
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005659-43.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 17/03/2015 por Elisabete Boldrin Burgos, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E.Corte (fls. 115/117), nos autos do processo nº 2011.03.99.028504-9, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91, 62 do Decreto nº 3.048/99 e 333, II, do CPC de 1973 e erro de fato, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega também que o fato do seu cônjuge utilizar veículo para transporte da produção não descaracteriza a sua condição de rurícola. Aduz ainda ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido dada oportunidade de oferecer contraprova às alegações do INSS. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como o deferimento da tutela antecipada.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/134.
Às fls. 137, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por meio da decisão de fls. 156/156vº, foi indeferida a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 162/176), alegando, preliminarmente, carência de ação, visto não subsistir, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos por lei para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e a inocorrência de erro de fato. Aduz ainda que o cônjuge da autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de condutor de veículos e posteriormente como proprietário de uma empresa, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica às fls. 179/181.
O INSS e a autora apresentaram suas razões finais às fls. 183vº e 184/187, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 189/191, o Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da ação rescisória, com a rescisão do julgado para oportunizar à parte autora o debate acerca da prova juntada pelo INSS.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005659-43.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 02/05/2013, conforme certidão de fls. 134.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/03/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconizava o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo (fls. 115/116) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015.
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, sobretudo porque o seu cônjuge possuía diversos recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de condutor de veículos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Nesse ponto, cumpre observar que os documentos trazidos pela autora por ocasião da ação originária fazem menção ao alegado trabalho rural do seu marido somente até 1990, sendo que após essa data não há qualquer documento comprovando a sua permanência nas lides rurais.
E, de acordo com consulta obtida junto ao Sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80 e 170/172) o cônjuge da autora possui diversos recolhimentos como motorista autônomo e como proprietário da empresa Antonio Burgos y Valerio - ME no período de 1985 a 2012.
Ademais, conforme documentos de fls. 165/167 emitidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, o cônjuge da autora registrou os atos constitutivos da empresa aludida acima em 09/06/1990, tendo como ramo de atividade o comércio varejista de combustível de origem vegetal. Vale dizer que a empresa em questão encerrou formalmente suas atividades apenas em 12/06/2006.
Desse modo, o fato do cônjuge da autora ter sido proprietário de empresa por longo período descaracteriza o regime de economia familiar, o qual pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, delimitada pela propriedade rural, sem a utilização de mão-de-obra contratada.
Cabe ressaltar ainda que o marido da autora é proprietário de 03 (três) veículos automotores, incluindo um micro-ônibus, conforme dados obtidos junto à Rede Infoseg (fls. 168/169), o que corrobora a conclusão a que chegou o julgado rescindendo, no sentido de ele ter exercido a atividade de "condutor de veículos".
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, após a apresentação pelo INSS dos dados obtidos junto ao Sistema CNIS/DATAPREV no curso da ação originária, demonstrando os recolhimentos de seu marido como "condutor de veículos" e "empresário", a parte autora apresentou suas contrarrazões, ocasião em que se manifestou expressamente acerca de tais fatos.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
Da mesma forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC de 1973, correspondentes ao art. 966, V e VIII (erro de fato), do CPC de 2015.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
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