Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5015285-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO SOBRE O QUAL A
DECISÃO RESCINDENDA NÃO SE PRONUNCIOU. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PPP. DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA
CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A GLP. REEXAME DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I- Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito quanto ao período de 21/04/95 a
28/04/95, por ausência de interesse processual, uma vez que tal interstício já houvera sido
reconhecido administrativamente pela autarquia.
II- Relativamente ao período de 06/02/81 a 31/01/88, decisão rescindenda afrontou o art. 58, §1º,
da Lei nº 8.213/91 ao considerar que a apresentação de PPP pelo autor não era suficiente para a
comprovação de sua exposição ao fator ruído, exigindo a exibição de cópia do laudo técnico
elaborado pela empresa.
III- Quanto ao período de 29/04/95 a 03/03/09, o exame de eventual violação à lei, demandaria
nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido, tendo em
vista a fundamentação apresentada no decisum: existência de divergências nos PPP’s
apresentados e motivos relacionados à prova.
IV - Acolhido o pedido de reconhecimento do período de 06/02/81 a 31/01/88 como especial, em
juízo rescisório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Somando-se o período em questão com aquele reconhecido administrativamente pelo INSS
(01/02/88 a 28/04/95), observa-se que o autor contava com 14 anos, 2 meses e 24 dias de tempo
especial na data de ajuizamento da ação originária, o que é insuficiente para a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VI- Tendo em vista que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se
converter o tempo especial em comum, para fins de majoração do benefício por ele recebido.
VII- Processo parcialmente extinto sem exame do mérito, relativamente ao período de 21/4/95 a
28/4/95, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, em juízo rescindente, procedência
parcial do pedido. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido originário.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015285-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015285-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por José Alves da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida nos autos do
processo nº 0001020-62.2012.4.03.6183, que julgou improcedentes os pedidos de
reconhecimento de tempo especial e de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial.
Afirma que, na ação originária, pediu a declaração como especiais, dos períodos de 06/02/81 a
31/03/92 e de 01/04/92 a 03/03/2009.
Aduz que, de acordo com o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e com o art. 68, §3º, do Decreto nº
3.038/99, a comprovação de atividade especial é feita mediante PPP, não sendo exigida a
apresentação do laudo técnico elaborado pela empresa. O art. 258, da IN nº 77/2015 também
dispõe no mesmo sentido.
Sustenta que laborou na qualidade de motorista e ajudante de motorista, sendo que, em ambas
as funções, trabalhava no transporte de GLP (gás liquefeito de petróleo), encontrando-se sujeito à
periculosidade (risco de explosão) e a hidrocarbonetos derivados de petróleo.
Explica que a atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos derivados de petróleo é
considerada especial por enquadramento, conforme Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Assevera que a nocividade do GLP é reconhecida no Anexo II,
item XIII, listas “A” e “B”, bem como no item 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto nº 3.048/99.
Acrescenta que, segundo o Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, Cód. 4787-9/00, a atividade de
comércio atacadista e varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) é classificada com grau de
risco grave, impondo o recolhimento da alíquota adicional de 3% pela empresa, para financiar a
aposentadoria especial de seus trabalhadores. Esclarece, ainda, que a NR-16 dispõe sobre a
periculosidade do GLP, por se tratar de agente inflamável. Requer a rescisão do decisum,
reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 06/02/81 a 31/01/88 e de 21/04/95 a
03/03/2009 (doc. nº 1.004.588, p. 22).
Note-se que, de acordo com a decisão rescindenda, o período de 01/02/88 a 28/04/95 foi
admitido, administrativamente, como tempo especial (doc. nº 1.004.607, p. 1). A petição inicial
veio acompanhada de documentos (nº 1.004.589 a 1.004.609).
Determinada a emenda da petição inicial (doc. nº 1.209.726) e cumpridas as providências (doc. nº
1.209.726), deferi ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 1.599.760).
Citada, a autarquia manifestou-se, alegando que a parte autora descumpriu os atos
regulamentares desta E. Corte, ao apresentar fotos dos autos originários, ao invés de digitalizá-
los (doc. nº 2.130.288).
Rejeitados os argumentos da autarquia, por ter o autor cumprido cabalmente o disposto no art. 5º,
da Res. Pres. nº 88/2017, ao juntar cópias dos autos da ação originária em formato “.pdf”.
Outrossim, diante da ausência de contestação, e considerando-se que o feito trata unicamente de
matéria de direito, dispensei a providência prevista no art. 973, do CPC (doc. nº 7.721.585).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015285-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Na presente rescisória, pretende
o autor que, em novo julgamento, seja reconhecida a especialidade das atividades
desempenhadas nos períodos de 06/02/81 a 31/01/88 e de 21/04/95 a 03/03/2009.
Observo, porém, que a sentença rescindenda não se pronunciou sobre o período entre 21/04/95
e 28/04/95, por entender que o interstício de 01/02/88 a 28/04/95 já houvera sido reconhecido
administrativamente (docs. nº 1.004.605, p. 18 e nº 1.004.607, p. 1).
Desta forma, julgo extinta a presente rescisória sem exame do mérito relativamente ao período de
21/04/95 a 28/04/95, por ausência de interesse processual.
Destaco, outrossim, que a presente demanda, ajuizada em 23/08/2017, visa desconstituir decisão
judicial transitada em julgado em 23/11/2015 (doc. nº 1.004.608, p. 3). Dessa forma, as alterações
na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de
18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro
da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Feitas estas observações iniciais, passo ao exame.
O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido na hipótese de rescisão então prevista no art.
485, inc. V, do CPC/73.
Sustenta, em síntese, a existência de ofensa ao art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, ao art. 68, §3º, do
Decreto nº 3.038/99, uma vez que o PPP torna dispensável a apresentação de laudo pericial.
Alega que também houve violação aos Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79; ao Anexo II, item XIII, listas “A” e “B” e item 1.0.17 do Anexo IV, do Decreto
nº 3.048/99; ao Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, Cód. 4787-9/00 e à NR-16, tendo em vista que
a atividade de transporte de GLP é reconhecida como especial pela legislação.
Com relação ao período de 06/02/81 a 31/01/88, procede a alegação de violação a literal
disposição de lei.
A sentença rescindenda não reconheceu a especialidade do período mencionado com base nos
seguintes fundamentos (doc. nº 1.004.605, p. 18/19):
“Com relação ao primeiro período, de 06/02/1981 a 31/01/1988, o autor laborou como ajudante
geral executando serviços internos. De acordo com o PPP às fls. 53/54, o autor esteve exposto
ao agente nocivo ruído na intensidade de 93,0 dB. No PPP às fls. 128/131, consta que o ruído era
de 92,9. Entretanto, para o agente nocivo ruído, é necessária a juntada de laudo técnico que
baseou o preenchimento dos PPP, o que não se verificou nos autos. Assim, não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor no referido período.” (grifei)
Como se observa, a decisão rescindenda entendeu que a apresentação de PPP pelo autor não
era suficiente para comprovar a exposição a fator ruído, havendo necessidade da apresentação
do laudo técnico elaborado pela empresa.
No entanto, prescreve o art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Nota-se que o §4º acima transcrito estabelece que, ao ocorrer o encerramento do contrato de
trabalho, o empregador deverá fornecer ao trabalhador cópia autêntica do PPP – não havendo
exigência no sentido de que também seja fornecido cópia do laudo técnico-pericial.
Outrossim, o art. 58, §1º dispõe que ficará a cargo do INSS definir as características do formulário
que será emitido pela empresa com base no laudo técnico pericial.
Ao regulamentar, em sede administrativa, o mencionado art. 58, §1º, da Lei de Benefícios, o
próprio INSS, por meio de Instrução Normativa, estabeleceu que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário constitui documento capaz de, isoladamente, fazer prova de que o empregado
exerceu atividade especial, dispensando-se a apresentação de cópia do laudo técnico feito pela
empresa – atémesmocom relação a fator ruído. A respeito, merece destaque o art. 272, §2°, da
Instrução Normativa nº 45/2010, INSS/PRES:
“Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº
99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme
Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados,
que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
(...)
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão
dispensados os demais documentos referidos no art. 256.” (grifei)
(“Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;”)
Em idêntico sentido, dispõe o art. 258, inc. I, da Instrução Normativa nº 77/2015, INSS/PRES,
estabelecendo que a apresentação de PPP é suficiente para a comprovação da especialidade
dos períodos de trabalho prestados até 28/04/95, exigindo laudo técnico apenas em relação a
fator ruído, caso exibidos outros tipos de formulário mais antigos:
“Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado
empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira
Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído,
será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;” (grifei)
A própria Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar (art. 84, inc. IV, CF),
definiu - em fiel cumprimento ao art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e sem exceder os limites daquela
norma -, que bastava a apresentação de PPP para a comprovação da natureza especial da
atividade prestada com exposição a fator ruído, dispensando, assim, a exibição de laudo técnico
ou outros documentos.
Logo, a decisão rescindenda incorreu em violação à lei, pois exigiu que a comprovação do fator
ruído fosse realizada por documentos diferentes daquele previsto no art. 58, §1º, da Lei nº
8.213/91, que indica ser suficiente o “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto”.
Sobre o tema ora debatido, destaco precedente desta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados -
01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992 –, a autora juntou
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO
LTDA em 12/06/2006, no qual consta, para todos os intervalos, a exposição ao agente físico
ruído, na intensidade de 85 decibéis. As funções exercidas foram as de ‘pega-meia’, ‘costureira’ e
‘monitora’, desempenhadas em setores de produção, conforme descrição das atividades.
3) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a
‘comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista’.
4) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento
da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados
os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo
técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo
técnico, e não, necessariamente, ‘formulários específicos e laudos técnicos’, como consta do
julgado.
5) A jurisprudência das Cortes Regionais se orientava pela obrigatoriedade da apresentação do
laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído e calor. Contudo, essa exigência passou
a ser mitigada, caso presente o PPP, restringindo-se àquelas situações nas quais havia alguma
dúvida ou incongruência acerca dos dados contidos no formulário.
6) A questão foi objeto de apreciação pelo STJ, em Pedido de Uniformização de Jurisprudência
manejado pelo INSS (Petição nº 10.262/RS, DJe: 16/02/2017). A conclusão da Corte foi pela
desnecessidade da apresentação do laudo técnico, ressalvados os casos em que há impugnação
quanto ao conteúdo do PPP. Dentre os argumentos, destaca-se a eficácia probatória do referido
documento, que contém todas as informações acerca dos agentes nocivos aos quais se submete
o empregado, sendo preenchido com base em laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio do formulário trazido pela
autora (PPP), sem ao menos avaliar seu conteúdo, exigindo-se laudo técnico, restou violada a
disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com
fundamento no art. 966, V, do CPC. Despicienda a análise de desconstituição do julgado por
documento novo.
(...)
12) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Procedência do pedido formulado na lide subjacente.”
(AR nº 5014591-61.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j.
19/12/19, DJe 23/12/19, grifos meus)
Desta forma, impõe-se a rescisão parcial da sentença, por violação ao 58, §1º, da Lei nº
8.213/91.
Incabível, no entanto, a desconstituição da decisão quanto ao período de 29/04/95 a 03/03/2009.
Relativamente a este, assim se pronunciou o decisum impugnado (doc. nº 1.004.605, p. 19):
“A mesma exigência do laudo técnico é necessária com relação ao período de 29/04/1995 a
03/03/2009, inclusive para o período posterior a 01/01/2004, uma vez que há divergência entre os
PPPs apresentados. No PPP às fls. 53/54, consta que, de 01/04/1992 a 03/03/2009, o autor
esteve exposto ao ruído na intensidade de 77,9 dB(A), enquanto que o PPP de fls. 128/129
aponta as intensidades de 83,7 dB (01/04/1992 a 31/12/2005), 85,3 dB (01/01/2006 a 31/12/2007)
e 74,5 dB (01/01/2008 a 16/11/2009). Desse modo, ante a ausência de laudo técnico
comprobatório do nível de ruído sobre o qual o autor ficou exposto, não reconheço a
especialidade do labor nos períodos requeridos.”
Referida sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, nos seguintes
termos (doc. nº 1.004.607, p. 1/2):
“Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, e OS
ACOLHO para acrescer na fundamentação da sentença a questão omissa:
O autor alega que faz jus à especialidade do período de 01/02/1988 a 10/03/2009 por exposição
ao gás GLP.
Com relação ao período de 01/02/1988 a 28/04/1995, nada a decidir, tendo em vista que a
autarquia procedeu ao enquadramento administrativo.
O gás proveniente do petróleo é um agente químico. Desse modo, a distribuição de gás liquefeito
é considerada perigosa pela legislação trabalhista, mas não foi enquadrada no Decreto 3.048/99
como passível de uso para fins de concessão de benefício como tempo especial. Entretanto, é
possível o reconhecimento como atividade especial, desde que comprovada a exposição, o que
não foi feito através dos PPPs anexados aos autos.
Verifica-se que somente consta a exposição do autor ao fator de risco físico ruído, conforme item
15. O gás GLP não foi relacionado como fator de risco, na Seção de Registros Ambientais (fls. 53
e 128).
Ademais, verifica-se divergência nos PPPs com relação ao preenchimento das descrições das
atividades no período de 01/04/1992 a 16/11/2009, e não houve juntada do laudo técnico.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a
10/03/2009.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.”
Assim, no que tange ao período de 29/04/95 a 03/03/09, verifica-se que o autor objetiva a
desconstituição do decisum por divergir da interpretação que foi conferida aos elementos de
prova colhidos no processo originário.
Relativamente ao fator ruído, consignou-se na sentença, que a existência de divergências entre
os registros anotados nos PPP’s de fls. 53/54 e de fls. 128/129 tornava impossível o
reconhecimento da especialidade.
Já com relação à exposição ao GLP, declarou-se que a legislação permitia o reconhecimento da
especialidade, desde que houvesse comprovação da exposição a tal fator de risco. Entendeu-se,
porém, que o autor não produziu prova de que laborou exposto ao GLP, além de haver
divergência de anotações nos PPP’s juntados aos autos, relativamente às atividades por ele
desempenhadas.
Logo, o exame de eventual violação à lei, nesta parte, demandaria nova análise do acervo
probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido. A respeito, trago à colação os
seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/2014, DJe 27/03/2014, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j.
17/09/2013, DJe 23/09/2013, grifos meus)
Afasto, portanto, a alegação de violação à lei quanto ao período de 29/04/95 a 03/03/2009, na
medida em que a mesma se confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas
da causa.
Diante da procedência parcial do pedido de rescisão – apenas quanto ao período de 06/02/81 a
31/01/88 -, passo ao juízo rescisório.
Na ação originária, postulou o autor o reconhecimento de tempo especial de atividade, além da
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição – obtida administrativamente em
10/03/2009 - em aposentadoria especial (doc. nº 1.004.595, p. 9).
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
O autor, nos autos da ação matriz, juntou PPP emitido pela Companhia Ultragaz S/A na data de
03/03/2009, no qual consta ter laborado com exposição a fator ruído de 93,0 dB no período de
06/02/81 a 31/01/88 (doc. nº 1.004.596, p. 15).
A informação é confirmada pelo PPP emitido pela empregadora em 05/03/2014, declarando que o
autor, no período de 06/02/81 a 31/01/88, esteve exposto a ruído de 92,9 dB (doc. nº 1.004.603,
p. 3). Note-se que é mínima a diferença das medições registradas nos dois PPP’s elaborados.
Dessa forma, procede o pedido de reconhecimento do período de 06/02/81 a 31/01/88 como
tempo especial.
No entanto, somando-se o período em questão com aquele reconhecido administrativamente pelo
INSS (01/02/88 a 28/04/95), observa-se que o autor contava com 14 anos, 2 meses e 24 dias de
tempo especial na data de ajuizamento da ação originária, o que é insuficiente para a conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Cabe destacar que, como já
observado, é incabível a conversão de tempo comum em especial no presente caso.
Recordo que o autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 145.683.101-9,
obtida administrativamente em 10/03/2009 (doc. nº 1.004.596, p. 5). Desta forma, o pedido de
conversão de tempo especial em comum deve ser deferido, para fins de majoração do benefício
por ele recebido. Apesar de se tratar de aposentadoria integral, é perceptível que o aumento do
período de tempo de contribuição poderá trazer reflexos em relação ao fator previdenciário.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto processo, sem exame do mérito, relativamente ao
período de 21/04/95 a 28/04/95, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, julgo
parcialmente procedente a rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73 para, em
juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, reconhecendo o período de
06/02/81 a 31/01/88 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum para fins de
majoração do benefício do qual o autor é titular (NB nº 145.683.101-9). Em razão da sucumbência
recíproca, fixo em favor do autor honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) e, com relação ao INSS, arbitro a verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais),
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz
a quo.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO SOBRE O QUAL A
DECISÃO RESCINDENDA NÃO SE PRONUNCIOU. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PPP. DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA
CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A GLP. REEXAME DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I- Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito quanto ao período de 21/04/95 a
28/04/95, por ausência de interesse processual, uma vez que tal interstício já houvera sido
reconhecido administrativamente pela autarquia.
II- Relativamente ao período de 06/02/81 a 31/01/88, decisão rescindenda afrontou o art. 58, §1º,
da Lei nº 8.213/91 ao considerar que a apresentação de PPP pelo autor não era suficiente para a
comprovação de sua exposição ao fator ruído, exigindo a exibição de cópia do laudo técnico
elaborado pela empresa.
III- Quanto ao período de 29/04/95 a 03/03/09, o exame de eventual violação à lei, demandaria
nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido, tendo em
vista a fundamentação apresentada no decisum: existência de divergências nos PPP’s
apresentados e motivos relacionados à prova.
IV - Acolhido o pedido de reconhecimento do período de 06/02/81 a 31/01/88 como especial, em
juízo rescisório.
V- Somando-se o período em questão com aquele reconhecido administrativamente pelo INSS
(01/02/88 a 28/04/95), observa-se que o autor contava com 14 anos, 2 meses e 24 dias de tempo
especial na data de ajuizamento da ação originária, o que é insuficiente para a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VI- Tendo em vista que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se
converter o tempo especial em comum, para fins de majoração do benefício por ele recebido.
VII- Processo parcialmente extinto sem exame do mérito, relativamente ao período de 21/4/95 a
28/4/95, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, em juízo rescindente, procedência
parcial do pedido. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido originário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente extinto processo, sem exame do mérito, relativamente
ao período de 21/04/95 a 28/04/95, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; no mérito, julgar
parcialmente procedente a rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73 para, em
juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, reconhecendo o período de
06/02/81 a 31/01/88 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum para fins de
majoração do benefício do qual o autor é titular, nos termos do voto do Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU
YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN e PAULO DOMINGUES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
