
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007995-20.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 15/04/2015 por Márcio Loureiro Niza, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales (fls. 124/126), nos autos do processo nº 2010.03.99.008179-8, que negou seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei ao julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que restou demonstrada a sua incapacidade laborativa parcial e temporária, o que é suficiente para a concessão ao menos do auxílio-doença. Diante disso, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado procedente o pedido alternativo de concessão de auxílio-doença. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/130.
Às fls. 138, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 142/152), alegando, preliminarmente, carência de ação, pois a parte autora busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que o autor não comprovou nos autos da ação originária possuir os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Se esse não for o entendimento, requer a produção de perícia médica na especialidade ortopedia.
Não obstante tenha sido intimado, o autor deixou de apresentar réplica (fls. 158vº)
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 159), decorreu, in albis, o prazo para a parte autora se manifestar (fls. 161). O INSS, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (fls. 162).
A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 165/172, ao passo que o INSS reiterou os termos da sua contestação às fls. 173.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 174/176, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, pela improcedência do pedido.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007995-20.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/06/2013, conforme certidão de fls. 129.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/04/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de violação de lei e erro de fato, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão ao menos do auxílio-doença.
Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), correspondente ao artigo 966, inciso VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Neste ponto, vale dizer que o laudo pericial de fls. 78/82, não obstante tenha informado que o autor possuía discoartrose, concluiu que a sua incapacidade laborativa era apenas parcial e temporária.
Cumpre observar também que, ao responder ao quesito nº 3 formulado pelo autor, o perito consignou que a sua patologia não o impedia de laborar com esforço físico.
Diante das informações contidas no laudo pericial, e levando em conta a idade do autor, que contava com 38 anos de idade na época do ajuizamento da ação originária, o julgado rescindendo concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Da mesma forma, a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de fato.
Vale dizer também que o entendimento segundo o qual a incapacidade parcial e temporária não enseja a concessão do benefício de auxílio-doença encontra amparo jurisprudencial, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos:
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela satisfação das condições necessárias à concessão do benefício de pensão por morte.
Ademais, cumpre observar que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo é lastreado em jurisprudência desta própria Corte, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Portanto, a pretensão da parte autora esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015.
No mais, reitero que a decisão rescindenda apreciou a incapacidade laborativa do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial.
Desse modo, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia do autor, nada impede que este postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal
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