
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026139-76.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026139-76.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Do excerto trazido à colação, mormente dos trechos em destaque, observa-se que o julgado esposou o entendimento no sentido de que somente a atividade rural exercida a partir do ano de produção do documento mais antigo, considerado válido como início de prova material, poderia ser objeto de reconhecimento para efeito de contagem do tempo de serviço, a despeito de a prova testemunhal retroagir a momento anterior.
Oportuno salientar que, ainda que a questão seja discutível, forçoso reconhecer que tal posicionamento encontra respaldo em iterados precedentes jurisprudenciais, identificados tanto no período anterior como no posterior ao de prolação da decisão rescindenda. Confira-se:
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