AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024899-86.2013.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO:
Em sessão de julgamento realizada em 23 de abril de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Tania Marangoni proferiu voto nos autos n.º 2013.03.00.024899-3, no sentido de julgar improcedente a ação rescisória proposta por Nair Tavares da Silva Carlos, com fulcro no art. 485, inc. V do CPC (violação a literal disposição de lei), visando desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustentou a demandante a necessidade de rescisão do julgado, por violação ao disposto nos artigos 125, 131 e 332, do Código de Processo Civil e nos artigos 48, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a certidão de casamento, constando a profissão de lavrador do marido e a CTPS do cônjuge são consideradas como início razoável de prova documental do trabalho rural.
A Relatora julgou improcedente o pedido desta ação rescisória, entendendo que no caso, o julgado rescindendo concluiu pela não concessão da aposentadoria por idade rural à autora porque, embora tenha juntado início de prova material, esta prova foi considerada insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e assim, o julgado não desconsiderou a prova juntada, como sustenta a autora, mas sim, entendeu ser ela insuficiente para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora.
Esclareceu, ainda, que somente se extrai a profissão de lavrador do marido da certidão de casamento, datada do longínquo ano de 1971, não sendo possível, pela cópia da CTPS juntada na ação originária, colher-se informação sobre que tipo de atividade exerceu o cônjuge, tendo em vista que a autora deixou de juntar a parte dos contratos de trabalho e que pelos extratos do Sistema Dataprev também não era possível quando do julgamento do feito subjacente, ter-se a certeza do labor rural do marido, tendo em vista que ora aparece como trabalhador rural, ora como comerciário, sendo que as testemunhas nada disseram a respeito do trabalho do cônjuge.
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, foi analisada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, concluindo que o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, pelo que de rigor o decreto de improcedência do pedido.
Contudo, apesar de concordar com a E. Relatora quanto ao julgamento da preliminar apresentada, divirjo do entendimento manifestado por Sua Excelência e dos demais membros da 3ª Seção que a acompanharam, pelos motivos a seguir expostos.
Com a devida vênia, entendo que o Juízo Singular afrontou a legislação indicada, pois simplesmente desconsiderou os documentos em nome do marido da autora como início de prova documental, concluindo haver prova exclusivamente testemunhal, que seria inadmissível nos termos do art. 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe trazer o trecho da sentença rescidenda:
Atento à condição de hipossuficiência dos trabalhadores rurais, principalmente no presente caso, em que os fatos se desenrolaram há mais de quarenta e quatro anos, período em que, efetivamente, havia uma severa distancia social, adotou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a denominada solução pro misero , abrandando o rigor técnico da norma processual de regência. Confira-se:
Ora, o julgado rescindendo desprezou totalmente os documentos em nome do cônjuge, assim criando um requisito legal não previsto na lei, como se a autora tivesse que juntar apenas documentos em seu próprio nome.
Assim exposto, entendo comprovada ofensa à lei, uma vez que, apesar de não contestar a validade do documento como prova, afastou a possibilidade de utilização da certidão de casamento e CTPS, ao argumento simples de que a prova exclusivamente testemunhal, não serve para comprovar o período de labor rurícola pleiteado.
Fica caracterizado, então, a violação a literal disposição de lei (art. 485, V do CPC), hipótese que rende ensejo à rescisão do julgado.
Pelo exposto, conheço da presente ação rescisória, pelo permissivo contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescindendo, dou-lhe provimento para desconstituir a sentença proferida na ação n.º 0005204.27.2011.8.26.0103, que tramitou pela Vara Única da Comarca de Caconde/SP.
Desconstituída a coisa julgada em vista do provimento do juízo rescindendo, passo, imediatamente, ao juízo rescisório, com o novo julgamento da lide subjacente, a teor do comando inserto no artigo 494, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica das cópias da ação subjacente, Nair Tavares da Silva Carlos pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade, pedido julgado improcedente pelo magistrado singular.
A preliminar arguida, de carência de ação por falta de interesse de agir, por se confundir com o mérito, será com ele analisada.
Passo ao julgamento do mérito desta demanda.
Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91:
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi devidamente preenchido, uma vez que a autora completou a idade aos 14/11/2004. Resta, portanto, comprovar a atividade rural desenvolvida em período de carência relativo ao número de meses correspondente, conforme o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em estudo, a autora apresenta início de prova material da atividade rural do cônjuge consistente nas certidões de seu casamento, além de cópia do CNIS de seu marido, onde consta dados relativos à atividade rural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tem consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão.
A admissão de documentos em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal.
Tal benefício visa socorrer aqueles trabalhadores que dedicaram a maior parte da sua vida ou sempre laboraram na faina campesina, cuja natureza árdua, penosa e extenuante, acrescido do desgaste físico vivenciado, inviabiliza o idoso, debilitado mais cedo, em comparação aos trabalhadores urbanos. Razão pela qual se beneficiam do rebaixamento da idade.
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto, eis que o requerente não comprovou que se manteve trabalhando nesse mister na data em que completou 60 (sessenta) anos de idade .
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conheceram a parte autora sempre exercendo a faina campesina por lapso temporal superior ao legalmente exigido, tendo em vista que a mesma completou o requisito da idade, ao completar cinquenta e cinco anos.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório é apto, possui elementos para demonstrar o exercício da atividade rural no período anterior à data em que completou a idade necessária para a concessão do benefício. Faz jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Por fim, de se consignar que a divergência constante dos extratos do CNIS de fls. 51/52, quanto à atividade do autor como rurícola ou comerciário, como bem esclarecido pela E. Relatora, se verificou quando do deferimento de uma auxílio doença previdenciário deferido no ramo de atividade rural, com DIB em 02/11/2002 e término em 28/10/2004, que foi convertido em aposentadoria invalidez previdenciária, no ramo de atividade comerciário, com DIB em 29/10/2004, ou seja, um dia após a cessação do benefício de auxílio-doença, estando a indicar um equívoco, comumente encontrado no CNIS.
Demais disso, consta no CNIS do marido da autora, diversos registros de natureza rurícola conforme extrato que faço juntar, relativos ao Código CBO 6210-5.
Restou satisfeito, por isso, o requisito relativo ao período de trabalho correspondente à carência exigida por lei em período imediatamente anterior ao requerimento.
Nesse sentido, acórdão da Nona Turma desta Corte:
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando a imediata implantação do benefício.
À falta de apresentação de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação do INSS na ação originaria, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, cujo enunciado foi modificado pela C. 3ª Seção daquela E. Corte em 27/9/2006, para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, seguindo, ainda, precedentes desta Turma Julgadora.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente a presente ação para rescindir o julgado na forma do art. 485, V do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024899-86.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Nair Tavares da Silva Carlos ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença reproduzida a fls. 58/60, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O decisum transitou em julgado em 22/10/2012 (fls. 66); a rescisória foi ajuizada em 02/10/2013.
Sustenta a demandante a necessidade de rescisão do julgado, por violação ao disposto nos artigos 125, 131 e 332, do Código de Processo Civil e nos artigos 48, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o decisum negou o benefício ao argumento de que a certidão de casamento e a CTPS do marido não seriam consideradas como início razoável de prova documental do trabalho rural.
Pede a rescisão do julgado, e prolação de nova decisão, com o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/67.
Inexistindo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, foi recebida a petição de fls. 71/73 como emenda a inicial, concedida a autora a justiça gratuita e determinada a citação do réu (fls. 75).
Regularmente citado (fls. 78), o réu apresentou defesa, arguindo preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir e requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 80/85).
Réplica a fls. 88/89.
Determinada a especificação de provas (fls. 91), a parte autora pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (fls. 92/93) e o INSS manifestou-se no sentido de não haver provas a produzir (fls. 95).
A fls. 97 foi proferido despacho indeferindo a produção de provas requerida pela autora, considerando ser a questão de mérito exclusivamente de direito.
A autora apresentou razões finais a fls. 98/99 e a Autarquia Federal a fls. 101.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 103/108).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024899-86.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Nair Tavares da Silva Carlos ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação será analisada com o mérito.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Sustenta a demandante a necessidade de rescisão do julgado, por violação ao disposto nos artigos 125, 131 e 332, do Código de Processo Civil e nos artigos 48, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a certidão de casamento, constando a profissão de lavrador do marido e a CTPS do cônjuge são consideradas como início razoável de prova documental do trabalho rural.
A autora, nascida em 14/11/1949, ajuizou a demanda originária em 11/11/2011, pleiteando a aposentadoria por idade rural, alegando que trabalhou na lavoura desde a tenra idade, inicialmente com a família e, após o casamento, com o marido Geraldo de Souza Carlos, por mais de trinta anos.
Juntou como início de prova material a certidão de casamento, de 1971, indicando a profissão de lavrador do marido e cópia da carteira de trabalho do cônjuge, constando apenas as páginas relativas à sua identificação; qualificação civil, opção pelo FGTS; alterações de salário; anotações gerais e os dados do PIS, não havendo informação sobre as atividades exercidas pelo marido.
Constam dos autos, informações do Sistema Dataprev apontando que o cônjuge da autora recebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 02/11/2002 a 28/10/2004, como trabalhador rural, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 29/10/2004, neste caso, constando a atividade de comerciário (fls. 51/52).
Na audiência realizada em 16/08/2012, houve oitiva de testemunhas e foi tomado o depoimento pessoal (fls. 53/57).
A autora declarou: "a depoente trabalhou nas fazendas Santa Rita, durante 14 anos, e Nova Condeixa, durante trinta anos. Depois se mudou para a cidade e não trabalhou mais. Não se lembra em quais períodos trabalhou nas citadas fazendas. Não se lembra em que ano mudou-se para a cidade. Na Fazenda Santa Rita trabalhavam em atividade de lavoura, o ano todo. Na fazenda Nova Condeixa, trabalhava na colheita de café. Não se recorda em que mês se inicia a colheita de café e nem em que mês ela termina. Não se lembra que idade tinha quando parou de trabalhar. Trabalhou com a testemunha Maria do Carmo, na Fazenda Santa Rita, e com as testemunhas Dilza e Luciana, na Fazenda Nova Condeixa. Nada mais."
A testemunha Maria do Carmo Machado Oliveira declarou: "trabalhou com a autora na Fazenda Santa Rita, durante 14 anos. Não se recorda do ano em que começara a trabalhar juntas e nem do ano que terminaram. Trabalhava nas lavouras de café, milho, arroz e feijão. Quando começaram a trabalhar juntas, ambas eram solteiras. Quando a depoente se casou, mudou-se fazenda e a autora permaneceu na fazenda Santa Rita. A autora ainda era solteira. Casou-se em 20 de junho, há 42 anos. Nada mais."
A testemunha Dilza Helena Moraes Silva declarou: "trabalhou durante uns 30 anos, na companhia da autora, na Fazenda Nova Condeixa, capinando café, milho e feijão. Não se lembra do ano em que começaram e nem do ano que pararam de trabalhar juntas. Começaram mais ou menos no ano de 1980 ou 1981. Faz dez anos que a autora veio para a cidade, desde então não viu mais a autora trabalhando. Nada mais."
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
A autora conta com 63 anos de idade, conforme cédula de identidade acostada a fl. 18. Portanto, preenchido está o requisito da idade.
O outro requisito é aquele relativo à qualidade de segurada especial da autora, ou seja, sua qualidade de trabalhadora rural, pelo prazo idêntico ao período de carência do benefício e o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A autora limitou-se a apresentar a sua certidão de casamento e a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu marido onde consta que ele era lavrador, o que é insuficiente.
O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 impede a comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, como é o caso dos autos.
Desta forma, ela não logrou provar que exerceu atividade rural, pelo período de carência necessário para a obtenção do benefício, embora até tenha ouvido testemunhas que afirmaram ter ela exercido atividade rural.
Assim, tenho por não provada a qualidade de segurada especial da autora e a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o presente Procedimento Ordinário que Nair Tavares da Silva Carlos move contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS."
Neste caso, o julgado rescindendo concluiu pela não concessão da aposentadoria por idade rural à autora porque, embora tenha juntado início de prova material, esta prova foi considerada insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Portanto, o julgado não desconsiderou a prova juntada, como sustenta a autora, mas sim, entendeu ser ela insuficiente para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora.
Esclareça-se que somente se extrai a profissão de lavrador do marido da certidão de casamento, datada do longínquo ano de 1971, não sendo possível, pela cópia da CTPS juntada na ação originária, colher-se informação sobre que tipo de atividade exerceu o cônjuge, tendo em vista que a autora deixou de juntar a parte dos contratos de trabalho.
Além do que, pelos extratos do Sistema Dataprev também não era possível quando do julgamento do feito subjacente, ter-se a certeza do labor rural do marido, tendo em vista que ora aparece como trabalhador rural, ora como comerciário. E as testemunhas nada disseram a respeito do trabalho do cônjuge.
Assim, correta ou não, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das soluções possíveis.
O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Logo, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, pelo que de rigor o decreto de improcedência do pedido.
Neste sentido:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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