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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. APL...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:09

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO ART. 202 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não conhecido do pedido formulado na contestação apresentada pelo INSS, no sentido da inaplicabilidade do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, se o INSS pretendia a desconstituição do julgado, ainda que parcialmente, deveria ter ingressado com uma ação rescisória autônoma, ou ao menos apresentado reconvenção, o que não ocorreu no presente caso. 2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem à matéria que se confunde com o mérito. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91. (RE 193456/RS, Relator Min. Marco Aurélio, DJU: 07/11/1997). Tal integração legislativa ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, com a norma expressa no parágrafo único de seu artigo 144. 4. Para os benefícios concedidos após 05 de abril de 1991, o que se aplica ao caso em pauta (DIB em 01/05/1991), aplica-se a Lei nº 8.213/91, a teor do que dispõe o artigo 145 da referida lei. 5. Não padece de ilegalidade a decisão que determinou a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/05/1991, uma vez que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. 6. De acordo com os documentos de fls. 27/28, a parte autora ingressou com recurso administrativo perante a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual veio a ser improvido somente em 28/05/1993. Desse modo, tendo a ação originária sido ajuizada em 24/05/1996, não há que se falar em prescrição quinquenal. 7. A r. decisão rescindenda ignorou a existência de tais documentos, e determinou a observância da prescrição quinquenal. 8.Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a observância de prescrição quinquenal, mesmo havendo comprovação da interposição de recurso administrativo. 8. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão parcial do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), apenas para excluir a prescrição quinquenal. 9. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7755 - 0036010-72.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036010-72.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.036010-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ADOLFO HENGSTMANN
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
:SP084761 ADRIANO CAMARGO ROCHA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:98.03.002945-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO ART. 202 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não conhecido do pedido formulado na contestação apresentada pelo INSS, no sentido da inaplicabilidade do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, se o INSS pretendia a desconstituição do julgado, ainda que parcialmente, deveria ter ingressado com uma ação rescisória autônoma, ou ao menos apresentado reconvenção, o que não ocorreu no presente caso.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem à matéria que se confunde com o mérito.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91. (RE 193456/RS, Relator Min. Marco Aurélio, DJU: 07/11/1997). Tal integração legislativa ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, com a norma expressa no parágrafo único de seu artigo 144.
4. Para os benefícios concedidos após 05 de abril de 1991, o que se aplica ao caso em pauta (DIB em 01/05/1991), aplica-se a Lei nº 8.213/91, a teor do que dispõe o artigo 145 da referida lei.
5. Não padece de ilegalidade a decisão que determinou a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/05/1991, uma vez que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
6. De acordo com os documentos de fls. 27/28, a parte autora ingressou com recurso administrativo perante a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual veio a ser improvido somente em 28/05/1993. Desse modo, tendo a ação originária sido ajuizada em 24/05/1996, não há que se falar em prescrição quinquenal.
7. A r. decisão rescindenda ignorou a existência de tais documentos, e determinou a observância da prescrição quinquenal. 8.Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a observância de prescrição quinquenal, mesmo havendo comprovação da interposição de recurso administrativo.
8. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão parcial do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), apenas para excluir a prescrição quinquenal.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida nos autos nº 98.03.002945-2, com fundamento no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, afastar a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator, sendo que o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado e os Exmos. Juízes Federais Convocados Silva Neto e Rodrigo Zacharias acompanhavam o Relator em menor extensão, para determinar a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros do afastamento da prescrição para 05.04.1991.


São Paulo, 24 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036010-72.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.036010-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ADOLFO HENGSTMANN
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
:SP084761 ADRIANO CAMARGO ROCHA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:98.03.002945-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/11/2010 por Adolfo Hengstmann, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta E. Corte (fls. 201/207), nos autos do processo nº 98.03.002945-2, que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento à apelação da Autarquia, condenando-a a efetuar o recálculo mensal da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, visto que aplicou indevidamente a Lei nº 8.213/91, quando o correto seria a aplicação da redação original do artigo 202 da Constituição Federal. Aduz também que restou violado o artigo 515 do CPC de 1973, pois em nenhum momento foi pleiteada a aplicação da Lei nº 8.213/91, até porque o seu benefício foi concedido antes do advento do referido diploma normativo. Afirma ainda que o r. julgado rescindendo reconheceu indevidamente a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que houve recurso administrativo decidido definitivamente somente em 28/05/1993, sendo que a ação revisional foi ajuizada em 24/05/1996. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora combatido, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 11/266.

Às fls. 269, foi determinada à parte autora que procedesse à juntada da declaração prevista na Lei nº 1.060/50 para instruir o pedido de concessão da justiça gratuita, o que foi providenciado à fls. 271/272.

Por meio de decisão de fls. 274/275, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a concessão da tutela antecipada.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 282/288), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que a renda mensal inicial do benefício foi calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente à época. Afirma ainda que deve ser afastada a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois a aposentadoria por invalidez decorreu de transformação do auxílio-doença, sem que houvesse tempo de contribuição intercalado entre os benefícios. Por tais razões, requer a desconstituição parcial do julgado rescindendo, para que seja afastada a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 e, no mais, requer seja julgado improcedente o pedido de revisão formulado pela parte autora.

O autor apresentou réplica às fls. 292/294.

O autor e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 298 e 300).

O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 312/318 e 320/329, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 331/333, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.


É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036010-72.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.036010-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ADOLFO HENGSTMANN
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
:SP084761 ADRIANO CAMARGO ROCHA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:98.03.002945-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2010, conforme documento de fls. 251.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/11/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, deixo de conhecer do pedido formulado na contestação apresentada pelo INSS, no sentido da inaplicabilidade do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, se o INSS pretendia a desconstituição do julgado, ainda que parcialmente, deveria ter ingressado com uma ação rescisória autônoma, ou ao menos apresentado reconvenção, o que não ocorreu no presente caso.

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o autor a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou parcialmente procedente o seu pedido de revisão, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, visto que aplicou indevidamente a Lei nº 8.213/91 na apuração da RMI de seu benefício, quando o correto seria a aplicação da redação original do artigo 202 da Constituição Federal.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória), in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 01/05/1991, nos termos dos artigos 194, inciso IV, e 201, §2º, da Constituição Federal, e artigo 58 do ADCT.

A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 149/159), sendo que o INSS interpôs apelação.

Ao apreciar o recurso de apelação do INSS, a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 187/191):


(...)

Dos documentos acostados aos autos, tem-se que o autor é titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez, cuja concessão se deu em 01.05.1991, a qual foi precedida de Auxílio-Doença concedido em 25.08.1988.
Alega o autor, em síntese, que quando da apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença, não houve a devida atualização monetária dos salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo, o que culminou com um valor muito aquém daquele que entende ser devido, uma vez que jamais poderia ser fixado em 01 (um) salário-mínimo, considerando que seus vencimentos eram superiores ao teto previdenciário.
Os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta Magna tinham suas rendas mensais iniciais calculadas mediante a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, quando então, a partir da regulamentação do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 passou-se a corrigir todos os trinta e seis salários de contribuição imediatamente anteriores á data da concessão.
Exceção a essa regra fez-se em relação aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença os quais, antes da Lei nº 8.213/91, deveriam ter seus salários-de-benefício calculados em 1/12 da soma dos salários de contribuição de contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento, até no máximo 12 (doze), não havendo qualquer previsão legal que estabelecesse a atualização monetária dos mesmos.
(...)
Considerando o acima exposto, conclui-se que a renda mensal inicial do autor restou devidamente apurada, uma vez que efetuada de acordo com o artigo 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84.
Verifica-se, ainda, que o equívoco do autor na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença reside no fato do mesmo ter convertido os salários-de-contribuição em número de salários mínimos e, a partir disso, ter aplicado o disposto no artigo 21, inciso I, do supra mencionado decreto. Entretanto, tal critério de cálculo não encontra guarida em qualquer dispositivo legal.
Pertinente esclarecer que, ao contrário do alegado pelo autor, o último salário-de-contribuição comprovado nos autos é de dezembro de 1987 (fls. 16), bem como seu último contrato de trabalho cessou em 15 de janeiro de 1988, conforme constou da r. sentença recorrida.
Desta forma, razão não assiste ao autor quanto ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, eis que sua concessão se deu em 25.08.1988, portanto, sujeito ás regras suso mencionados.
Outrossim, o tempo de serviço devidamente comprovado pelo autor (31 anos) em nada afetará o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, quer seja do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quando foram computados somente 08 anos e 4 meses, uma vez que o valor realmente apurado dos cálculos era inferior ao do salário mínimo vigente na época e, em atendimento ao disposto no artigo 201, §5º, da Constituição Federal, o mesmo foi elevado ao patamar mínimo permitido pela Lei Maior.
Por conseguinte, aplicável no caso em espécie, o disposto no artigo 557, §1º, "a", do Código de Processo Civil, nestes termos:
(...)
Desta forma, nenhum direito assiste ao autor quanto ao recálculo de sua renda mensal inicial, uma vez que apurada de acordo com a legislação vigente à época, qual seja, artigo 21, do decreto nº 89.312/84, dispensando-se, assim a submissão do julgamento á Turma, cabendo, o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou provimento ao apelo do réu para efeito de jugar improcedente a ação. Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Decorrido "in albis" o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na Distribuição." (grifo nosso)

Contra a r. decisão, a parte autora interpôs agravo regimental o qual foi parcialmente provido, conforme acórdão proferido pela Décima Turma nos seguintes termos (fls. 201/206):

"(...)
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da decisão de f. 179/183 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, rejeitou as preliminares argüidas e, no mérito, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido.
Alega o agravante preliminar de decurso de prazo para o réu regularizar a sua representação processual, devendo, pois, ser desentranhado o seu recurso de apelação, conforme a pena anunciada. No mérito, aduz que seu pedido refere-se ao recálculo da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez, atualizando-se monetariamente os salários-de-contribuição anteriores à concessão do auxílio-doença, em atendimento ao disposto no artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que seu afastamento se deu quando vigia o artigo 21, inciso I, do Decreto 89.312/84, não tendo pleiteado em momento algum o recálculo do benefício de auxílio-doença.
Aduz, por fim, que, no mínimo, deveria ter sido determinada a revisão da aposentadoria a partir de 01.05.1991.
(...)
Reconsidero parcialmente a decisão de fl. 179/183, a teor das razões expostas na petição de fl. 186/190.
Pretende o autor que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez sejam considerados os salários-de-contribuição que antecederam ao auxílio-doença, uma vez que aludida aposentadoria foi concedida sob a égide da Lei n 8.213/91, em 01.05.1991, conforme carta de concessão de fl. 11.
Assim, como o autor vinha recebendo auxílio-doença desde 25.08.1988 (fl. 94), o cálculo do salário-de-benefício deverá ser efetuado de acordo com o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
art. 29 - O salário de benefício consiste:
§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um (01) salário mínimo.
Portanto, considerando que o período básico de cálculo da aposentadoria do autor é de 05.88 a 04.91, resta evidente que a regra suso transcrita será aplicada para quase todo o período, pois nesse lapso o autor vinha recebendo o auxílio-doença, pelo menos desde agosto de 1988, sendo que nos meses de maio a julho de 1988 não houve contribuição, haja vista que o seu último contrato findou em janeiro de 1988, consoante se verifica à fl. 88, sendo que seu último recolhimento aconteceu em dezembro de 1987 (fl. 16 e 89).
Todavia, verifica-se que INSS não calculou corretamente a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
O salário-de-benefício do auxílio-doença em agosto de 1988 era de CR$ 16.027,84, conforme se verifica à fl. 101. Sendo este o salário-de-benefício que serviu de base de cálculo para a renda mensal inicial do auxílio-doença, deve ele ser considerado como salário-de-contribuição para o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, e 145 da mesma lei.
Assim sendo, considerando o tempo de serviço apontado à fl. 118 e os 36 salários-de-contribuição no período de 48 meses, na forma do artigo 29, caput, e § 5º, da Lei nº 8.213/91, o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez em maio de 1991 deveria ser de, aproximadamente, CR$ 37.000,00, e não CR$ 17.000,00, como utilizado pelo INSS.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as diferenças anteriores à citação e de forma decrescente para aquelas vencidas após tal ato processual, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida no agravo legal e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reconsiderando em parte a r.decisão recorrida, dar parcial provimento ao apelo do INSS para efeito de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a efetuar o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos (art. 21 do Código de Processo Civil). No cálculo de liquidação será observada a prescrição qüinqüenal em relação a qualquer diferença ou prestação.
É como voto."

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91. (RE 193456/RS, Relator Min. Marco Aurélio, DJU: 07/11/1997). Tal integração legislativa ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, com a norma expressa no parágrafo único de seu artigo 144, na redação original:


"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituíra para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

E, para os benefícios concedidos após 05 de abril de 1991, o que se aplica ao caso em pauta (DIB em 01/05/1991), veio o artigo 145 dispor:


"Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

Com efeito, aos benefícios de prestação continuada concedidos após a Lei 8.213/91, com respaldo na legislação previdenciária, ficou estabelecido que deveriam observar, não só o disposto no inciso II do artigo 41 e legislação subsequente, como também os limites previstos nos artigos 29, § 2º, 33 e 136 desta lei. É o que decidiu no E. Superior Tribunal de Justiça no aresto abaixo transcrito, citado a título ilustrativo:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO REVISÃO - SÚMULA 260/TFR - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PERÍODO DE APLICAÇÃO - LEI 8.213/91, ARTIGOS 145 E 41, II - INPC - RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, 33 E 136 DA LEI 8.213/91.
- Inaplicável o reajustamento pelos critérios da Súmula 260/TFR dos benefícios concedidos após a vigência da Lei 8.213/91. In casu, deve ser observado o disposto no art. 41, II, da referida Lei, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios previdenciários.
- Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE n° 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97).
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Divergência jurisprudencial não comprovada. Entendimento do art. 255, parágrafos, do RISTJ.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(STJ, RESP 200000303828, Quinta Turma, v.u. Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 19/02/2001, p. 200).

Nessa linha de raciocínio, acompanhando o entendimento do Pretório Excelso, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, de se reconhecer que o caput do artigo 202 da Carta Magna, em sua redação original, não é autoaplicável e, como norma de eficácia contida, sua aplicação se deu somente com a edição da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação da Lei nº 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/05/1991, uma vez que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.

Quanto à aplicabilidade ou não da regra do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 ao benefício recebido pela parte autora, vale reafirmar que tal questão não é objeto da presente ação rescisória, motivo pelo qual deve ser mantida tal como determinado pelo julgado rescindendo.

No entanto, assiste razão à parte autora, no que tange ao pedido de afastamento da prescrição quinquenal.

Com efeito, de acordo com os documentos de fls. 27/28, a parte autora ingressou com recurso administrativo perante a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual veio a ser improvido somente em 28/05/1993.

Desse modo, tendo a ação originária sido ajuizada em 24/05/1996, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO AUTÔNOMO EX-EMPREGADO. REGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO INICIAL FEITO PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. TEMPO DE FILIAÇÃO AUTORIZADOR - INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REGRESSÃO NA ESCALA DE CLASSES. PERMISSÃO LEGAL. RETORNO À CLASSE INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO APENAS PARA O REENQUADRAMENTO NA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À CLASSE INICIAL - DIREITO À APOSENTADORIA COM BASE NO TETO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI 7.787/1989 - PRAZO PRESCRICIONAL . INTERRUPÇÃO - LEGALIDADE DO DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA APÓS A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS ATOS.
(...)
V - No caso em tela, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão do pleito revisional administrativo, considerando a retomada de seu curso a partir do conhecimento pelo segurado do indeferimento de seu pleito, e a data da propositura da ação judicial, verifica-se, retroativamente a esse marco interruptivo, que inexistem parcelas prescritas precedentes àquele pedido de revisão.
(...)
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida".
(TRF 3ª R; AC nº 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17.12.2007; DJU 08.02.2008, pág. 2072)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 199/200, que reconheceu a atividade urbana no período de 01/10/1965 a 31/03/1971, e determinou a revisão do benefício. - Sustenta, em síntese, que a aposentadoria foi concedida em 23/09/1992 e a demanda foi ajuizada em 27/10/1998, portanto, a questão relacionada à prescrição deve ser analisada. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. - Tem-se que a parte autora solicitou, administrativamente, a revisão da aposentadoria em 26/02/1997 (fls. 30), antes do término do prazo de 05 anos, que restou interrompido, sendo que a carta de indeferimento de revisão de fls. 106 é datada de 02/10/1997. - Em que pese o benefício tenha sido concedido em 23/09/1992, o processo administrativo, em que foi indeferida a revisão, apenas teve sua conclusão em 02/10/1997 e, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 27/10/1998, não há se falar em parcelas prescritas. - Portanto, não há reparos a serem feitos no decisum, que determinou a revisão da renda mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1426214/SP, Proc. nº 0405642-59.1998.4.03.6103, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 12/12/2014)

Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou a existência de tais documentos, e determinou a observância da prescrição quinquenal.

Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a observância de prescrição quinquenal, mesmo havendo comprovação da interposição de recurso administrativo.

A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão parcial do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), apenas para excluir a prescrição quinquenal.

Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que a desconstituição do julgado rescindendo restringe-se ao reconhecimento da prescrição quinquenal, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos demais pontos. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida nos autos nº 98.03.002945-2, com fundamento no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, afastar a prescrição quinquenal.

Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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