
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011854-15.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WILSON VERTEMATTI visando rescindir o v. acórdão (fls. 141/155 e 171/173) proferido pela Sétima Turma desta Corte, nos autos da apelação cível n.º 0000903-21.2011.4.03.6114, que negou provimento ao agravo legal do INSS, este interposto em face da decisão monocrática (fls. 115/119) que deu parcial provimento à apelação do segurado, a fim de "reconhecer o direito à desaposentação da parte-autora, a partir da citação, mediante cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício (...), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior" (fls. 119 v. e 146 v.). Consta ter havido a interposição de embargos infringentes pelo INSS, os quais não foram admitidos (fls. 188 e 198).
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
A autarquia previdenciária alega, em síntese, que "a decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a possibilidade de desaposentação" (fl. 03). Aduz que deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 103, da Lei nº. 8213/1991 (fls. 03/04), bem como que o ordenamento jurídico pátrio não admitiria a possibilidade de desaposentação, tendo em vista a "constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria" (fl. 06), que "o aposentado em gozo de aposentadoria pertence a espécie que apenas contribui para o custeio do sistema" (fl. 09), em razão da solidariedade que o caracteriza, que "ao aposentar-se o segurado fez opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo" (fl. 10) e que "o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente" (fl. 11). Alega, ainda,"violação ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91" (fl. 13) e "afronta aos princípios da solidariedade social, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios" (fl. 18).
Requer, assim, a rescisão do acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a improcedência do pedido de desaposentação. Pugna, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspensa a execução do julgado a que se busca rescindir (fl. 20).
A ação rescisória foi ajuizada em 21.05.2013 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 21).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 22/204.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi dispensado da realização do depósito prévio a que se refere o artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, com base no disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, postergou-se a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da resposta da parte ré (fl. 206).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 212) e apresentou contestação às fls. 213/224. Alegou que não se haveria de falar em decadência e que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a desaposentação é admitida pelo ordenamento pátrio, inclusive sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Tendo em vista que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei, revelou-se despicienda a produção de provas (fl. 229).
Instado a apresentar suas razões finais, o INSS reiterou os termos da exordial (fl. 230).
Em suas razões finais (fls. 237/245), o réu reafirmou que não se haveria de falar em decadência, bem como não haver disposição legal expressa proibindo a desaposentação, de modo que se deveria reconhecer a improcedência do pedido formulado nesta ação rescisória.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 232/235, manifestou-se pela "improcedência da ação" (fl. 235 v.).
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
É o relatório.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011854-15.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), visando à rescisão de acórdão (fls. 141/155 e 171/173) que negou provimento ao agravo legal do INSS, a fim de manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do segurado para julgar procedente o pedido de desaposentação, determinando, contudo, a "devolução do que foi pago a título do benefício anterior" (fls. 119 v.).
Primeiramente, consigno que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, eis que a r. Decisão Monocrática rescindenda transitou em julgado em 15.01.2013 (fl. 201) e a inicial foi protocolada em 21.05.2013 (fl. 02).
Tendo em vista a declaração acostada à fl. 226, defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Saliento que, a despeito de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Pois bem.
A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social.
É certo que decisões que não se amoldem ao texto constitucional não devem, em princípio, prevalecer no mundo jurídico, tendo em vista a supremacia da Constituição e a necessidade de sua aplicação uniforme para todos os destinatários. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF, que assim dispõe:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ocorre que, in casu, NÃO restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC.
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014). Não foi isto o que ocorreu.
A despeito do que alegou o INSS, não se haveria de falar em decadência, uma vez que o pedido formulado nos autos subjacentes foi de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de renda mensal inicial.
É certo que os artigos 103 e 103-A da Lei nº. 8213/1991, acerca do prazo decadencial aplicado à revisão de benefícios previdenciários, assim dispõem:
Consigno que, até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos praticados até 1º de fevereiro de 1999 (dia em que entrou em vigor a Lei nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999), o prazo decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos e, finalmente, antes de decorridos cinco anos, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839 de 05.02.2004, que modificou a redação do artigo 103, bem como incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos. Em suma, ficou definido que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.
Contudo, considerando que a decadência se refere tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, não se haveria de falar em decadência no caso em exame.
Veja, nesse sentido, os julgados a seguir:
Inclusive, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (RESP nº. 1348301), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação:
A despeito de se ter argumentado que a concessão da desaposentação resultaria em violação ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, a interpretação sistemática dos princípios constitucionais aliados às normas previdenciárias não permite esta conclusão. A melhor exegese deste dispositivo legal é a de que, para o aposentado que continua ou volta a exercer atividade sujeita ao RGPS, seria proibida a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido, isto é, a vedação existe quanto ao recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, com exceção do salário-família, quando empregado. No caso da desaposentação, todavia, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário que seria sucedido por outro, mediante novo recálculo, não havendo, portanto, qualquer óbice legal.
Consigno que a intangibilidade do ato jurídico perfeito é garantia do cidadão-segurado e não do órgão gestor, de modo que esta proteção não poderia ser utilizada como justificativa para, em proveito do Estado, se prejudicar o segurado. Observado o princípio da paridade das formas, é perfeitamente possível o desfazimento do ato administrativo que concedeu a primeira aposentadoria, a fim de se possibilitar a concessão de uma nova aposentadoria mais benéfica, já que a proteção ao ato jurídico perfeito não poderia significar um impedimento ao livre exercício de um direito pelo cidadão.
Atente-se que os princípios constitucionais invocados, tais como o da solidariedade, devem ser ponderados sempre à luz da finalidade do sistema da seguridade, que é a de proteção aos segurados, e em harmonia com os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Por seu turno, a possibilidade de desaposentação não viola o princípio da solidariedade previdenciária, que está relacionado à necessidade de custeio da Previdência Social por toda a sociedade. Tendo o segurado promovido o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao tempo em que estivera trabalhando, mesmo que depois de sua jubilação, restaria adimplido seu dever de contribuição para o financiamento do Sistema da Seguridade Social. Assim, se, em momento anterior à concessão da desaposentação, o segurado teve descontado de seus vencimentos valores para o custeio da Previdência Social, não se haveria de falar em inobservância do princípio da solidariedade, a despeito do que afirma o INSS.
Saliente-se, ainda, que a concessão da desaposentação não poderia significar burla à incidência do fator previdenciário, uma vez que, em atendimento à regra da contrapartida, prevista na Constituição Federal, não se poderia deixar de levar em conta as contribuições efetuadas pelo segurado após o seu jubilamento. Estas devem se traduzir em um aumento do valor do benefício a que ele teria direito, já que, se foram vertidas novas contribuições para o INSS, o segurado faz jus à contrapartida adequada.
Ademais, observa-se que o v. acórdão rescindendo, ao admitir a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento que se harmoniza com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, in verbis:
Assim, em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, com a única diferença de se ter determinado, nos autos subjacentes, a "devolução do que foi pago a título do benefício anterior" (fls. 119 v. e 146 v.), o que não se poderia ser modificado no bojo desta ação rescisória, conclui-se estar afastada qualquer possibilidade de ter havido violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a parte autora (INSS) ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 20, §4º, do CPC).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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