Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011363-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88 E 3º, CAPUT, DA EC 20/98. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO
RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RMI A SER APURADA EM 15/12/1998.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido. A decisão monocrática proferida na ação
matriz transitou em julgado em 28/8/2015 (id 812140, página 1). Como a propositura da ação
rescisória deu-se em 10/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo
975 do NCPC.
- Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica (artigo 966, V,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do NCPC), pois a r. decisão rescindenda teria deixado de observar o direito adquirido à
Aposentadoria Proporcional, reconhecido no artigo 3.º da EC n.º 20/1998 c.c. a redação original
do art. 202, §1º, CF/1988, norma de transição que não exige idade mínima para a Aposentadoria
dos segurados do sexo masculino que possuíssem 30 (trinta) anos de contribuição conforme a
legislação até então vigente.
- Na hipótese em julgamento, houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução
jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento não se inseriu dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo. É que a r. decisão monocrática deixou de reconhecer o direito do
autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fruto da conversão de tempo de
atividade especial em comum, já em 15/12/1998.
- Considerou o decisum que, somando-se o período reconhecido com aqueles constantes das
guias de recolhimento (f. 46/49 dos autos originários) e do CNIS, sobre os quais não pairou
nenhuma controvérsia, contava a parte autora, em 08 de fevereiro de 2002 (data do requerimento
administrativo - f. 27), com 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de tempo de
serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Em relação à
aposentadoria proporcional, o julgado indeferiu-a sob o fundamento de que a parte autora não
havia atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos).
- O julgado deixou de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 12 de janeiro de 1962 (f. 24),
ainda não completara a idade mínima de 53 anos. Entretanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e o
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 lhe asseguravam o direito à aposentadoria
proporcional em 15/12/1998, data anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional,
sem que lhe fosse exigida a idade mínima introduzida por ela própria. Necessária, assim sendo, a
rescisão do julgado.
- Em o juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo de tempo de atividade
especial.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente –
qual seja: 02/8/1976 a 22/02/1999 – resta incólume, pelas razões já constantes do julgado
proferido na ação matriz.
- Quanto à regra contida no § único do artigo 70 do Regulamento da Seguridade Social e então
vigente em 1998 - que admite a soma do tempo de atividade especial convertido ao tempo de
atividade comum - ela não constitui obstáculo à pretensão da autora. Essa regra não impediria a
conversão do tempo de atividade especial em comum quando não houvesse tempo restante de
atividade comum a ser somado. Tal vedação constituiria interpretação restritiva do direito do
segurado, não pode ser levada a efeito, mesmo porque não há artigo de lei correspondente, apto
a condicionar a pretendida soma à existência de tempo de atividade comum restante.
- De qualquer forma, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o
qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
- Por conseguinte, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais poderá ser convertido
em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso,
os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a
"qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da aposentadoria.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Em 15/12/1998 a parte autora não contava com tempo de atividade comum, mas, ainda assim,
todo o tempo de atividade especial comprovado até então (2/8/1976 a 15/12/1998) deve ser
convertido em comum, o que lhe confere 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis)
dias de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a ser calculada a RMI em 15/12/1998, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91 e demais legislação anterior à vigência da EC 20/98.
- O termo inicial fica fixado na DER, em 08/02/2002.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações atrasadas, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do Novo CPC.
- A parte autora poderá fazer a opção pela aposentadoria mais vantajosa e todos os valores já
recebidos, a título de aposentadoria integral, deverão ser naturalmente abatidos do seu eventual
crédito.
- Ação rescisória procedente, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado
no específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 8/2/2002.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011363-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: WAGNER MAINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011363-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: WAGNER MAINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória em
que a parte autora pretende rescindir julgado proferido nos autos da ação subjacente (processo
nº 0007660-63.2008.4.03.6105), que deferiu a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a propositura da demanda, após o reconhecimento de tempo especial
no período de 02/08/1976 a 22/02/1999.
Fundamenta, o autor, sua pretensão no artigo 966, V do Código de Processo Civil, alegando
violação manifesta à norma jurídica (artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98), pois teria direito
adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com 31 (trinta e um) anos, 3 (três)
meses e 27 (vinte e sete) dias de serviço/contribuição, em 16/12/1998, pelas regras vigentes
antes da entrada em vigor da referida emenda, independentemente da idade, por ter completado
mais de 30 anos de serviço, a teor do artigo 3º da EC/1998 CC art. 202, §1º, da CF/88.
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Em despacho preliminar, foi dispensado o recolhimento de depósito prévio e concedida a justiça
gratuita (id 958093).
A parte ré foi citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da rescisória,
precipuamente com fulcro na súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça, restando inexistente
a hipótese do artigo 966, V, do NCPC.
Alega que o autor não possui tempo de labor comum para ser somado ao especial, de modo que
não é permitida a conversão, na forma do § único do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Aduz, pelo princípio da eventualidade, que somente seria possível a conversão de tempo especial
até 28/05/1998, nos termos do art. 28 da Lei 9.711/98 retro transcrito. Neste sentido, a Súmula 16
da TNU.
Ainda de modo sucessivo, em caso de provimento da ação, requer a fixação do termo inicial do
benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação realizada na presente ação,
realizando-se a devida compensação com os valores já recebidos.
As partes apresentaram suas razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no processo.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011363-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: WAGNER MAINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Considerando a
desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo
diretamente ao julgamento do pedido.
A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28/8/2015 (id 812140,
página 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 10/7/2017, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica (artigo 966, V, do
NCPC), pois a r. decisão rescindenda teria deixado de observar o direito adquirido à
Aposentadoria Proporcional, reconhecido no artigo 3.º da EC n.º 20/1998 c.c. a redação original
do art. 202, §1º, CF/1988, norma de transição que não exige idade mínima para a Aposentadoria
dos segurados do sexo masculino que possuíssem 30 (trinta) anos de contribuição conforme a
legislação até então vigente.
Eis o teor da r. decisão monocrática proferida na ação originária:
"Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de período especial em
comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença monocrática de fls. 157/164 julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu
como especial o período que indica, bem como declarou o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional, deixando a critério do autor a
opção pelo benefício mais vantajoso, acrescido de consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
antecipada, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 178/188, requer a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, a
suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma
do decisum, ao fundamento de que o autor não comprovou o exercício de atividades em
condições especiais, não fazendo jus, portanto, à concessão da benesse.
O autor, por sua vez, em razões de apelação de fls. 189/193, pleiteia a fixação da verba honorária
advocatícia em 20% sobre o valor das parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo e a data da sentença.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no tocante à tutela antecipada, cabe destacar que os requisitos necessários para a
sua concessão estão previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam:
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou,
alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
No mérito, o primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço
foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos
ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito
para a concessão de aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70%
do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30
anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido
excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts.
201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
(...)
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de
transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
a) limite etário mínimo de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos
para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos
para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na
proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para
atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e
25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de
40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite
de tempo.
Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da
idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional.
O julgado proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA
PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS
DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição
Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de
outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido.
(AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005, v.u., DJU 22/03/2005, p. 448).
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme escólio de
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
"(...) optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e
do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum
segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência
Social, 3ª ed., pág. 193. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003).
Por fim, a própria Autarquia Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido
nas Instruções Normativas nº 57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais.
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão
de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria. Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).
Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a
conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em
exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores, que
modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos,
exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário
preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se os ditames da
redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Conforme já exposto neste voto, mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei
vigente à época da prestação do trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico
pericial tão-somente poderá ser observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido,
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538;5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à
conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os
requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas
Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não
abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência
para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é privativa do
Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal
ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens de
Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº
9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado
percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a interpretação
dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever, in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado, no caso de segurado do
sexo masculino, o fator de conversão 1.4.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada
por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve, detalhadamente,
todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado, ressalvado o
laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido pelo Instituto Autárquico e
preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia
até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória
nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo
técnico.
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum,
do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação
pertinente, abaixo discriminada:
- período de 02.08.1976 a 22.02.1999 - formulário DSS-8030 (fl. 95) - Aprendiz Eletricista / Tr.
Ajust. Comp. Eletr. Veíc. Ferrov. / Ajust. Comp. Eletr. Veíc. Ferroviários / Eletricista Loc. TU / Enc.
Turma Equip. Elétrico Rotativo / Sup. Operacional I / Sup. Téc. Operacional - Oficina de
Manutenção de Locomotivas de Campinas - exposição a ruído de 90,3 decibéis - laudo técnico às
fls. 93/94: enquadramento com base nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não cria óbice à
conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao
trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do
mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma,
AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004,
p. 259.
Como se vê, tem direito o postulante ao reconhecimento do tempo da atividade de natureza
especial no lapso supramencionado.
Importante consignar que a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial exige o
exercício alternado de tempo de serviço comum e especial, o que pressupõe ter o segurado
trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas intercalada com prestação de
atividade comum, conforme previsto no art. 57, § 5º, na redação da Lei nº 9.032/95, e art. 64 do
Decreto nº 2.172/97.
Ocorre, no presente caso, que o tempo de serviço do autor até 15.12.1998, data imediatamente
anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, é integralmente especial, não sendo
possível, dessa maneira, convertê-lo para comum, o que, por conseguinte, inviabiliza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com base os critérios anteriores à Emenda
Constitucional nº 20/98.
Por outro lado, a conversão pretendida passa a ser possível a partir de janeiro de 2002, momento
em que o autor passou a verter contribuições ao Sistema Previdenciário, na condição de
contribuinte individual (fls. 46/49).
Assim, somando-se o período aqui reconhecido com aqueles constantes das guias de
recolhimento (fls. 46/49) e do CNIS (fls. 108/110 e 165), sobre os quais não pairou nenhuma
controvérsia, contava a parte autora, em 08 de fevereiro de 2002 (data do requerimento
administrativo - fl. 27), com 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de tempo de
serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda
Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 12 de janeiro de 1962 (fl. 24), ainda
não completou a idade mínima de 53 anos.
De outra forma, o tempo de trabalho do requerente na data da propositura da demanda, vale
dizer, em 24 de julho de 2008, perfazia um total de 37 (trinta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 1
(um) dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de
Benefícios, referente ao ano de 2005 quando o autor completou o tempo de serviço necessário a
sua aposentação integral.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do
mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento
administrativo. Entretanto, como o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais, deve-se
considerar como diesa quo a data da citação, ou seja, 04 de agosto de 2008 (fl. 71), conforme
precedentes deste Tribunal. Compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores
pagos a título de tutela antecipada.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Os juros de mora, que incidirão até a data da conta de liquidação, são fixados em 6% (seis por
cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e
14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na
apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, caminhou no sentido de manter
vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a
"modulação dos efeitos" daquelas ações diretas, ocasião em que restei vencido.
Assim sendo, reconsidero o posicionamento que acabou isolado na Seção Especializada desta
Casa, para estabelecer que se aplique aos juros de mora, a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, o mesmo percentual das taxas relativas aos depósitos da caderneta de poupança, em
conformidade com o disposto no seu art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção
não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento às
apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença monocrática, na
forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida, readequando-a, contudo, ao que foi
aqui decidido.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
(...)”
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação
originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os
fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição
de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Na hipótese em julgamento, entendo que houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento não se inseriu dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
É que a r. decisão monocrática deixou de reconhecer o direito do autor à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, fruto da conversão de tempo de atividade especial em comum,
já em 15/12/1998.
Com efeito, por um lado, considerou o decisum que, somando-se o período reconhecido com
aqueles constantes das guias de recolhimento (f. 46/49 dos autos originários) e do CNIS, sobre
os quais não pairou nenhuma controvérsia, contava a parte autora, em 08 de fevereiro de 2002
(data do requerimento administrativo - f. 27), com 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete)
dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral.
Em relação à aposentadoria proporcional, o julgado indeferiu-a sob o fundamento de que a parte
autora não havia atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos).
E deixou de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda
Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 12 de janeiro de 1962 (f. 24), ainda não
completara a idade mínima de 53 anos. Entretanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e o artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 20/98 lhe asseguravam o direito à aposentadoria proporcional em
15/12/1998, data anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, sem que lhe
fosse exigida a idade mínima introduzida por ela própria.
Eis o teor da regra plasmada no artigo 3º da EC 20/98 (g.n.):
“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”
Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado.
Passo ao juízo rescisório.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, mediante o cômputo de tempo de atividade especial.
A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente –
qual seja: 02/8/1976 a 22/02/1999 – resta incólume, pelas razões já constantes do julgado
proferido na ação matriz (vide supra).
Quanto à regra contida no § único do artigo 70 do Regulamento da Seguridade Social e então
vigente em 1998 - que admite a soma do tempo de atividade especial convertido ao tempo de
atividade comum - ela não constitui obstáculo à pretensão da autora.
Eis seu teor:
“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes
do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de
março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos
vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a
seguinte tabela:(...).”
Essa regra regulamentar não impediria a conversão do tempo de atividade especial em comum
quando não houvesse tempo restante de atividade comum a ser somado.
Tal vedação constituiria interpretação restritiva do direito do segurado, não pode ser levada a
efeito, mesmo porque não há artigo de lei correspondente, apto a condicionar a pretendida soma
à existência de tempo de atividade comum restante.
De qualquer forma, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o
qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as
modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades
insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo
de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial
desprovido." (STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008,
DJe 7/4/2008)
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Em 15/12/1998 a parte autora não contava com tempo de atividade comum, mas, ainda assim,
todo o tempo de atividade especial comprovado até então (2/8/1976 a 15/12/1998) deve ser
convertido em comum, o que lhe confere 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis)
dias de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a ser calculada a RMI em 15/12/1998, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91 e demais legislação anterior à vigência da EC 20/98.
O termo inicial fica fixado na DER, em 08/02/2002.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações atrasadas, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC.
A parte autora poderá fazer a opção pela aposentadoria mais vantajosa e todos os valores já
recebidos, a título de aposentadoria integral, deverão ser naturalmente abatidos do seu eventual
crédito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido desta ação rescisória, para, em juízo rescindendo,
desconstituir parcialmente o v. julgado no específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório,
julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde 8/2/2002, na forma acima estabelecida.
Oficie-se ao juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88 E 3º, CAPUT, DA EC 20/98. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO
RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RMI A SER APURADA EM 15/12/1998.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido. A decisão monocrática proferida na ação
matriz transitou em julgado em 28/8/2015 (id 812140, página 1). Como a propositura da ação
rescisória deu-se em 10/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo
975 do NCPC.
- Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica (artigo 966, V,
do NCPC), pois a r. decisão rescindenda teria deixado de observar o direito adquirido à
Aposentadoria Proporcional, reconhecido no artigo 3.º da EC n.º 20/1998 c.c. a redação original
do art. 202, §1º, CF/1988, norma de transição que não exige idade mínima para a Aposentadoria
dos segurados do sexo masculino que possuíssem 30 (trinta) anos de contribuição conforme a
legislação até então vigente.
- Na hipótese em julgamento, houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução
jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento não se inseriu dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo. É que a r. decisão monocrática deixou de reconhecer o direito do
autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fruto da conversão de tempo de
atividade especial em comum, já em 15/12/1998.
- Considerou o decisum que, somando-se o período reconhecido com aqueles constantes das
guias de recolhimento (f. 46/49 dos autos originários) e do CNIS, sobre os quais não pairou
nenhuma controvérsia, contava a parte autora, em 08 de fevereiro de 2002 (data do requerimento
administrativo - f. 27), com 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de tempo de
serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Em relação à
aposentadoria proporcional, o julgado indeferiu-a sob o fundamento de que a parte autora não
havia atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos).
- O julgado deixou de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 12 de janeiro de 1962 (f. 24),
ainda não completara a idade mínima de 53 anos. Entretanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e o
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 lhe asseguravam o direito à aposentadoria
proporcional em 15/12/1998, data anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional,
sem que lhe fosse exigida a idade mínima introduzida por ela própria. Necessária, assim sendo, a
rescisão do julgado.
- Em o juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo de tempo de atividade
especial.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente –
qual seja: 02/8/1976 a 22/02/1999 – resta incólume, pelas razões já constantes do julgado
proferido na ação matriz.
- Quanto à regra contida no § único do artigo 70 do Regulamento da Seguridade Social e então
vigente em 1998 - que admite a soma do tempo de atividade especial convertido ao tempo de
atividade comum - ela não constitui obstáculo à pretensão da autora. Essa regra não impediria a
conversão do tempo de atividade especial em comum quando não houvesse tempo restante de
atividade comum a ser somado. Tal vedação constituiria interpretação restritiva do direito do
segurado, não pode ser levada a efeito, mesmo porque não há artigo de lei correspondente, apto
a condicionar a pretendida soma à existência de tempo de atividade comum restante.
- De qualquer forma, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o
qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
- Por conseguinte, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais poderá ser convertido
em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso,
os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a
"qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da aposentadoria.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Em 15/12/1998 a parte autora não contava com tempo de atividade comum, mas, ainda assim,
todo o tempo de atividade especial comprovado até então (2/8/1976 a 15/12/1998) deve ser
convertido em comum, o que lhe confere 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis)
dias de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a ser calculada a RMI em 15/12/1998, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91 e demais legislação anterior à vigência da EC 20/98.
- O termo inicial fica fixado na DER, em 08/02/2002.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações atrasadas, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do Novo CPC.
- A parte autora poderá fazer a opção pela aposentadoria mais vantajosa e todos os valores já
recebidos, a título de aposentadoria integral, deverão ser naturalmente abatidos do seu eventual
crédito.
- Ação rescisória procedente, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado
no específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 8/2/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido desta ação rescisória, para, em juízo
rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado no específico aspecto impugnado e, em juízo
rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição desde 8/2/2002, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS (Relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA