Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5026025-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA
CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DO ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação rescisória,
tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação, in verbis:“7.
O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo
matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;”
II- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos
de tempo de contribuição na data de início do benefício.
III – Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O réu completou 35 anos de tempo de contribuição em 28/10/2015 quando, então, passou a
preencher todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V - Computando-se o tempo de contribuição e a idade do réu, verifica-se que em 04/03/2018, o
segurado passou a ter pontuação superior a 95, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que a DIB da aposentadoria seja fixada
nesta data.
VI – Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantido ao
réu o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VII - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026025-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ERNALDO SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) REU: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026025-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ERNALDO SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) REU: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Ernaldo Santos Moreira, com
fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0011567-83.2012.4.03.6112, que reconheceu tempo especial de atividade e
concedeu ao réu aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2014 (data de
implemento dos requisitos, posteriormente ao ajuizamento da ação originária).
Sustenta que, na DIB fixada (01/10/2014), o réu contava com apenas 33 anos, 10 meses e 13
dias de tempo de contribuição, sendo que apenas em 14/04/2017 foram preenchidos os 35 anos
exigidos para a concessão do benefício.
Aduz que a decisão contém erro de fato, uma vez que computou integralmente o período de
16/07/2012 a 01/10/2014 quando, na verdade, o réu não trabalhou de forma contínua durante
todo este interstício, conforme se extrai dos registros do CNIS. Alega que, ao entender desta
forma, o V. Acórdão considerou existente fato inexistente (trabalho contínuo durante o período
mencionado).
Afirma que o V. Aresto também ofendeu os arts. 201, §7º, da CF; 9º, da EC nº 20/98 e 53 da Lei
nº 8.213/91, na medida em que concedeu aposentadoria integral sem que fossem preenchidos os
requisitos necessários.
Quanto ao juízo rescisório, expõe que, em 01/10/2014, o réu fazia jus apenas à aposentadoria
proporcional, pugnando pela improcedência do pedido originário ou, subsidiariamente, a
concessão de aposentadoria proporcional a partir de 01/10/2014 ou, ainda, integral, com DIB em
14/04/2017. Requereu a concessão de tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 94.783.205 a 94.788.288).
Dispensei a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC e deferi parcialmente a
tutela provisória (doc. nº 108.989.760), para suspender a decisão impugnada relativamente à
execução das prestações vencidas, tendo em vista que o pagamento mensal do benefício
implantado já havia sido suspenso em 06/08/2019.
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 122.961.442), alegando que a autarquia interpôs
recurso contra o V. Acórdão rescindendo apenas no que tange à correção monetária e aos juros.
Aduz que houve a celebração de acordo, o qual foi homologado nos autos originários, não
podendo a autarquia alegar agora a existência de erro de fato, tendo em vista que houve
reconhecimento do direito.
Dispensada a produção de provas, por se tratar de matéria unicamente de direito, ambas as
partes apresentaram razões finais (docs. nº 126.298.695 e 126.740.905). Em sua peça, alega o
Instituto que é incabível a reafirmação da DER, uma vez que não há pedido expresso neste
sentido. Aduz que a decisão do C. STJ que julgou o Tema 995 (reafirmação da DER) não
transitou em julgado, uma vez que houve a interposição de embargos de declaração. Entende
que o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da demanda implica violação à separação dos
Poderes, pois os juízes passariam a exercer função administrativa. Aduz que seria necessário
novo pleito do interessado em seara administrativa, tendo em vista a necessidade de prévio
requerimento administrativo, conforme decidido pelo C. STF no RE nº 631.240/MG.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026025-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ERNALDO SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) REU: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
que o acordo celebrado nos autos de Origem impediria a propositura da presente rescisória,
tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação, in verbis:“7.
O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo
matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;” (doc. nº 94.783.212, p.
81). Dessa forma, a transação celebrada não produz efeitos com relação às demais matérias
decididas no V. Acórdão rescindendo.
Quanto ao juízo rescindente, observa-se que a autarquia fundamenta seu pedido no art. 966,
incs. V e VIII, do CPC, in verbis:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com efeito, a decisão rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria integral a data de
01/10/2014 (doc. nº 94.783.212, p. 37). No entanto, realizada a soma dos períodos de trabalho
comprovados nos autos da ação originária, observa-se que, na DIB indicada, o réu contava com
apenas 34 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a
concessão do benefício.
Desta forma, encontra-se caracterizada a violação ao art. 201, § 7º, inc. I, da CF – na redação
vigente à época -, tendo em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que
fossem completados 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
Uma vez preenchida a hipótese de violação à norma, revela-se desnecessário o exame da
questão relativa à existência ou não de erro de fato.
Passo, assim, ao juízo rescisório.
Na petição inicial da ação originária, postulou o réu a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo formalizado em 16/07/2012 (doc. nº
94.783.205, p. 14).
Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Os argumentos trazidos pela autarquia em sede de razões finais não merecem ser acolhidos.
Primeiramente, afasto a alegação de inexistência de pedido expresso. Conforme se extrai do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019), o cômputo de recolhimentos posteriores
à propositura da demanda encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza
a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se
encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que
interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
Portanto, à luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em
recolhimentos posteriores ao ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao
princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, ao qual compete tomar em
consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo – ainda que superveniente - que se
mostre relevante para o desfecho da causa (art. 493, do CPC).
Aliás, cabe registrar que o próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que
o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas
previamente. Note-se que, no presente caso, há manifestação expressa do INSS relativamente à
reafirmação da DER.
Outrossim, a interposição de embargos de declaração não impede a adoção do posicionamento
firmado pelo C. STJ, especialmente porque o mesmo se encontra amparado na interpretação de
dispositivos da legislação processual civil que estão em plena vigência.
Não há, ainda, violação à separação de Poderes. Como destacado pelo C. STJ no precedente
mencionado, prescreve o art. 493, do CPC que compete ao magistrado - de ofício ou mediante
requerimento - tomar conhecimento de todo fato posterior à propositura da ação que possa
influenciar no julgamento. Isto constitui atividade tipicamente judicial e autorizada por lei, não
havendo, portanto, que se falar em um suposto exercício irregular de função administrativa.
Também não há inobservância à exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o
réu já manifestou seu interesse em obter aposentadoria ao ajuizar a ação originária. O cômputo
de novas contribuições não torna necessário que o réu expresse, uma segunda vez, sua intenção
de se aposentar. Referido tema também foi objeto dos embargos de declaração interpostos
contra o Acórdão proferido nos Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP,
tendo o E. Min. Relator declarado em seu voto: “Importante consignar que o prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.240/MG. Assim,
mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali
delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na
burla do novel requerimento. A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda
que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão
recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá conhecer de ofício
outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a
DER.” (EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
19/05/2020, v.u.)
Portanto, possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da ação.
Feitas estas considerações, verifica-se que o ora réu perfaz, com base nos períodos de trabalho
comprovados em CTPS (doc. nº 94.783.211, p. 49 a 94.783.211, p. 69) e nos extratos do CNIS
juntados pela autarquia (doc. nº 94.783.215, p. 1/2) – e conforme tabelas abaixo, que fazem parte
integrante do presente julgado – o total de:
a) 21 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/98;
b) 32 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 19/12/2012 (data do ajuizamento da
ação originária);
c) 35 anos de tempo de serviço até 28/10/2015 (data de implemento dos requisitos da
aposentadoria integral).
O segurado, portanto, trabalhou 21 anos, 10 meses e 2 dias até 16/12/1998. Precisaria, então,
comprovar 33 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art.
9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.
Ficou demonstrado nos autos o total de 32 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até
19/12/2012 (data da propositura da ação originária), razão pela qual não faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
Entretanto, o réu completou 35 anos de tempo de contribuição na data de 28/10/2015 quando,
então, passou a preencher todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de
17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C na Lei n.º
8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, assim, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do réu – nascido em
11/03/1959 (doc. nº 94.783.211, p. 3) -, verifica-se que o demandado, em 04/03/2018, passou a
ter pontuação superior a 95, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, desde que a DIB do benefício seja fixada na data mencionada.
Observo que, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
garantido ao segurado o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
Poderá o réu, assim, optar por receber a aposentadoria por tempo de contribuição com início em
28/10/2015 – mas com a incidência de fator previdenciário -, ou poderá obter o benefício a partir
de 04/03/2018, sem a incidência de fator previdenciário.
A fixação da DIB dependerá da opção a ser feita pelo réu.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Observo que o
termo inicial dos juros de mora deverá seguir a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.063/SP (Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no qual se estabeleceu
que “No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor.”.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando-se que a parte ré foi vencedora de parte maior do pedido, fixo em favor desta
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas
até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Em favor da autarquia,
vencedora de menor parte da demanda (apenas alteração da DIB), fixo a verba honorária em
R$1.000,00, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC e, em
juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário, concedendo ao réu
aposentadoria por tempo de contribuição integral, facultando-se ao mesmo a opção pelo benefício
mais vantajoso, conforme tratado na fundamentação. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro
teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA
CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DO ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação rescisória,
tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação, in verbis:“7.
O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo
matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;”
II- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos
de tempo de contribuição na data de início do benefício.
III – Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
IV - O réu completou 35 anos de tempo de contribuição em 28/10/2015 quando, então, passou a
preencher todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V - Computando-se o tempo de contribuição e a idade do réu, verifica-se que em 04/03/2018, o
segurado passou a ter pontuação superior a 95, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que a DIB da aposentadoria seja fixada
nesta data.
VI – Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantido ao
réu o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VII - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC e,
em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, concedendo ao réu
aposentadoria por tempo de contribuição integral, facultando-se ao mesmo a opção pelo benefício
mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
