D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, no que se refere ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027612-63.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/11/2015 por Joana Golmini Alves, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani (fls. 170/174), nos autos do processo nº 2009.03.99.027109-3, que não conheceu de parte da apelação da Autarquia e deu provimento à parte conhecida, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei ao julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que restou demonstrada a sua incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado procedente o pedido formulado na demanda originária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/194.
Às fls. 196, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 198/213), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, visto que a parte autora não indicou qual artigo de lei teria sido violado, bem como em qual erro de fato teria incorrido o julgado rescindendo. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária possuir os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 216/217.
A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 220/225, ao passo que o INSS reiterou os termos da sua contestação às fls. 226.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 227, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027612-63.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 10/11/2014 para a parte autora e em 21/11/2014 para o INSS, conforme certidão de fls. 174.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/11/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, verifico que, não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
Por esta razão, acolho a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Por seu turno, rejeito a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, respectivamente.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora (fls. 42/49), que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico.
Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.
Portanto, correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V, do CPC de 2015.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, no que se refere ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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