
| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), e, em novo julgamento, determinar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve corresponder à data em que o requerente completou 60 (sessenta) anos de idade (26/07/2007), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004276-40.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 10/02/2009 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face de Antônio Rodrigues de Oliveira, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi (fls. 92/99), nos autos do processo nº 2008.03.99.015754-1, que, com fundamento no artigo 557 do CPC 1973, negou seguimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS alega, em síntese, que o r.julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 48, §1º, da Lei nº8.213/91, uma vez que concedeu a aposentadoria por idade rural em data anterior à do implemento do requisito etário, o que somente veio a ocorrer em 2007. Por estas razões, requer a rescisão do r. julgado guerreado, para que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja sobrestada a execução do julgado rescindendo e sustado o pagamento administrativo do benefício. Por fim, pleiteia a isenção do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do CPC de 1973.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/105.
Por meio de decisão de fls. 107/108, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela, tão-somente para determinar a suspensão da execução das parcelas em atraso relativas ao benefício em questão, até o julgamento do presente feito.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (fls. 127).
Instado a especificar provas, o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 131).
Apregoadas as partes a apresentarem suas razões finais, o INSS e a parte ré manifestaram-se às fls. 135/136 e 138/139, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 141/143, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Noticiado nos autos o óbito da parte ré, foi intimada a sua esposa, Sra. Maria Lopes de Oliveira, para compor o pólo passivo da presente ação rescisória (fls. 188).
Às fls. 199/201, o Ministério Público Federal opinou novamente pela extinção do processo sem resolução de mérito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004276-40.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 25/05/2008, conforme certidão de fls. 102.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/02/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, em que pese a manifestação do Órgão Ministerial, entendo não ser o caso de se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto porque, não obstante tenha constado do pedido formulado na exordial a desconstituição da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio-SP, da análise da petição inicial infere-se que o autor postula na verdade a desconstituição da r. decisão terminativa proferida nesta E. Corte pela Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi.
Com efeito, além de mencionar em vários pontos da inicial a r. decisão terminativa proferida nesta E. Corte, o INSS fez juntar aos autos inclusive cópia da referida decisão. Assim, entendo ter havido um pequeno equívoco na formulação do pedido, o qual, contudo, não possui o condão de macular toda a peça exordial.
Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de violação de lei, vez que não havia nos autos originários prova suficiente do cumprimento do requisito etário.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Alega o demandante ter havido violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, o qual ora transcrevo:
Além de violação de lei, infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que o INSS fundamenta sua pretensão no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), ao alegar que a r. decisão rescindenda considerou erroneamente que a parte autora (ora réu) completou a idade mínima em 2002.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 92/99) foi proferida nos seguintes termos:
Ressalte-se que não há controvérsia nestes autos a respeito da comprovação do exercício de atividade rural por parte do ora réu pelo período de carência necessário à concessão do benefício requerido.
A questão que aqui se coloca está em saber se o requerido teria comprovado o cumprimento da idade mínima por ocasião do ajuizamento da ação originária (03/07/2006).
In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de 03/07/2006.
Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim, ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), no ponto impugnado.
Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em 2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Passo à análise do juízo rescisório.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 26/07/2007.
De outra sorte, conforme mencionado acima, é incontroverso o exercício de atividade rural por parte do ora réu pelo período necessário para cumprir a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, chega-se à conclusão de que o ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, até a data de seu óbito.
Tendo em vista que foi deferida a tutela antecipada nestes autos para suspender a execução, não há que se falar em recebimento de valores indevidos por parte do autor da ação originária, ora réu.
Eventuais parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Diante da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), e, em novo julgamento, determino que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve corresponder à data em que o requerente completou 60 (sessenta) anos de idade (26/07/2007).
É Como Voto.
Desembargador Federal
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