D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido deduzido na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007994-35.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2013.03.99.012809-3, de relatoria do Eminente Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, por meio da qual negou provimento à apelação interposta pela parte autora, tendo consignado que "no caso, embora a parte autora tenha apresentado início de prova material da atividade rural, como sua certidão de casamento, celebrado em 30.11.1985, constando o cônjuge como lavrador, ficha de inscrição cadastral de produtor, Declaração Cadastral de Produtor e autorização para impressão de documentos fiscais, todos em nome do esposo da autora, datados 22.09.1999, e as notas fiscais referentes aos anos de 1999 e de 2000, o conjunto probatório conduz à improcedência. Isso porque os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência previsto. Ademais, a partir da aposentadoria do esposo da autora em 16.05.2000, ela deveria instruir o processo com documentos no próprio para demonstrar a continuidade do trabalho rural, o que não ocorreu. Por sua vez, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício do trabalho pelo período de carência. Isto posto, NEGO provimento à apelação"; o que implicou na confirmação da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei e em erro de fato, sob a alegação de que o julgado contrariou a jurisprudência no sentido de que a aposentadoria do marido não impede a extensão da documentação em seu nome para fins de comprovação da atividade da esposa como trabalhadora rural. Acrescenta que as testemunhas confirmaram a continuidade de seu labor na zona rural após a aposentadoria de seu esposo, citando locais e informando que trabalharam juntos na roça, sendo a atividade rural a única que desempenhou durante toda a sua vida. Argumenta, ainda, que diante das circunstâncias fáticas verificadas nos autos sobre o efetivo labor campesino da autora, bem como dos precedentes jurisprudenciais em desacordo com a decisão rescindenda, não há razão para que ela seja mantida. Requer a desconstituição do julgado para que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício vindicado.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/165.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 173).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em preliminar, que "a parte autora não promoveu a prévia postulação administrativa, de modo que é carecedora do direito de ação, matéria consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 apreciado em sede de repercussão geral", motivo pelo qual pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo para que a parte autora promova o prévio requerimento. No mérito, argui a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado, uma vez que não se mostra correta a inclusão da jurisprudência nas espécies normativas contempladas no gênero "lei", referido no inciso V, do Art. 485, do CPC/73. Aduz que "a decisão que se pretende ver rescindida, analisando o conjunto probatório, entendeu que não foi demonstrado, por prova material, o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Assim, os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação da ocorrência de erro de fato no julgado" (fls. 179/188).
Não houve réplica da parte autora (fls. 190/190vº).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 191/192).
O MPF opinou "pelo desprovimento do juízo rescindendo, restando prejudicada a análise do pedido rescisório", por entender que não é possível rescindir o feito com base em erro de fato quando a irresignação se fundamentar em injustiça ou má apreciação da prova (fls. 193/198).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007994-35.2015.4.03.0000/SP
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, a demanda subjacente foi ajuizada em 26.07.2012 e, em 11.09.2012, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, o réu apresentou contestação de mérito, motivo por que ficou caracterizado o interesse de agir no feito originário, pela resistência à pretensão, nos termos do que decidido pelo Excelso Pretório. De outra parte, sobre a carência da ação para o ajuizamento da presente ação rescisória, é matéria que tangencia o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Rejeitada a preliminar arguida, passo a examinar a questão de fundo.
A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenchera o requisito etário bem como exercera atividade na lavoura, em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente à carência do benefício (fls. 19/30).
Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 33/50, 60/71 e 88/90).
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 93/97), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora, ao qual, posteriormente, negou-se provimento (fls. 123/125).
Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a autora não poderia se aproveitar do início de prova material de labor rural em nome de seu marido, uma vez que aquele já estava aposentado, motivo por que havia necessidade de documentação em seu próprio nome, a fim de demonstrar a continuidade de seu trabalho na lavoura. O pronunciamento se deu nestes termos, com especial relevância para os trechos em destaque:
O julgado fez menção e efetivamente se pode aferir ao compulsar-se os autos que a ação subjacente foi instruída com cópias da "certidão da casamento, celebrado em 30.11.1985, constando o cônjuge como lavrador; ficha de inscrição cadastral de produtor, Declaração Cadastral de Produtor e autorização para impressão de documentos fiscais, todos em nome do esposo da autora, datados 22.09.1999, e as notas fiscais referentes aos anos de 1999 e de 2000" (fls. 36/40 e 43/49).
O réu, ao apresentar sua contestação naquela demanda, anexou os extratos do sistema CNIS/Dataprev de fls. 60/73, de onde se extrai a concessão de aposentadoria por idade rural ao marido da autora, em 16.05.2000 (fls. 71).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 28.11.2012, houve a coleta de depoimento pessoal da própria autora, oportunidade em que declarou que "começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade. Trabalhou para o Moisés, Paulo Soldá e Gerson, que é o "gato", que transporta os empregados. O último lugar onde trabalhou foi num sítio em Nova Canaã, onde está até hoje, que é o sítio do Moisés. Não teve emprego na cidade. (...) Está trabalhando no sítio do Moisés há uns dois meses. Antes do sítio do Moisés, trabalhava na colheita de laranja para o Gerson. No sítio do Moisés está carpindo café. Trabalha na lavoura por dia" (fls. 88).
Por sua vez, as duas testemunhas ouvidas, compromissadas e inquiridas na forma da Lei, referiram conhecer a autora há 10 ou 15 anos e que nessa época ela já trabalhava na roça, tendo exercido labor para vários empregadores, e que ainda continua trabalhando (fls. 89/90).
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A decisão rescindenda analisou parte do conjunto probatório e, com base nos elementos de prova levados em consideração, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural.
Como já argumentado, a conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o início de prova material em nome do cônjuge não poderia ser estendido à autora, em razão de sua aposentadoria no ano 2000, havendo necessidade de documentos em seu próprio nome para a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, dada a insuficiência da prova meramente testemunhal.
Todavia, o julgado deixou de analisar os extratos do CNIS que davam conta de que o marido da autora, mesmo após aposentar-se, permaneceu no exercício de atividades agrícolas, conforme se observa dos vínculos empregatícios contraídos nos períodos de 01.10.2002 a 05.11.2002 e 10.05.2010 a 08.01.2011, respectivamente, junto aos empregadores ALCOOLVALE S/A ALCOOL E AÇUCAR e PANTALEON AGRÍCOLA DO BRASIL LTDA. Dessa forma, não haveria óbice à utilização do início de prova material apresentado pela autora, inobservância que provocou incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
Demonstrado, portanto, o erro de fato.
No tocante à hipótese de violação a literal disposição de lei, também se aplica ao caso dos autos.
Isto porque, ao reclamar início de prova material em nome da autora após a aposentadoria de seu marido, trabalhador rural, a decisão rescindenda contrariou o disposto no § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
Estabelece o mencionado dispositivo que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, havendo que se salientar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Implica afirmar que prova testemunhal tem o condão de ampliar a eficácia da prova documental. Assim, tendo sido apresentados documentos suficientes para a demonstração do exercício de atividade rural pelo cônjuge, e de sua condição de lavrador, extensível à esposa, conforme pacífica jurisprudência, não caberia a exigência de novas provas em nome da requerente, sob pena de se negar serventia à prova oral.
A propósito, convém destacar que "o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Não consta que a prova testemunhal produzida nos autos tenha sido infirmada por provas em sentido contrário, o que se considerou é que elas seriam inválidas para o reconhecimento do desempenho de labor rural pela autora no período mais recente, o que está em desacordo com a legislação previdenciária e com os documentos dos autos, como explicitado.
Afigura-se, portanto, a ocorrência do vício a que se refere o Art. 485, V, do CPC/1973, não pelo desacordo entre a decisão rescindenda e a jurisprudência, como alegado na inicial, mas pela ofensa ao supracitado dispositivo legal, o que é cabível ao magistrado aferir, em consonância com os brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado é medida de rigor.
Processo à análise do pedido em juízo rescisório.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas observações, verifico que os documentos apresentados pela parte autora nos autos da ação originária constituem razoável início de prova de labor rural e abrangem, ao menos, o período de 11/1985 (certificado de casamento - fls. 36) até 11/2000 (nota fiscal de produtor - fls. 48).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura para vários empregadores e continua a trabalhar (fls. 89/90).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
A jurisprudência já consignou ser desnecessária a produção de prova material para a totalidade do período reclamado, ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Cabe salientar, ainda, que o labor urbano exercido por curto período de tempo não constitui óbice ao reconhecimento da atividade rural do lavrador.
A propósito desse entendimento:
Por conseguinte, o cadastro do cônjuge da autora na ocupação "CBO: 95100 - PEDREIROS E ESTUCADORES", em 31.12.1979, durante o período de vínculo empregatício junto à empresa CBPO ENGENHARIA LTDA (fls. 65), não infirma a sua condição de lavrador, extensível à demandante, mormente porque foi inclusive o reconhecimento dessa condição que lhe ensejou a concessão de aposentadoria por idade rural, em 16.05.2000 (fls. 71).
De outra parte, o fato de o marido da autora ter se aposentado, no ano 2000, não impede o aproveitamento da documentação em seu nome para efeito de comprovação da atividade rurícola da esposa, conforme forte corrente jurisprudencial que entende que nem mesmo o óbito do trabalhador rural obsta ao reconhecimento da atividade campesina do cônjuge sobrevivente.
Nessa linha de interpretação, já consignou o c. STJ que "é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. A condição de trabalhadora rural da mulher decorre da extensão da qualidade de agricultor do marido. Não se exige, para a concessão de aposentadoria rural por idade, que a prova material do labor se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, isto é, se as testemunhas confirmarem a prática de atividade rural no mesmo lapso" (Informativo de Jurisprudência nº 0505/STJ - ref. AR 4.094/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julg. 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Com o mesmo posicionamento:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, incumbirá ao réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação no processo originário (23.08.2012 - fls. 54), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Terceira Seção.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em novo julgamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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