
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016887-15.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 24/07/2015 por Durval Siqueira Brito, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia desta E.Corte (fls. 115/116), nos autos do processo nº 2005.03.99.045304-9, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para julgar improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O autor alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 55, §3º, e 106, ambos da Lei nº 8.213/91, 9º, VII, do Decreto nº 3.048/99 e 400 e seguintes do CPC de 1973, além de erro de fato, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhador rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965, motivo pelo qual faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alega também que inexiste qualquer óbice à utilização de documentos em nome dos pais para a comprovação do tempo de serviço rural. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/133.
Às fls. 136, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 142/163), alegando, preliminarmente, carência de ação, visto que a parte autora pretende apenas a rediscussão da causa, não subsistindo, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos por lei para o ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega impossibilidade jurídica do pedido, pois a parte autora postula na rescisória a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao passo que na ação originária pleiteou a revisão do referido benefício. Por fim, defende a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e a inocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido formulado pela parte autora, após análise do conjunto probatório produzido nos autos. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento apenas do período de 06/01/1964 a 20/12/1965.
O autor apresentou réplica às fls. 167/171.
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 174/176 e 177, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 179/183, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016887-15.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/04/2014 para o autor e em 30/04/2014 para o INSS, conforme certidão de fls. 127.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/07/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Da mesma forma, incabível a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação originária, como na presente ação rescisória, a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965, para ser acrescido aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional concedida administrativamente em integral.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965 e, por consequência, a revisão requerida.
No tocante ao erro de fato, preconizava o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v.acórdão rescindendo (fls. 115/116) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, V e IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII do CPC de 2015.
In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial.
Com efeito, o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pelo autor e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de 10/01/1958 a 20/12/1965, sobretudo porque não havia prova material contemporânea ao período em questão.
De fato, o único documento trazido aos autos como início de prova material foi a certidão de óbito do pai do autor, com assento lavrado em 07/08/1967, a qual, contudo, faz referência a período posterior ao pleiteado na inicial. Por esta razão, o julgado rescindendo entendeu que tal documento, isoladamente, não era suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965.
Portanto, ao contrário do que alega o autor, a certidão de óbito de seu pai não foi desconsiderada pelo julgado rescindendo em razão de ser emitida em nome de terceiro, mas sim por não ser contemporânea ao período reclamado na inicial.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural não foi reconhecido após análise das provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
Da mesma forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC de 1973, correspondentes ao art. 966, V e VIII (erro de fato), do CPC de 2015.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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