
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido deduzido na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008912-39.2015.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2008.60.03.000364-5, de relatoria da Eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, por meio da qual negou provimento à apelação interposta pela parte autora, tendo consignado que "o documento do CNIS em nome do marido [da autora] (...) comprovou a existência de inúmeros vínculos urbanos, desde 01.04.1991, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de trabalhadora rural por todo o período alegado na inicial; o que implicou em confirmação da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que decidiu negar provimento ao agravo legal interposto pela autora.
A demandante sustenta, em síntese, que "o CNIS anexado aos autos não condiz com a realidade, ou seja, todos os registros que o esposo da autora teve durante sua vida laborativa o foram na qualidade de trabalhador rural, situação esta devidamente provada através de cópia em anexo de CTPS". Aduz que "tanto o MM. Juiz a quo, quanto o Nobre Desembargador relator foram levados a erro pelo INSS quando da análise do CNIS que estava viciado, ou seja, consta de tal cadastro que o falecido esposo da autora era comerciário, tanto que sua aposentadoria fora assim concedida, e que por isso sua qualidade de trabalhador rural extensível à autora não poderia ser reconhecida, sendo que do contrário, caso tivesse reconhecido que o esposo da autora sempre tivera sido do meio rural, certamente o resultado seria outro, qual seja, o da procedência". Argumenta, por fim, que a "r. decisão foi proferida viciosamente pela violação literal de dispositivos legais, bem como fundou-se em erro de fato ante os documentos e atos do processo, assim como o MM. Juiz ao decidir não aplicou o princípio da norma mais favorável ao trabalhador". Requer a desconstituição do julgado para que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/169.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 174).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial, porquanto lacônica quanto às hipóteses de rescindibilidade do julgado previstas nos incisos V e IX, do Art. 485, do CPC/1973, motivo pelo qual pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, argui a inexistência de violação a literal disposição de lei, porquanto "o r. Acórdão rescindendo adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, fundamentando-se na súmula 149 do STJ, tendo observado o princípio do livre convencimento motivado". Sustenta, ainda, a inexistência de erro de fato, sob o argumento de que "os documentos juntados pelo INSS a fls. 105/112 mostram que o marido da autora possui vínculos urbanos entre os anos de 1991 a 1996. Aliás, os documentos de fls. 105/112 comprovam que, desde 1996, o marido da parte autora recebia benefício previdenciário por incapacidade, na qualidade de comerciário. O mencionado benefício foi cessado em 2009, por óbito do marido da parte autora. A própria autora afirmou em seu depoimento a fls. 93 que há cerca de dez anos passou a domiciliar-se na cidade. Destarte, os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato" (fls. 179/190).
Réplica da parte autora a fls. 193.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 195/196vº).
O MPF opinou "pela total improcedência da presente ação rescisória", por entender que "o Órgão Julgador ora questionado apreciou livremente a prova produzida, atentando-se aos fatos e circunstâncias dos autos. Desse modo, os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, o que impede a alegação de ocorrência de violação a literal disposição de lei". Acrescenta que não é possível rescindir o feito com base em erro de fato quando a irresignação se fundamentar em injustiça ou má apreciação de prova, e que, "não bastasse isso, constitui inovação inadmitida nesta via a alegação da autora de que os apontamentos de exercício de labor urbano pelo seu marido entre 1991 e 1996, constantes no CNIS, seriam inverídicos. Efetivamente, pela análise das razões recursais da autora, tanto de apelação como de agravo legal, verifica-se que em nenhum momento foi arguida existência de erro no extrato do CNIS. Na realidade, a autora sustentou em tais recursos que 'trabalho urbano não impossibilita concessão de aposentadoria por idade rural'". Considera, ainda, que "a discussão acerca da comprovação do labor rural foi objeto do v. Acórdão rescindendo, não se vislumbrando qualquer erro, de fato (ou mesmo de direito) no pronunciamento" (fls. 197/201vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008912-39.2015.4.03.0000/MS
VOTO
Não há inépcia se a inicial preenche os requisitos legais e permite identificar a causa de pedir, bem como o provimento jurisdicional almejado.
Decorre logicamente dos fatos narrados nos autos a irresignação da parte autora quanto eventual inobservância das normas legais que disciplinam a concessão do benefício requerido e de erro na valoração das provas produzidas.
Rejeitada a preliminar arguida, passo a examinar a questão de fundo.
A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenchera o requisito etário bem como exercera atividade na lavoura, em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente à carência do benefício (fls. 17/23).
Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 27/31, 47/51, 93/95 e 105/112).
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 114/115), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora, ao qual, posteriormente, se negou provimento (fls. 129/130vº).
Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a autora não poderia se aproveitar do início de prova material de labor rural em nome de seu marido, haja vista que o CNIS indicava que o cônjuge contraiu "inúmeros vínculos urbanos, desde 01.04.1991", o que inviabilizava o reconhecimento da condição de rurícola da requerente pelo período alegado. O pronunciamento se deu nestes termos, com especial relevância para os trechos em destaque:
O julgado não fez menção de todos os documentos apresentados como início de prova material, porém, ao compulsar os autos, observa-se que a ação subjacente foi instruída com cópias dos documentos pessoais da autora; de sua CTPS, em que consta vínculo empregatício no cargo de Serviços Gerais, em estabelecimento do ramo pecuarista, no período de 04.07.1991 a 01.02.1992; da certidão de casamento, celebrado em 17.07.1970, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador; e da certidão de óbito, ocorrido em 20.09.1999, em que o marido foi qualificado como aposentado (fls. 27/31).
O réu, ao apresentar sua contestação naquela demanda, anexou os extratos do sistema CNIS/Dataprev de fls. 47/50, de onde se extrai a concessão de pensão por morte à autora, em 21.09.1999, no ramo comerciário, além da confirmação do citado vínculo empregatício no intervalo 04.07.1991 a 01.02.1992 (fls. 47/50). Em posterior manifestação judicial, a autarquia anexou os extratos do sistema CNIS/Dataprev de fls. 105/112, com base nos quais argumentou que o ex-cônjuge da autora, antes de falecer, estava aposentado por invalidez na condição de trabalhador urbano.
De fato, os extratos de fls. 106/107 indicam a concessão de auxílio-doença, em 12.08.1996, e de aposentadoria por invalidez, a partir de 20.08.1997, ambas no ramo de atividade comerciário. O extrato de fls. 110, por sua vez, estaria apto a indicar a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 01.04.1991 a 30.06.1991, 03.07.1991 a 18.05.1993 e 02.04.1994 a 31.06.1996.
Por outro turno, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06.07.2009, houve a oitiva de duas testemunhas (fls. 94/95).
A primeira depoente, compromissada e inquirida, na forma da Lei, declarou que "conhece a requerente a trinta ou trinta e um anos, o que ocorreu quando trabalharam na Fazenda Córrego Azul, propriedade do Sr. Arthur Hoffig; a autora ficou morando e trabalhando na mencionada Fazenda e a depoente mudou-se para a Fazenda Jatobá, perdendo assim contato com a requerente; sabe que a autora também trabalhou no distrito de Jamaica, município de Dracena, no plantio de feijão e outros cereais; posteriormente a autora mudou-se para Brasilândia, do mesmo modo que aconteceu com a depoente, onde vieram se encontrar e trabalhar juntas na Fazenda do Sr. Turuna, quebrando milho e plantando tomate; (...) que conheceu o marido da autora que trabalhava na plantação de cana; não conhece outra atividade da autora que não seja o trabalho rural" (fls. 89/90).
A segunda depoente, de sua parte, afirmou que "conhece a requerente a trinta anos na Fazenda Córrego Azul, onde trabalhavam juntas; sabe que a autora depois de morar na Fazenda Córrego Azul mudou-se para o Estado de São Paulo, onde trabalhou em uma fazenda da cidade de Jamaica; acredita que depois de trabalhar por dez anos para o fazendeiro, chamado senhor Gígio, a autora voltou para Brasilândia-MS, onde trabalhou ainda na roça na propriedade do Sr. Antonio e para outro que não se recorda o nome; (...) segundo conhece a autora sempre trabalhou na roça; nas propriedades rurais trabalhavam a autora, o marido e os filhos do casal"
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A decisão rescindenda analisou parte do conjunto probatório e, com base nos elementos de prova levados em consideração, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural.
Como já argumentado, a conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o início de prova material em nome do cônjuge não poderia ser estendido à autora, em razão das atividades urbanas exercidas por aquele, a partir de 1991, não havendo comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, ante a insuficiência da prova meramente testemunhal.
Todavia, o julgado deixou de analisar o extrato do CNIS que dava conta que a própria autora desempenhou labor em estabelecimento do ramo da pecuária em período concomitante àquele em que o marido supostamente teria exercido trabalho na cidade, conforme se observa do vínculo empregatício contraído no período de 04.07.1991 a 01.02.1992, junto ao empregador ARTHUR JOSE HOFIG JUNIOR (fls. 29 e 50). Dessa forma, não haveria óbice à utilização do início de prova material apresentado pela autora, inobservância que provocou incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
Demonstrado, portanto, o erro de fato.
No tocante à hipótese de violação a literal disposição de lei, também se aplica ao caso dos autos.
Isto porque, ao desconsiderar o início de prova material em nome da autora, a decisão rescindenda acabou por contrariar o disposto no § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
Estabelece o mencionado dispositivo que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, havendo que se salientar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Implica afirmar que prova testemunhal tem o condão de ampliar a eficácia da prova documental. Assim, tendo sido apresentado documento apto à demonstração do exercício de atividade rural pela autora, não caberia negar serventia à prova oral.
A propósito, convém destacar que "o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Não consta que a prova testemunhal produzida nos autos tenha sido infirmada por provas em sentido contrário, o que se considerou é que elas seriam inválidas para o reconhecimento do desempenho de labor rural pela autora, dadas as atividades urbanas do cônjuge, o que está em desacordo com a legislação previdenciária e com o que indicavam os documentos dos autos, como explicitado.
Afigura-se, portanto, a ocorrência do vício a que se refere o Art. 485, V, do CPC/1973.
Oportuno esclarecer que, em consonância com os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados o devido enquadramento jurídicos, razão pela qual se concebe a recepção das cópias da CTPS do marido da autora como documento novo, nos termos do Art. 485, VII, do CPC/1973, em vigência na época da propositura da ação, dispositivo segundo o qual a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A exemplo, confira-se:
O mencionado documento revela-se hábil à desconstituição do julgado, já que é possível observar, a partir de sua análise, que nos períodos 01.01.1986 a 31.01.1987, 21.02.1987 a 15.12.1987, 02.01.1988 a 22.10.1988, 01.04.1991 a 28.06.1991, 03.07.1991 a 18.05.1993 e de 02.04.1994 a 31.01.1996, o marido da autora prestou serviços a empregadores rurais, e não a empresas urbanas. Além disso, fica evidente que nos períodos específicos de 03.07.1991 a 18.05.1993 e de 02.04.1994 a 31.01.1996 exerceu a ocupação de Serviços Gerais, respectivamente, junto à FAZENDA CÓRREGO AZUL e à FAZENDA BARRA DO CEDRO (fls. 10/14), o que infirma a capacidade probatória dos extratos do CNIS apresentados pela autarquia previdenciária nos autos da ação subjacente, utilizados como razão de decidir pelo julgado.
É necessário destacar que o INSS não impugnou a autenticidade da CTPS ora apresentada pela parte autora, a qual, segundo o Art. 106, da Lei 8.213/91, é documento válido para a comprovação de atividade rural. Em contrapartida, em favor da idoneidade do documento, tem-se a consignar que as folhas estão em perfeita ordem numérica, os registros constam em ordem cronológica e não contêm rasuras. Além disso, a ordem cronológica dos registros e os locais onde estes se deram é plenamente compatível com a prova testemunhal, na parte em que descreve as mudanças de residência da autora e seu marido, pois demonstram a prestação de labor em Dracena/SP, até meados de 1991, e em Brasilândia/MS, no período posterior. Por esses motivos, é razoável conceber que caso tivesse sido juntada anteriormente, tal prova conduziria a outra conclusão nos autos originários.
Nesse contexto, de rigor a desconstituição do julgado.
Processo à análise do pedido em juízo rescisório.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas observações, verifico que os documentos apresentados pela parte autora nos autos da ação originária constituem razoável início de prova de labor rural, e abrangem, ao menos, o período de 07/1970 (certificado de casamento - fls. 30) até 01/1996 (término do último vínculo empregatício do cônjuge como trabalhador rural - fls. 14).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura para vários empregadores e continua a trabalhar (fls. 89/90).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
A jurisprudência já consignou ser desnecessária a produção de prova material para a totalidade do período reclamado, ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Cabe salientar, ainda, que eventual labor urbano exercido por curto período de tempo não constitui óbice ao reconhecimento da atividade rural do lavrador.
A propósito desse entendimento:
Nem tampouco se pode inferir que a circunstância de a própria autora ter afirmado em seu depoimento que havia dez anos passou a residir na cidade de Brasilândia/MS desconstituiria seu alegado trabalho rural, haja vista se tratar de localidade de economia notoriamente voltada para a atividade agropecuária. Ademais, a prova testemunhal confirmou o desempenho de atividade agrícola naquele período (fls. 94/95). Tais circunstâncias, portanto, não possibilitam presumir a assunção de labor urbano naquele interregno.
Por outro turno, o fato de o marido da autora ter falecido no ano de 1999 não impede o aproveitamento da documentação em seu nome para efeito de comprovação da atividade rurícola da esposa, conforme forte corrente jurisprudencial que entende que o óbito do trabalhador rural não obsta ao reconhecimento da atividade campesina do cônjuge sobrevivente.
Nessa linha de interpretação, já consignou o c. STJ que "é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. A condição de trabalhadora rural da mulher decorre da extensão da qualidade de agricultor do marido. Não se exige, para a concessão de aposentadoria rural por idade, que a prova material do labor se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, isto é, se as testemunhas confirmarem a prática de atividade rural no mesmo lapso" (Informativo de Jurisprudência nº 0505/STJ - ref. AR 4.094/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julg. 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Com o mesmo posicionamento:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, incumbirá ao réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação nos presentes autos (29.06.2015 - fls. 177), quando foi cientificado dos fatos constitutivos do direito da autora, à vista do documento novo que deu azo à procedência do pedido subjacente; bem como pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data da citação.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em novo julgamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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