
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002808-02.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 05/02/2013 por Aparecido Domingues, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 32/33), nos autos do processo nº 2008.03.99.049624-4, que, nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega também violação ao artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, ao negar seu direito à concessão do benefício, em razão de o autor ter exercido mandato eletivo de vereador. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/35.
Por meio de decisão de fls. 38, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 44/57), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da não apresentação de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 60/66.
O INSS e a parte autora informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 69/72).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 75/81 e 83/83vº, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 85/86, manifestou-se pela extinção da ação sem resolução de mérito.
Às fls. 88, o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse oficiado ao Juízo de Origem, solicitando cópia integral dos autos originários, o que foi providenciado às fls. 90/135.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002808-02.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/09/2012 para a parte autora e em 13/09/2012 para o INSS, conforme documento de fls. 30/31.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/02/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, uma vez que a petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato e violação literal de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado.
No tocante ao erro de fato, preconizava o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Segue, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelec o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A r. decisão rescindenda (fls. 32/33), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pelo autor, bem como as testemunhas ouvidas na ação originária, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado.
Vale dizer também que, ao contrário do que afirma o autor, o fato de ele ter sido vereador no município de Itaberá-SP não foi a única razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a r. decisão rescindenda entendeu não haver prova de seu trabalho rural no período de carência necessário à concessão do benefício.
Ademais, a prova oral produzida na ação originária não foi convincente, uma vez que tanto o autor, em seu depoimento pessoal, como as testemunhas informaram que o requerente sempre trabalhou na roça, contrariando os registros constantes do sistema CNIS/DATAPREV, que apontam a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana junto à empresa Cal Sinha S/A Indústria de Comércio de Calcáreos entre 1979 e 1980 e junto à Câmara Municipal de Itaberá-SP entre 2001 e 2004.
Aliás, o próprio autor expressamente negou em seu depoimento ter trabalhado na Câmara Municipal de Itaberá-SP, sendo que agora na ação rescisória informa o contrário.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Da mesma forma, entendo não ter havido violação ao artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, o qual assim dispõe:
De início, observo que a norma acima citada diz respeito expressamente ao segurado especial, ou seja, aquele trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar, consistente em produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, a teor artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor em nenhum momento alegou ser segurado especial, mas sim bóia-fria ou volante, conforme se observa da petição inicial da ação originária (fls. 94/96).
Portanto, não sendo o autor caracterizado como segurado especial, a ele não se aplica o disposto no artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Ainda que assim não fosse, vale dizer que o artigo acima citado foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.718, de 20/06/2008.
Por sua vez, o autor completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2007, ou seja, antes do advento da Lei nº 11.718/2008.
Sobre a matéria em questão, observo haver posicionamento jurisprudencial, inclusive desta E. Corte, no sentido de não se aplicar o disposto no artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91 para fatos ocorridos antes de sua introdução no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido pela Nona Turma desta E. Corte:
Dessa forma, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Cumpre observar que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação ao artigo mencionado pela parte autora, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário á concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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