VIVIANA APARECIDA GALVÃO BATIZATI, em face do
INSS, visando à rescisão do V. Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, de relatoria
daE. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, nos autos do processo nº 0033344-
64.2016.4.03.9999/SP, requerendo a autora que, em juízo rescisório, seja-lhe concedido o
benefício de salário-maternidade em relação àsua segunda filha (Talia Vitória Galvão Batizati).
O Recurso Especial da parte autora não foi admitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
A presente ação rescisória está fundamentada em violação manifesta a norma jurídica, erro de
fato e prova nova - artigo 966, incisos V e VII e VIII, do CPC.
Alega a autora que no r. julgado rescindendofoi admitido fato inexistente nos autos, a saber, a
ausência de início de prova material do trabalho rural exercido pela autora para fins de concessão
de auxílio maternidade em relação àsua segunda filha; nessa esteira, alega que foram violados
manifestamente os artigos 26, §4º,55, §3º e71 da Lei nº 8213/91.
Por fim, aduztambémque junta documentos novos que comprovam sua atividade rural no período
de gestação e nascimento da sua filha Talia, devendo ser aplicado o princípio"in dubio pro
misero".
Requer, pois, a procedência desta ação para que, em juízo rescisório, seja-lhe concedido o
benefício de salário maternidade em relação àsua segunda filha.
Devidamente citado, o réuapresentou contestação – ID 122954096 -, arguindo que não há
violação a qualquer norma jurídica, tampoucoerro de fato ou documento novo que embase a
presente ação rescisória, devendo ser julgada improcedente a ação.
Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do
feito, sem se pronunciarsobre o mérito (ID 133745550).
É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021314-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VIVIANE APARECIDA GALVAO BATIZATI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado
no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória foi
distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial.

DO JUÍZO RESCINDENDO

1. DO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
(ARTIGO 966, V, DO CPC)

A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:

"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a

interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, "in verbis":

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o
depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA.
APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO.

DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485,
IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA
APLICAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não
está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser
literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.
III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do
Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha
sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como
início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da
suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola.
Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do
verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. IV -
Ação rescisória improcedente." (STJ, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004,
unânime, DJ de 11.10.2004, p. 232).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JURA
NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Não havendo indicação
expressa dos incisos do art. 485, do CPC com fundamento nos quais se pretende a
desconstituição do julgado, mas podendo o julgador depreendê-los da leitura da exordial, é de ser
aplicado o princípio jura novit curia. II - Para que haja violação à literal disposição de lei, a
infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido
por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da demanda problematizar ou se insurgir
contra os fatos e provas já valorados pelo magistrado. Inadmissível o reexame do conjunto
probatório ou um novo pronunciamento judicial sobre os fatos da causa. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de violação a literal disposição de lei importa, no
caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é
incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. IV - A
rescisão do julgado com fundamento em erro de fato exige que não tenha existido
"pronunciamento judicial" (art. 485, § 2º, do CPC) sobre o fato ou elemento de prova em relação
ao qual existiu o equívoco quando do julgamento. Tendo havido a efetiva apreciação dos
elementos de prova juntados na ação subjacente fica afastado o erro de fato. V - A decisão
transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz,
por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. VI - O documento
apresentado pela autora é inábil para conduzir à rescisão do julgado, dada a fragilidade da prova.
Além disso, um dos fundamentos adotados para que a ação originária fosse julgada improcedente
foi o da debilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida. Assim, a juntada do referido
"cartão de identificação" nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para
"assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com
fulcro no art. 485, VII, do CPC, também deve ser julgado improcedente. VII - Rescisória
improcedente." (AR 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em
25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011).
No caso dos autos, o V. Acórdão rescindendo foi assim fundamentado:
"A parte autora apresentou início de prova material da sua condição de rurícola consistente na
cópia da CTPS de seu companheiro, na qual constam registros de vínculos rurais (fls. 18/19).
Cabe salientar, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "A qualificação de
lavrador do companheiro é extensiva à mulher, em razão da própria situação de atividade comum

ao casal" (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/9/2004, DJ 25/10/2004, p.
385).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao
asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período
alegado (mídias - fls. 82 e 89). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em
estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício
de atividade rural pela parte autora pelo período exigido.
Da mesma forma restou comprovada a união estável, quando do nascimento de sua filha Agda
Elisa Alves Pinto, conforme prova documental (fl. 15), e prova oral produzida em Juízo (mídias - fl.
82 e 89), uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a
exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, em relação à segunda filha, não há como estender o início de prova material do
companheiro à parte autora, uma vez que na certidão de nascimento de Tália Vitoria Galvão
Batizati não consta o nome do pai da criança (fl. 15). Assim, ainda que a testemunha tenha
afirmado que a parte autora sempre trabalhou nas lides rurais, não há documento que indique a
profissão dela à época dessa gestação, pelo período correspondente à carência exigida para a
concessão do benefício referente ao nascimento de sua segunda filha.
Nesses termos, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de
atividade rural pela parte autora pelo período exigido, à época da gestação da primeira filha da
autora, razão pela qual o benefício previdenciário de salário-maternidade deve ser concedido
somente em relação ao nascimento de Agda Elisa Alves Pinto.
O salário-maternidade para a segurada trabalhadora rural consiste numa renda mensal no valor
de 01 (um) salário mínimo, a partir do nascimento da filha, até cento e vinte dias após o parto".

Aduz a parte autora que houve violação do artigo 26, § 4º, artigo 55, §3º e artigo 71 da Lei nº
8213/91.
Dispõe o artigo 55, §3º da Lei nº 8213/91:
“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.”
Ainda, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8213/91:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade” - grifei.

Pois bem, conforme claramente se verifica da transcrição supra, a r. decisão rescindenda
analisou todas as provas materiais e orais carreadas ao feito subjacente de forma devidamente
fundamentada, concluindo, ao final, que apenas em relação à primeira filha da autora havia prova
de sua condição de trabalhadora rural, já que no tocante à segunda menor - Talia Vitoria Galvão
Batizatti - a documentação por ela trazida foi considerada insuficiente a esse mister.
Com efeito, de acordo com o que se extrai dos autos, os documentos juntados pela autora no
feito subjacente possuem relação com seu companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo
extensíveis a elano caso de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, uma vez que, por primeiro, não

constana certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que
induz compreensãode que no momento degestação e denascimento da menorTalia, a autora não
mais convivia com ele.
Ademais, os documentos juntados não são referentes ao período de gestação e nascimento de
Talia (ID 89861016, p. 07/12).
Assim, ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da
gestação deTalia, não há início de prova material a ser corroborado por estas testemunhas (ID
89861016, p. 16/17), conforme fundamentadamente concluiu o V. Acórdão rescindendo.
Destarte, restaclaroque a autora visa por meio da presente ação rescisória rediscutir o quadro
fático probatório produzido na ação subjacente, o que não é admissível pela presente via,
porquanto, como é cediço, por ser instrumento constitucional de desconstituição da coisa julgada
material, a rescisória podeser utilizada tão somente nas estritas hipóteses taxativamente previstas
em lei, não seconfundindo, pois, com nova instância recursal, com prazo dilatado de dois
anos.Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu".
Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no presente
caso, já que o r. julgado rescindendo externou interpretação e conclusão possível e razoável
acerca das provas produzidas na ação originária.

2. DO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM ERRO DE FATO (ARTIGO 966, VIII DO CPC)

No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
No caso em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora, uma vez que a
r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduzido por elaem sua inicial,
alegando que o V. Acórdão rescindendo considerou a inexistência de início de prova material do
trabalho rural exercido e, consequentemente, indeferindo a concessão de auxílio maternidade em
relação à sua segunda filha
Com efeito, conformejá explicitado acima, a interpretação realizada na ação subjacente, acerca
das provas produzidas,foi no sentido de não ter sidocomprovado que a autora exercia atividade
rural durante o nascimento de sua segunda filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em
27/07/2013, sendo esta interpretação plenamente possível de se extrair do conjunto fático-
probatório carreado.
Nesse sentido, tem-se que os documentos juntados naquela açãopossuem relação com o
companheiro da autora, o qual, porém,não consta como pai de sua filha Talia na certidão de
nascimento juntada, fato este que foi sopesado pelo r. julgado rescindendo como fundamento a
afastar a prova do exercício de atividade rural pela autora, já que não constando como pai da
menor Talia, a conclusão a que se chegou - razoável e lógica - é a de que a requerente não mais
convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto no momento do nascimento de Talia, a tornar insubsistente,
pois, o pleito de extensão a ela da condição de trabalhador rural daquele.
Por essas razões, o V. Acórdão rescindendo acertadamente concluiunão haverdocumento a
servir como início de prova material, acomprovarque a autora trabalhava em atividade rural
durante o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar, assim, em erro de
fato no presente caso.

3. DO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII DO CPC)

No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, também
não merece guarida o pedido autoral.
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso".
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e
a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação
a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP),
afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o
manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura
da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste
Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro
misero.
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-
149).

"In casu", a autorajuntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº
0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta a
sua qualificação como trabalhadora rural, ambos datados de 2015(ID 89861017).
Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela
própriaautora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto,
paracomprovar que ela exerciaatividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha
Talia.
Não há, portanto, qualquer possibilidade de serem considerados "prova nova", para os fins
processuais da ação rescisória, não havendo falar-se, ainda, na incidência do princípio do “in
dubio pro misero”, mesmo porque referida documentação não tem o condão de, por si só,
comprovar as alegações da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento desta E. Seção, observando-se que foram a ela concedidosos benefícios
da Justiça Gratuita, ficando, pois, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.











E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE
FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em
julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória
foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo
decadencial.
2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu
companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória
Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na
certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz
compreensãode que no momento degestação e de nascimento da Sra. Talia, sua mãenão mais
convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto.Ademais, os documentos juntados não são referentes ao
período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12).
3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da
gestação deTalia, não há início de prova material a ser corroborado por estas
testemunhas.Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no
presente caso.
4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora,
uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua
inicial.
5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade
rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os
documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não
consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada.
6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante
o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente
caso.
7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado,
entendo não merecer guarida o pedido autoral.
8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº

0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta
como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017).
9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela
própriaautora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto,
paracomprovar que ela exerciaatividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha
Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “in dubio pro misero”.
10 - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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