Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015635-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. VIII,
DO CPC/2015. ERRO NA PLANILHA. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. Considerando que a decisão objeto da presente ação rescisória não é o ato meramente
homologatório do acordo, mas sim o mérito da demanda, entendo cabível o ajuizamento da ação
rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de
um ponto decisivo para a solução da lide.
3. No presente caso, conforme verifica-se da análise da petição inicial da ação subjacente, o
período de atividade comum laborado na empresa "Sadokin Eletro Eletrônica Ltda.", foi de
01.10.1980 a 27.09.1984 (ID 134300895 - Pág. 5). Todavia, a planilha que acompanhou o r. voto
objeto da presente ação computou referido período como 01.10.1980 a 27.09.1994(ID 134300903
- Pág. 13), em evidente erro material, considerando, ainda, que vários períodos descritos na
sequência começam em 01.02.1985,o que denota a ocorrência de concomitância de períodos.
Efetuando a correção do aludido erro material, perfaz a parte autora o tempo de 29 anos, 05
meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009), insuficientes para a obtenção da aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição integral. Logo, o julgado rescindendo considerou existente um fato
inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998
assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham
completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da
Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na
complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da
publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria
proporcional.
5. A parte ora ré perfaz o tempo de 29 anos, 05 meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009),
considerados os períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficientes
para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Por outro lado,
não obstante tenha o segurado preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez que nascido em 03.11.1951, não cumpriu o
tempo mínimo necessário acrescido do tempo complementar ("pedágio"), ou seja, 33anos, 03
meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (29.12.2009).
6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdãoproferidonos autos
da Apelação Cível n. 0004593-09.2012.403.6119 e, em juízo rescisório, julgo parcialmente
procedente o pedido,tão somente para determinar a averbação dos períodos reconhecidos como
laborados em condições especiais, excluindo-se a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015635-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO GUILHERME DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015635-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO GUILHERME DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
inciso VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido nos
autos da Apelação Cível n. 0004593-09.2012.403.6119, quenegou provimento à apelação do
INSS,determinandoa concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da
DER (29.12.2009).
Alega o INSS, em síntese, que"por erronia verificável ictu oculi, o período trabalhado na
empresa SADOKIN ELETRO ELETRONICA LTDA, de 01/10/1980 27/09/1984, constante da
CTPS e do CNIS, foi planilhado equivocadamente como 01/10/1980 27/09/1994, o que conferiu
ao autor, ora réu, 10 anos de tempo de contribuição indevidos", e que "como resultado,
computou-se 39 anos, 5 meses e 28 dias, ao invés de 29 anos, 5 meses e 28 dias, tendo o
acórdão impugnado concedido o benefício, quando, ao revés, não haveria direito"
(ID134300893, p. 4).
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento
final da presente rescisória.
Devidamente citada, a parte autora não apresentou contestação (ID144186763 - Pág. 2).
A decisão de ID148311833deferiu parcialmente a antecipação da tutela parasuspender, até
ulterior decisão, o levantamento de valores relativos às parcelas vencidasdo benefício
previdenciário em questão.
Alegações finais do INSS (ID156319001).
É o relatório.
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015635-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO GUILHERME DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, verifico ser tempestivo
o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
De outra feita, considerando que no feito subjacente foi proferida decisão homologatória de
transação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015 (ID 134300904 - Pág. 6), necessário
algumas considerações.
Analisando-se os termos do acordo proposto pelo INSS (ID134300903 - Pág. 26), verifica-se
que versou exclusivamente sobre os consectários da condenação, nos termos do item 7 da
proposta:
"7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não
abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;"
Assim, considerando que a decisão objeto da presente ação rescisória não é o ato meramente
homologatório do acordo, mas sim o mérito da demanda, entendo cabível o ajuizamento da
ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta eg. 3ª Seção, por maioria, na sessão de julgamento
ocorrida em 24.06.2021, nos termos do r. voto vencedor da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Newton de Lucca, na Ação Rescisória n. 5002245-73.2020.4.03.0000, de minha
relatoria,cujo trecho peço vênia para transcrever:
"Penso que, no presente caso, impõe-se a extinção da rescisória sem exame de mérito, por
ausência de interesse de agir.
Extrai-se dos autos de Origem que as partes celebraram transação durante o curso do
processo, efetuando concessões recíprocas com a finalidade de colocar fim ao litígio.
Não desconheço existirem casos em que o acordo oferecido pelo INSS traz cláusula específica,
na qual se estabelece claramente que a transação terá por objetoapenasa matéria relativa à
correção monetária. Cito, exemplificativamente, a AR nº 5026025-76.2019.4.03.0000 (j.
13/08/2020, v.u.), de que fui relator, cuja ementa, no que pertine ao tema, assim consignou:“I –
O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação rescisória,
tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação,in verbis: ‘7.
O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo
matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;” (grifei).
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito
de um ponto decisivo para a solução da lide.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça
um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória
não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber
se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da petição inicial da ação subjacente,
o período de atividade comum laborado na empresa "Sadokin.Eletro Eletrônica Ltda.", foi de
01.10.1980 a 27.09.1984 (ID 134300895 - Pág. 5). Todavia, a planilha que acompanhou o r.
voto objeto da presente ação computou referido período como 01.10.1980 a 27.09.1994(ID
134300903 - Pág. 13), em evidente erro material, considerando, ainda, que vários períodos
descritos na sequência começam em 01.02.1985,o que denota a ocorrência de concomitância
de períodos.
Efetuando a correção do aludido erro material, perfaz a parte autora o tempo de 29 anos, 05
meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009), insuficientes para a obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o
cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado. Passo à análise do pedido rescisório.
Passo ao juízo rescisório.
A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, a saber:
"art. 201:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido
àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos
até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e
oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91),
tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como
na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data
da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria
proporcional.
Conforme ressaltado, a parte ora ré perfaz o tempo de 29 anos, 05 meses e 28 dias, na data da
DER (29.12.2009), considerados os períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado
rescindendo, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Por outro lado, não obstante tenha o segurado preenchido o requisito etário para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que nascido em 03.11.1951,
não cumpriu o tempo mínimo necessário acrescido do tempo complementar ("pedágio"), ou
seja, 33anos, 03 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (29.12.2009).
Dessa forma, o Autor da ação subjacente também não faz jus à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
Assim, caracterizada ahipóteselegaldoinciso VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se em parte o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões
já expendidas, julgar parcialmente procedente o pedido, determinando, tão somente a
averbação dos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, uma vez que
não foram objeto da presente ação rescisória.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir em parte o v. acórdãoproferidonos autos da Apelação Cível n. 0004593-
09.2012.403.6119 e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido,tão somente
para determinar a averbação dos períodos reconhecidos como laborados em condições
especiais, excluindo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta pelo
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em face de João Guilherme dos Santos.
Em seu voto, o E. Desembargador Federal Relator julgou “procedenteo pedido formulado na
presente demanda rescisória para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível n. 0004593-09.2012.403.6119 e, em juízo rescisório, julgo parcialmente
procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação dos períodos reconhecidos
como laborados em condições especiais, excluindo-se a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição”, nos termos da fundamentação apresentada.
Acompanho o E. Relator com relação ao juízo rescindente.
Peço vênia, porém, para dele divergir no tocante ao juízo rescisório.
Destaco, por oportuno, que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, como destacado no julgamento dos EDcl interpostos no REsp 1.727.063/SP
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020), “A
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência
temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário
daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.”(grifos meus).
In casu, em consulta ao CNIS – cuja juntada doextrato ora determino--, observei que o ora réu
possui vínculos de trabalho posteriores ao requerimento administrativo e à data do ajuizamento
da ação originária (por ex., o lapso de 13/02/2012 a 07/05/2018, laborado na empresa Steel Rol
Industria e Comércio de Embalagens Metálicas Ltda), cujo cômputo poderá se revelar essencial
para o adequado exame dos requisitos da aposentadoria disputada nestes autos, tendo em
vista o entendimento fixado no já citado REsp Repetitivo nº 1.727.069/SP.
Desta forma, entendo que o julgamento do presente feito deve ser precedido da formalidade
prevista no art. 933, do CPC, sendo necessária a intimação das partes para que se manifestem
a respeito dos vínculos e contribuições que constam dos registros do segurado no CNIS.
Cito, a propósito, precedente desta E. Terceira Seção (AR 5002755-28.2016.4.03.0000), em
que também votei no sentido de converter o julgamento em diligência, em sessão realizada em
13/08/2020, ultimando-se o julgamento apenas em 13/05/2021, com o exame do mérito
rescisório.
Ante o exposto, acompanho o voto do E. Relator no juízo rescindente mas, sem avançar no
juízo rescisório, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para os fins do art.
933, do CPC, intimando-se as partes para que se manifestem sobre os registros existentes no
CNIS, ocorridos após o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação originária.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. VIII,
DO CPC/2015. ERRO NA PLANILHA. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
AVERBAÇÃO.
1. Considerando que a decisão objeto da presente ação rescisória não é o ato meramente
homologatório do acordo, mas sim o mérito da demanda, entendo cabível o ajuizamento da
ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida,
portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito
de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. No presente caso, conforme verifica-se da análise da petição inicial da ação subjacente, o
período de atividade comum laborado na empresa "Sadokin Eletro Eletrônica Ltda.", foi de
01.10.1980 a 27.09.1984 (ID 134300895 - Pág. 5). Todavia, a planilha que acompanhou o r.
voto objeto da presente ação computou referido período como 01.10.1980 a 27.09.1994(ID
134300903 - Pág. 13), em evidente erro material, considerando, ainda, que vários períodos
descritos na sequência começam em 01.02.1985,o que denota a ocorrência de concomitância
de períodos. Efetuando a correção do aludido erro material, perfaz a parte autora o tempo de 29
anos, 05 meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009), insuficientes para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Logo, o julgado rescindendo considerou
existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na
data da DER. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de
Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser
assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de
regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998
assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já
tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher
a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts.
25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria
proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de
53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período
que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para
a aposentadoria proporcional.
5. A parte ora ré perfaz o tempo de 29 anos, 05 meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009),
considerados os períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo,
insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por outro lado, não obstante tenha o segurado preenchido o requisito etário para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que nascido em 03.11.1951,
não cumpriu o tempo mínimo necessário acrescido do tempo complementar ("pedágio"), ou
seja, 33anos, 03 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (29.12.2009).
6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdãoproferidonos
autos da Apelação Cível n. 0004593-09.2012.403.6119 e, em juízo rescisório, julgo
parcialmente procedente o pedido,tão somente para determinar a averbação dos períodos
reconhecidos como laborados em condições especiais, excluindo-se a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, condenando
a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para
desconstituir em parte o v. acórdão e, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, tão
somente para determinar a averbação dos períodos reconhecidos como laborados em
condições especiais, excluindo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
