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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕE...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:14

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte. - À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário. - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016) - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno. - Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9938 - 0016836-38.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016836-38.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016836-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARTHA MENDES DO AMARAL
ADVOGADO:SP047921 VILMA RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00047297120134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido subjacente, confirmando a tutela específica deferida, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016836-38.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016836-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARTHA MENDES DO AMARAL
ADVOGADO:SP047921 VILMA RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00047297120134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir o r. julgado que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria e concessão de outra mais vantajosa (desaposentação), sem a necessidade de devolução de valores da aposentadoria renunciada.

Em síntese, sustenta violação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91 (decadência), assim como ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e aos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988.

Pretende a rescisão da r. decisão e o novo julgamento da causa.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 33/171.

Às f. 173/174 foram deferidos a dispensa do depósito a que alude o artigo 488 do CPC/73, e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica, para suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento de mérito desta ação, sobretudo quanto ao pagamento mensal do novo benefício.

Citada, a parte ré interpôs agravo interno (f. 198/201) em face da decisão que deferiu a tutela específica, bem como apresentou contestação (f. 202/211), na qual também se insurge contra a antecipação da tutela, bem como invoca a aplicação da Súmula n. 343 do e. STF, defende o instituto da desaposentação e seu cabimento sem mácula ao ordenamento jurídico, independente de qualquer restituição ou devolução de valores, requerendo a improcedência da ação.

Réplica do INSS à f. 214/215.

Dispensada a dilação probatória e a apresentação de razões finais (f. 221).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a improcedência da ação rescisória (f. 222/227).

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016836-38.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016836-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARTHA MENDES DO AMARAL
ADVOGADO:SP047921 VILMA RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00047297120134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir o r. julgado que reconheceu o direito da parte autora, ora ré, à renúncia da aposentadoria e concessão de outra mais vantajosa (desaposentação).

A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Vale assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 7/7/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 13/1/2014 (f. 156).

É orientação assente nesta Seção Especializada que as questões relativas à desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam matéria de índole constitucional, a afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF.

A título de ilustração, trago à colação os julgados (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. 1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados. 2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória. 3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
(...)."
(AR 9470, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016)
"AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1334488 - ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - Não se aplica ao caso o óbice da Súmula 343-STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais"), posto que está em debate a violação de normas constitucionais.
(...)."
(AR 10654, rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
(...)."
(AR 9089, rel. Des. Fed. David Dantas, e-DJF3 22.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
II. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, uma vez que a questão envolve a interpretação de preceitos constitucionais.
(...)."
(AR 8919, rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, e-DJF3 25.03.2015)

Passo ao juízo rescindendo.


À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (In: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

Na ação subjacente, a autora, ora ré, formulou pretensão de renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral da Previdência Social, da qual é titular, com o propósito de obter nova aposentadoria, economicamente mais vantajosa.

A renúncia pleiteada, assim, tem por finalidade a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, computando-se, para tanto, as contribuições recolhidas e o tempo de serviço exercido posteriormente à concessão do benefício previdenciário, do qual pretende abdicar.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e, em sede recursal a sentença foi reformada nesta Corte Regional para reconhecer o direito a desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada.

Nesta ação rescisória, o autor sustenta violação ao disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 (decadência), assim como ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e aos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988.

Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação. Nesse sentido, cite-se o RESP 1.348.301/SC, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27.11.2013.


Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de fato, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. Confira-se:

"Artigo 18 (...)
§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social- RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto o salário família e à reabilitação profissional, quando empregado."

Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.

Para além, não se pode deslembrar que a questão da desaposentação transcende os interesses individuais do segurado aposentado.

É que assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...).

Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.

Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).

Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.

Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.

Por outro lado, as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, se tornaram favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação.

Contudo, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo-se pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016.

Fixada, por conseguinte, a seguinte tese pelo e. STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)

Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.

Dessa forma, entendo configurada a violação de lei.

Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido subjacente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

Oficie-se ao d. juízo de origem.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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