D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida nos autos nº 98.03.002945-2, com fundamento no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, afastar a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator, sendo que o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado e os Exmos. Juízes Federais Convocados Silva Neto e Rodrigo Zacharias acompanhavam o Relator em menor extensão, para determinar a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros do afastamento da prescrição para 05.04.1991.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036010-72.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/11/2010 por Adolfo Hengstmann, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta E. Corte (fls. 201/207), nos autos do processo nº 98.03.002945-2, que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento à apelação da Autarquia, condenando-a a efetuar o recálculo mensal da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, visto que aplicou indevidamente a Lei nº 8.213/91, quando o correto seria a aplicação da redação original do artigo 202 da Constituição Federal. Aduz também que restou violado o artigo 515 do CPC de 1973, pois em nenhum momento foi pleiteada a aplicação da Lei nº 8.213/91, até porque o seu benefício foi concedido antes do advento do referido diploma normativo. Afirma ainda que o r. julgado rescindendo reconheceu indevidamente a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que houve recurso administrativo decidido definitivamente somente em 28/05/1993, sendo que a ação revisional foi ajuizada em 24/05/1996. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora combatido, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 11/266.
Às fls. 269, foi determinada à parte autora que procedesse à juntada da declaração prevista na Lei nº 1.060/50 para instruir o pedido de concessão da justiça gratuita, o que foi providenciado à fls. 271/272.
Por meio de decisão de fls. 274/275, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a concessão da tutela antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 282/288), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que a renda mensal inicial do benefício foi calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente à época. Afirma ainda que deve ser afastada a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois a aposentadoria por invalidez decorreu de transformação do auxílio-doença, sem que houvesse tempo de contribuição intercalado entre os benefícios. Por tais razões, requer a desconstituição parcial do julgado rescindendo, para que seja afastada a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 e, no mais, requer seja julgado improcedente o pedido de revisão formulado pela parte autora.
O autor apresentou réplica às fls. 292/294.
O autor e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 298 e 300).
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 312/318 e 320/329, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 331/333, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036010-72.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2010, conforme documento de fls. 251.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/11/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, deixo de conhecer do pedido formulado na contestação apresentada pelo INSS, no sentido da inaplicabilidade do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, se o INSS pretendia a desconstituição do julgado, ainda que parcialmente, deveria ter ingressado com uma ação rescisória autônoma, ou ao menos apresentado reconvenção, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende o autor a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou parcialmente procedente o seu pedido de revisão, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, visto que aplicou indevidamente a Lei nº 8.213/91 na apuração da RMI de seu benefício, quando o correto seria a aplicação da redação original do artigo 202 da Constituição Federal.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 01/05/1991, nos termos dos artigos 194, inciso IV, e 201, §2º, da Constituição Federal, e artigo 58 do ADCT.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 149/159), sendo que o INSS interpôs apelação.
Ao apreciar o recurso de apelação do INSS, a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 187/191):
(...)
Contra a r. decisão, a parte autora interpôs agravo regimental o qual foi parcialmente provido, conforme acórdão proferido pela Décima Turma nos seguintes termos (fls. 201/206):
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91. (RE 193456/RS, Relator Min. Marco Aurélio, DJU: 07/11/1997). Tal integração legislativa ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, com a norma expressa no parágrafo único de seu artigo 144, na redação original:
E, para os benefícios concedidos após 05 de abril de 1991, o que se aplica ao caso em pauta (DIB em 01/05/1991), veio o artigo 145 dispor:
Com efeito, aos benefícios de prestação continuada concedidos após a Lei 8.213/91, com respaldo na legislação previdenciária, ficou estabelecido que deveriam observar, não só o disposto no inciso II do artigo 41 e legislação subsequente, como também os limites previstos nos artigos 29, § 2º, 33 e 136 desta lei. É o que decidiu no E. Superior Tribunal de Justiça no aresto abaixo transcrito, citado a título ilustrativo:
Nessa linha de raciocínio, acompanhando o entendimento do Pretório Excelso, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, de se reconhecer que o caput do artigo 202 da Carta Magna, em sua redação original, não é autoaplicável e, como norma de eficácia contida, sua aplicação se deu somente com a edição da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação da Lei nº 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/05/1991, uma vez que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Quanto à aplicabilidade ou não da regra do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 ao benefício recebido pela parte autora, vale reafirmar que tal questão não é objeto da presente ação rescisória, motivo pelo qual deve ser mantida tal como determinado pelo julgado rescindendo.
No entanto, assiste razão à parte autora, no que tange ao pedido de afastamento da prescrição quinquenal.
Com efeito, de acordo com os documentos de fls. 27/28, a parte autora ingressou com recurso administrativo perante a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual veio a ser improvido somente em 28/05/1993.
Desse modo, tendo a ação originária sido ajuizada em 24/05/1996, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou a existência de tais documentos, e determinou a observância da prescrição quinquenal.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a observância de prescrição quinquenal, mesmo havendo comprovação da interposição de recurso administrativo.
A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão parcial do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), apenas para excluir a prescrição quinquenal.
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que a desconstituição do julgado rescindendo restringe-se ao reconhecimento da prescrição quinquenal, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos demais pontos. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida nos autos nº 98.03.002945-2, com fundamento no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, afastar a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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