Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002245-73.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES E HOMOLOGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
I - As partes celebraram transação durante o curso do processo, efetuando concessões
recíprocas com a finalidade de colocar fim ao litígio.
II - Há casos em que o acordo oferecido pelo INSS traz cláusula específica, na qual se estabelece
claramente que a transação terá por objeto apenas a matéria relativa à correção monetária. Cito,
exemplificativamente, a AR nº 5026025-76.2019.4.03.0000 (j. 13/08/2020, v.u.), de que fui relator.
Não foi, porém, o que ocorreu nos presentes autos.
III – As cláusulas da transação pactuada entre as partes são claras e expressas ao
estabelecerem que haveria “Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de
sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento” (doc. nº 123.500.693, p. 189);
que, após pagamento de atrasados e implantação do benefício, a parte autora daria “plena e total
quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção
monetária, juros, honorários de sucumbência etc.)” (doc. nº 123.500.693, p. 189); e que, em caso
de aceitação do acordo, a autarquia desistiria “dos recursos interpostos, requerendo, desde já, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado” (doc. nº 123.500.693, p. 189).
IV - Colocou-se, ainda, que “a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido,
nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária” (doc.
nº 127.771.414, p. 110), o que implica, a contrario sensu, que a aceitação da transação
conduziria ao fim do conflito de interesses.
V – Com a expressa concordância da parte autora, o acordo foi devidamente homologado.
VI - Prescreve o art. 840, do CC, que a transação tem o objetivo de prevenir ou terminar o “litígio
mediante concessões mútuas”, ao passo que o art. 849, parágrafo único, do mesmo Código,
estabelece que “A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes.” Logo, eventual insurgência da autarquia só seria possível
se dirigida contra a validade da transação homologada, uma vez que o título executivo foi
diretamente formado a partir do acordo de vontades das partes.
VII – Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
REU: JAIR DONIZETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) REU: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do r. julgado proferido
nos autos da Apelação Cível n. 2008.03.99.011612-5, que deu parcial provimento à apelação
do autorpara reconhecer as atividades especiais nos períodos compreendidos entre02/07/73 e
11/07/73, 28/07/76 e 31/01/79 e de 01/02/79 e 11/04/89, e determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de serviço, com DIB em 19.01.2017.
Alega o INSS, em síntese, que mesmo com a averbação e conversão determinadas o autor
perfez o tempo total decontribuição de 33 anos, 07 meses e 06 dias, insuficientes para
concessão do benefício.
Afirma, ainda, que o julgado viola manifestamente, e literalmente, o Art. 201 § 7º, I da
Constituição da República, o art. 9º, II, a) da EC 20/98 e o art. 56 do Decreto n. 3048/1999, bem
comoos arts. 9º da§ 1º, I a) e b) EC 20/98, arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 c/c Art. 188.do Decreto
3048/1999.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento
final da presente rescisória.
Devidamente citado, a parte autora apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a
ocorrência de coisa julgada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 127771410).
A decisão de ID 132172765 deferiu parcialmente a antecipação da tutela para suspender, até
ulterior decisão, o levantamento de valores relativos às parcelas vencidas do benefício
previdenciário em questão.
Alegações finais do INSS (ID 136786001) e da parte ré (ID 137791094).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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REU: JAIR DONIZETE DE ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O-V I S T A
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Newton De Lucca: Peço vênia para divergir,
respeitosamente, do voto proferido pelo E. Relator.
Penso que, no presente caso, impõe-se a extinção da rescisória sem exame de mérito, por
ausência de interesse de agir.
Extrai-se dos autos de Origem que as partes celebraram transação durante o curso do
processo, efetuando concessões recíprocas com a finalidade de colocar fim ao litígio.
Não desconheço existirem casos em que o acordo oferecido pelo INSS traz cláusula específica,
na qual se estabelece claramente que a transação terá por objeto apenas a matéria relativa à
correção monetária. Cito, exemplificativamente, a AR nº 5026025-76.2019.4.03.0000 (j.
13/08/2020, v.u.), de que fui relator, cuja ementa, no que pertine ao tema, assim consignou: “I –
O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação rescisória,
tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação, in verbis:
‘7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não
abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;”
Não é, porém, o que ocorre no caso dos autos.
A proposta de acordo (ID 123.500.693, p. 189) apresentada pela autarquia em 06/06/2018, nos
autos do processo subjacente, encontra-se lançada nos seguintes termos:
“O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal representada pela
Procuradoria Geral Federal nestes autos, pela Procuradora Federal que esta subscreve,
considerando-se que o recurso interposto pelo INSS versa exclusivamente sobre a aplicação
integral da Lei 11.960/09 e a recente decisão do RE 870.947, ainda pendente de modulação,
vem apresentar PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de
20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09.
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV,
nos termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e implantação do benefício, nos
moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas)
e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.), da presente
ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido,
nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos interpostos, requerendo, desde
já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado.
8. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo
oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal.” (grifos meus)
Apesar de declarar o INSS, de forma preambular, que “o recurso interposto” dizia respeito à
aplicação da Lei nº 11.960/09, e que a decisão do RE nº 870.947 ainda aguardava modulação
de efeitos, as cláusulas da transação são claras e expressas ao estabelecerem que haveria
“Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento” (doc. nº 123.500.693, p. 189); que, após pagamento de
atrasados e implantação do benefício, a parte autora daria “plena e total quitação do principal
(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros,
honorários de sucumbência etc.)” (doc. nº 123.500.693, p. 189); e que, em caso de aceitação
do acordo, a autarquia desistiria “dos recursos interpostos, requerendo, desde já, a
homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado” (doc. nº 123.500.693, p. 189).
Colocou-se, ainda, que “a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido,
nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária”
(doc. nº 127.771.414, p. 110), o que implica, a contrario sensu, que a aceitação da transação
conduziria ao fim do conflito de interesses.
Em 12/06/2018, a parte autora concordou expressamente com os termos do acordo (ID
123.500.693, p. 191), razão pela qual, em 13/08/2018, foi o mesmo homologado (ID
123.500.693, p. 192), nos seguintes termos:
“Homologo a transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, prejudicados os recursos interpostos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Restituam-se, com prioridade, ao juízo de origem, para as providências necessárias ao estrito
cumprimento do acordo ora homologado. Int.
Prescreve o art. 840, do CC, que a transação tem o objetivo de prevenir ou terminar o “litígio
mediante concessões mútuas”, ao passo que o art. 849, parágrafo único, do mesmo Código
estabelece que “A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes.”
Logo, eventual insurgência da autarquia só seria possível se dirigida contra a validade da
transação homologada, uma vez que o título executivo foi diretamente formado a partir do
acordo de vontades das partes.
Dessa forma, voto no sentido da extinção da presente rescisória sem exame do mérito, nos
termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com a condenação da autarquia em honorários de R$
1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta E. Terceira Seção.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
REU: JAIR DONIZETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) REU: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo
o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, pois não afasta a possibilidade de manejo da
ação rescisória com base no art. 966 do CPC/2015, o r. despacho proferido pelo i. Relator no
feito subjacente que não verificou a ocorrência de erro material na apuração do tempo de
contribuição da parte autora.
De outra feita, considerando que a decisão objeto da presente ação rescisória não é o ato
meramente homologatório do acordo, mas sim o mérito da demanda, entendo cabível o
ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015. Nesse sentido: TRF3, 7ª
Turma, ApelRemNec 00086330720124036128, relator Desembargador Federal, Fausto De
Sanctis, DJe 14.12.2016.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito
de um ponto decisivo para a solução da lide.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça
um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória
não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber
se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha que segue, a parte autora
perfaz o tempo de 33 anos, 06 meses e 08 dias, na data da DER (19.01.2007), considerados os
períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER, a
parte autora, nascida em 28.09.1957, não cumpria o requisito etário para a obtenção da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd05/10/197106/12/1971 - 2 2 - - -10/01/197224/01/1972 - - 15 - -
-27/04/197224/03/1973 - 10 28 - - -Esp02/07/197311/07/1973 - - - - - 1010/02/197611/05/1976 -
3 2 - - -Esp28/07/197631/01/1979 - - - 2 6 4Esp01/02/197911/04/1989 - - - 10 2
1105/09/198920/03/1990 - 6 16 - - -14/04/199319/01/2007 13 9 6 - - -
Soma:13306912825Correspondente ao número de dias:5.6494.585Tempo total
:158912825Conversão:1,40179296.419,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):3368
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o
cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V -
violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. Adecisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar
manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal,
violou os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Passo ao juízo rescisório.
A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, a saber:
"art. 201:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido
àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos
até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e
oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91),
tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como
na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data
da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria
proporcional.
Conforme ressaltado, a parte autora perfaz o tempo de 33 anos, 06 meses e 08 dias, na data da
DER (19.07.2007), considerados os períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente.
O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática
deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício
seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de
pequeno período de tempo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - À luz
do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato
constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo. II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C.
afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo
por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU:
28.05.2007). III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por
exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível
superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a
14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de
atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Acolhidos os embargos de
declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da
prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários
à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute
no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012). VII - Honorários advocatícios em favor da parte
autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C. VIII - Os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a
partir da publicação da presente decisão. IX - Embargos declaratórios opostos pela parte
autora, acolhidos, com efeitos infringentes". (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-
39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao CNIS (ID 127771415 - Pág. 98 ) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 11.07.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação,
os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício
previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos
valores percebidos por força de decisão judicial. A este respeito, observe-se o seguinte
precedente do E. STF:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada
concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a
impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do
art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela
específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de
sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual
irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do
art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de
benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente,
que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores
recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo
em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente
demanda rescisória para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da Apelação
Cível n. 2008.03.99.011612-5, tão somente para fixar a data de início do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 11.07.2008 (DIB), mantendo-se inalterados os
demais termos do julgado subjacente.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES E HOMOLOGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
I - As partes celebraram transação durante o curso do processo, efetuando concessões
recíprocas com a finalidade de colocar fim ao litígio.
II - Há casos em que o acordo oferecido pelo INSS traz cláusula específica, na qual se
estabelece claramente que a transação terá por objeto apenas a matéria relativa à correção
monetária. Cito, exemplificativamente, a AR nº 5026025-76.2019.4.03.0000 (j. 13/08/2020, v.u.),
de que fui relator. Não foi, porém, o que ocorreu nos presentes autos.
III – As cláusulas da transação pactuada entre as partes são claras e expressas ao
estabelecerem que haveria “Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de
sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento” (doc. nº 123.500.693, p. 189);
que, após pagamento de atrasados e implantação do benefício, a parte autora daria “plena e
total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção
monetária, juros, honorários de sucumbência etc.)” (doc. nº 123.500.693, p. 189); e que, em
caso de aceitação do acordo, a autarquia desistiria “dos recursos interpostos, requerendo,
desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado” (doc. nº
123.500.693, p. 189).
IV - Colocou-se, ainda, que “a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do
pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte
contrária” (doc. nº 127.771.414, p. 110), o que implica, a contrario sensu, que a aceitação da
transação conduziria ao fim do conflito de interesses.
V – Com a expressa concordância da parte autora, o acordo foi devidamente homologado.
VI - Prescreve o art. 840, do CC, que a transação tem o objetivo de prevenir ou terminar o
“litígio mediante concessões mútuas”, ao passo que o art. 849, parágrafo único, do mesmo
Código, estabelece que “A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões
que foram objeto de controvérsia entre as partes.” Logo, eventual insurgência da autarquia só
seria possível se dirigida contra a validade da transação homologada, uma vez que o título
executivo foi diretamente formado a partir do acordo de vontades das partes.
VII – Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu extinguir a presente rescisória, sem exame
do mérito, consoante art. 485, inc. VI, do CPC, com a condenação da autarquia em honorários
de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto-vista do Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais INÊS VIRGÍNIA e
BATISTA GONÇALVES e pelos Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA, e GISELLE
FRANÇA; vencidos os Desembargadores Federais NELSON PORFÍRIO (Relator) e CARLOS
DELGADO, o Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA e a Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
